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0025606-96.2024.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0025606-96.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025606-96.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES BRITO SALES (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem declarou inexistente a relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária, mas afastou a indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 3.Há três questões em discussão: (i) analisar a alegação de validade da cobrança e impossibilidade de restituição em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável; (iii) redimensionar a sucumbência e adequar os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. Configurada relação de consumo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de contrato específico apto a demonstrar a anuência da consumidora com a adesão ao pacote tarifário evidencia falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência do débito. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida sem comprovação contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, cuja renda possui natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o prejuízo experimentado e desestimular práticas semelhantes. 9. Diante da procedência integral da pretensão autoral no núcleo essencial da demanda, impõe-se a inversão integral da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré não provido. Apelo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de pacote de tarifas bancárias torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo cabível indenização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação apresentado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apresentado pela autora. Modifico a sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Mantenho a sentença nos pontos em que declarou que o contrato não existe e determinou a devolução em dobro dos valores descontados. Condeno o banco réu ao pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios, que majoro para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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