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0025608-35.2026.5.24.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0025608-35.2026.5.24.0021 REQUERENTES: DAVID SOARES DE MEDEIROS REQUERENTES: GETULIOS LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60eb094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face da rescisão de contrato de prestação de serviços de natureza autônoma e cível, o tomador de serviços, assumiu o compromisso de pagar a importância de R$-8.000,00 (reais) ao trabalhador contratado que, conforme decorre da leitura da petição inicial, laborou prestando serviços de moto entregador, durante o período de 27/08/2024 a 21/08/2026. O acordo extrajudicial é omisso quanto ao que teria sido negociado, referindo-se, tão-somente, no pagamento de quantia de R$-8.000,00 reais, discriminada como indenizatória, relativa a custos de manutenção e uso de motocicleta do primeiro requerente. A transação veiculada em acordo extrajudicial pressupõe concessões recíprocas, res dúbia, expressiva narrativa sobre qual o impasse havido quanto à pendência de parcelas/valores e a negociação havida, cujo produto monetário resultou. A mera discriminação da parcela, atribuindo a importância a ser paga em caráter indenizatório, para fins de exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, é insuficiente, tendentemente à elisão tributária, não fazer o recolhimento devido das contribuições sociais aos cofres do estado pelo contribuinte. O acordo extrajudicial há de atender aos requisitos de base, dentre eles a identificação do contrato ou a relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, temo e modo de pagamento), a cláusula penal e os títulos negociados e os valores respectivos, de modo a caracterizar a transação, concessões recíprocas, bem como devem ser respeitados os direitos de terceiros, a exemplo da preservação das contribuições sociais (desservindo a mera discriminação do valor como indenização) e matérias de ordem pública (art. 320 c/c 843, ambos do Código Civil c/c e art. 832, § 3°, da CLT). A referência a um valor, não basta e, do mesmo modo, discriminá-lo como natureza indenizatória; é indispensável especificação do que foi negociado – parcelas/títulos que compreenderam a negociação ou a pendência havida na rescisão contratual que resultou na res dúbia e nas concessões recíprocas –, como se apreende, expresso, na parte final do art. 855-E, da CLT c/c art. 320, do Código Civil. Dessarte, o acordo extrajudicial não está apto para homologação judicial, pois ausente requisito intrínseco de base, máxime porque ao juiz, embora possa imaginar que se trata de um saldo de prestação de serviços, tal afirmação não emerge das partes, sendo inconcebível estabelecê-lo, desse modo, fazê-lo. A falta de requisito objetivo intrínseco de base, por si só, é o bastante para a inviabilizar a homologação do acordo extrajudicial e desse modo também já foi decidido em caso análogo: RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Caso em que mantido o indeferimento de homologação do acordo extrajudicial juntado pelas partes, pois ausente qualquer especificação das parcelas que foram objeto de conciliação. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021043-03.2018.5.04.0203 ROT, em 09/05/2019, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator). Acresça-se, por derradeiro, que a falta de homologação judicial do ajuste havido entre as partes – pela falta do cumprimento do requisito intrínseco, conforme mais acima – não atua como prejudicial para a quitação, que pode ser feita, mediante recibo, exsurgindo, pois, que a quitação do acerto será válida, nos limites e de acordo com a legislação aplicável à espécie. POSTO ISSO, é rejeitada a homologação do acordo extrajudicial, por falta de requisito objetivo intrínseco de base. Custas processuais, R$-160,00 (reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$-8.000,00 (reais), e por se tratar de jurisdição voluntária são devidas pelas partes, em proporção, aplicando-se o art. 88 do CPC c/c art. 855-B, da CLT, excluindo-se o disposto no art. 789, da CLT. Assim, devidas custas processuais, em proporção, na forma seguinte: a)- Cota parte do requerente DAVID SOARES DE MEDEIROS, R$-80,00 (reais), dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária; b)- Cota parte do requerente GETULIOS LANCHES LTDA, R$-80,00 (reais), a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes, através dos advogados. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID SOARES DE MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0025608-35.2026.5.24.0021 REQUERENTES: DAVID SOARES DE MEDEIROS REQUERENTES: GETULIOS LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60eb094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face da rescisão de contrato de prestação de serviços de natureza autônoma e cível, o tomador de serviços, assumiu o compromisso de pagar a importância de R$-8.000,00 (reais) ao trabalhador contratado que, conforme decorre da leitura da petição inicial, laborou prestando serviços de moto entregador, durante o período de 27/08/2024 a 21/08/2026. O acordo extrajudicial é omisso quanto ao que teria sido negociado, referindo-se, tão-somente, no pagamento de quantia de R$-8.000,00 reais, discriminada como indenizatória, relativa a custos de manutenção e uso de motocicleta do primeiro requerente. A transação veiculada em acordo extrajudicial pressupõe concessões recíprocas, res dúbia, expressiva narrativa sobre qual o impasse havido quanto à pendência de parcelas/valores e a negociação havida, cujo produto monetário resultou. A mera discriminação da parcela, atribuindo a importância a ser paga em caráter indenizatório, para fins de exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, é insuficiente, tendentemente à elisão tributária, não fazer o recolhimento devido das contribuições sociais aos cofres do estado pelo contribuinte. O acordo extrajudicial há de atender aos requisitos de base, dentre eles a identificação do contrato ou a relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, temo e modo de pagamento), a cláusula penal e os títulos negociados e os valores respectivos, de modo a caracterizar a transação, concessões recíprocas, bem como devem ser respeitados os direitos de terceiros, a exemplo da preservação das contribuições sociais (desservindo a mera discriminação do valor como indenização) e matérias de ordem pública (art. 320 c/c 843, ambos do Código Civil c/c e art. 832, § 3°, da CLT). A referência a um valor, não basta e, do mesmo modo, discriminá-lo como natureza indenizatória; é indispensável especificação do que foi negociado – parcelas/títulos que compreenderam a negociação ou a pendência havida na rescisão contratual que resultou na res dúbia e nas concessões recíprocas –, como se apreende, expresso, na parte final do art. 855-E, da CLT c/c art. 320, do Código Civil. Dessarte, o acordo extrajudicial não está apto para homologação judicial, pois ausente requisito intrínseco de base, máxime porque ao juiz, embora possa imaginar que se trata de um saldo de prestação de serviços, tal afirmação não emerge das partes, sendo inconcebível estabelecê-lo, desse modo, fazê-lo. A falta de requisito objetivo intrínseco de base, por si só, é o bastante para a inviabilizar a homologação do acordo extrajudicial e desse modo também já foi decidido em caso análogo: RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Caso em que mantido o indeferimento de homologação do acordo extrajudicial juntado pelas partes, pois ausente qualquer especificação das parcelas que foram objeto de conciliação. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021043-03.2018.5.04.0203 ROT, em 09/05/2019, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator). Acresça-se, por derradeiro, que a falta de homologação judicial do ajuste havido entre as partes – pela falta do cumprimento do requisito intrínseco, conforme mais acima – não atua como prejudicial para a quitação, que pode ser feita, mediante recibo, exsurgindo, pois, que a quitação do acerto será válida, nos limites e de acordo com a legislação aplicável à espécie. POSTO ISSO, é rejeitada a homologação do acordo extrajudicial, por falta de requisito objetivo intrínseco de base. Custas processuais, R$-160,00 (reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$-8.000,00 (reais), e por se tratar de jurisdição voluntária são devidas pelas partes, em proporção, aplicando-se o art. 88 do CPC c/c art. 855-B, da CLT, excluindo-se o disposto no art. 789, da CLT. Assim, devidas custas processuais, em proporção, na forma seguinte: a)- Cota parte do requerente DAVID SOARES DE MEDEIROS, R$-80,00 (reais), dispensado do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária; b)- Cota parte do requerente GETULIOS LANCHES LTDA, R$-80,00 (reais), a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes, através dos advogados. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GETULIOS LANCHES LTDA

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