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0025608-83.2026.5.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025608-83.2026.5.24.0005 AUTOR: MARIA GABRIELLY DANTAS DOS SANTOS RÉU: FERNANDA GREGHI DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74957ef proferida nos autos. Decisão sobre tutela de urgência Vistos. MARIA GABRIELLY DANTAS DOS SANTOS requer tutela de urgência para que se reconheça não estar obrigada a retornar ao trabalho até o julgamento da ação, sem risco de caracterização de abandono de emprego, e para que sejam bloqueados e liberados os depósitos de FGTS e da indenização compensatória de 3,2% existentes em sua conta vinculada. Afirma que é empregada doméstica, está gestante e realiza acompanhamento de pré-natal de alto risco. Relata que permaneceu internada por 12 dias a partir de 29/7/2026 e que a primeira ré descontou nove dias do salário de agosto, apesar do atestado médico e do indeferimento do benefício previdenciário. Sustenta que o desconto, somado a outros descumprimentos contratuais narrados na petição inicial, autoriza a rescisão indireta. Decido. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto ao primeiro pedido, não se identifica necessidade de provimento judicial que autorize a autora a deixar de prestar serviços. O art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, permanecer ou não no serviço até a decisão final do pedido de rescisão indireta. O exercício dessa opção decorre diretamente da lei e independe de autorização judicial. A norma não institui suspensão judicial do contrato de trabalho, nem permite antecipar a qualificação jurídica da ausência ou os efeitos da ruptura. Essas questões dependem do reconhecimento da falta patronal alegada, após o contraditório e a instrução. A tutela pretendida, na extensão em que busca impedir previamente eventual caracterização de abandono ou aplicação de justa causa, eliminaria as consequências jurídicas ainda controvertidas da opção feita pela trabalhadora e avançaria sobre o próprio mérito da rescisão indireta. Os documentos apresentados também não demonstram risco concreto de sanção disciplinar. As conversas juntadas registram a divergência sobre o pagamento dos dias de afastamento, mas não contêm ameaça de dispensa por justa causa, imputação de abandono ou exigência de retorno durante a vigência do atestado. No trabalho doméstico, ademais, o abandono pressupõe ausência injustificada por pelo menos 30 dias corridos, conforme o art. 27, IX, da LC nº 150/2015. O quadro clínico merece atenção, mas não supre os requisitos da medida requerida. O atestado médico emitido em 29/7/2026 recomenda afastamento por 12 dias. Esse período havia terminado semanas antes do ajuizamento da ação, em 5/9/2026, e não foi apresentado atestado posterior que indicasse incapacidade laboral atual ou necessidade de afastamento por prazo indeterminado. A ficha perinatal comprova o acompanhamento de gestação de alto risco, mas não contém ordem de abstenção laboral vigente na data do ajuizamento. Tampouco é possível reconhecer, em cognição sumária, a manifesta ilicitude do desconto salarial como fundamento suficiente para antecipar os efeitos da rescisão indireta. A justificação da ausência por atestado médico não se confunde necessariamente com a obrigação de remunerar os dias não trabalhados. No regime previdenciário do empregado doméstico, o auxílio por incapacidade temporária é devido desde o início da incapacidade quando o afastamento supera 15 dias, ao passo que a legislação atribui à empresa o pagamento dos primeiros 15 dias do segurado empregado. A incidência dessas regras no caso concreto e as consequências do indeferimento previdenciário exigem exame mais aprofundado. Os demais descumprimentos contratuais alegados, inclusive registro tardio e pagamento extrafolha, também dependem de contraditório e prova. Não há, portanto, probabilidade suficiente para constituir provisoriamente uma suspensão contratual não prevista em lei ou para impor às rés proibição genérica de aplicar justa causa por fatos presentes ou supervenientes. A liberação do FGTS e da indenização compensatória de 3,2% igualmente não comporta deferimento. A movimentação pretendida pressupõe a definição da modalidade de extinção contratual, que constitui o objeto central da demanda. Sem reconhecimento da rescisão indireta ou outra causa legal de saque, falta probabilidade do direito ao levantamento imediato. A medida é, ainda, satisfativa e de difícil reversão, especialmente quanto à parcela compensatória, cuja destinação varia conforme a modalidade de término do contrato, nos termos do art. 22 da LC nº 150/2015. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Inclua-se o feito em pauta de audiência inicial, com as cautelas de praxe. Intime-se a parte autora. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELLY DANTAS DOS SANTOS

  2. Lista de distribuição

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Distribuição

    Processo 0025608-83.2026.5.24.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300090700000033401831?instancia=1

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