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Processo 0025605-96.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 185198126 - INSS ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS 03/09/2026 15:52 João pessoa, 15 de setembro de 2026

2026-08-27 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025605-96.2026.4.05.8200 AUTOR: EDVALDO BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de ação especial previdenciária, em face do INSS, em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 644.111.454-6, com a aplicação da técnica de descartes de salários-de-contribuição prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019 no cálculo da RMI. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador" (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual. Não há que falar em decadência, posto que o benefício só foi concedido em 30/05/2023, conforme carta de concessão do doc. 164812292. No atinente à prescrição, incide o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, de modo que restam a salvo de eventual condenação apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, importante esclarecer que a regra de descartes prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019, para o cálculo da RMI dos benefícios, a qual exclui da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, está regulamentada pelo art. 32, § 24 a 27, do Decreto n. 3048/99. As normas do Decreto citadas acima permitem a aplicação da regra de descartes apenas para os chamados benefícios programáveis (que exigem tempo mínimo de contribuição para concessão), excluindo, desse modo, a possibilidade de aplicação da regra em pensões por morte e benefícios por incapacidade, in verbis: "Art. (...). § 24. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 25. Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 26. A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 27. É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - o acréscimo do percentual da renda mensal; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - o cumprimento de período adicional exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Ocorre que o art. 26, § 6º, da EC 103/2019, não faz nenhuma distinção entre os tipos de benefícios que podem recorrer à regra de descartes, in verbis: "Art. 26. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal." Desse modo, percebe-se que há inconstitucionalidade parcial do artigo 32, § 24 e 25, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/20, já que este extrapolou o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal, ao vedar a regra de descartes prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019, aos benefícios não programáveis. Nesse sentido: direito PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. regra constitucional do descarte das menores contribuições. pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. 1. O artigo 26, § 6º, da EC 103/2019, dispõe que "poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido". Diante das garantias constitucionais conferidas aos direitos fundamentais da Seguridade Social consagrados na Constituição, sob pena de violação ao princípio isonômico, a norma deve ser aplicável também aos ditos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte, enquanto técnica que preserva o valor do benefício. 2. O Decreto nº 10.410/2020, ao regulamentar a EC nº 103/2019, não contemplou essa compreensão, prevendo apenas que aos benefícios por incapacidade se aplicasse a regra da média integral, sem dispor sobre a possibilidade de descarte de contribuições que supere, o tempo mínimo exigido (artigo 32, §§ 24 e 25, do RPS), pois, de forma descontextualizada, ou mesmo arbitrária, da expressão "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" extraiu entendimento equivocado que restringiu a previsão para somente as aposentadorias programadas. 3. Deve ser privilegiada a opção do constituinte, interpretando-se a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional. Nesse contexto, ao aplicar o § 25 do Decreto 10.410, deve-se buscar uma compreensão não estrita, conforme a Constituição, incluindo a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte na possibilidade do descarte de que trata o § 24 da mesma norma. 4. Improcede o raciocínio de não ser possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem "tempo mínimo de contribuição", porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa à preservar o valor do benefício, ao passo que "tempo mínimo de contribuição" diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício. 5. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26 da EC 103/2019) deve ser realizado pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado (aqui entra a regra do descarte). Quanto à pensão por morte, o cálculo é feito com base (1) no salário de benefício da aposentadoria eventualmente recebida pelo segurado instituidor ou (2) daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito, sendo necessário simular o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para se chegar ao valor da pensão por morte, sendo perfeitamente possível aplicar-se a técnica do descarte. (TRF 4º Região, AC 5001081-67.2022.4.04.7213/SC, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 12/02/25) Por fim, importante ressaltar que o tema aqui tratado foi recentemente afetado como representativo de controvérsia pela TNU, Tema 392, em 15/04/2026, contudo sem qualquer determinação de suspensão dos processos em tramitação nos JEFs, de modo que mantenho, até o julgamento final pela TNU do referido Tema, o entendimento acima adotado. Nesse sentido, entendo que procede o pleito autoral. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, pelo que condeno o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício nº 644.111.454-6, devendo ser aplicada a técnica de descartes de salários-de-contribuição prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019; b) pagar as parcelas vencidas do referido benefício relativas à revisão determinada no item anterior desde a DIB (30/05/2023) até 31/07/2026, com correção monetária e juros de mora, observada a renúncia ao que exceder a sessenta salários mínimos e a prescrição quinquenal. A implantação da renda mensal revisada deverá produzir efeitos a partir de 01/08/2026, pagando-se administrativamente os valores devidos desde então. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja revisado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal inicial encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data supra. Juiz Federal

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