Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0025600-44.2009.5.10.0021 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FIALHO DE ALMEIDA RECLAMADO: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, EVERTON LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINI, ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53337dd proferido nos autos. e-mail: svt21.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: Atendimento ao público das 9 às 18 horas DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 01 de setembro de 2026. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Considerando a existência de vínculo empregatício entre a executada ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI e a empresa GRÁFICA MOURÃO LTDA (id.fdec1cb), a parte autora requer penhora de 30% do salário da referida executada junto à empresa empregadora (id.6790b56). O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Por essa razão e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 30% do salário recebido pela executada ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Oficie-se à fonte pagadora GRÁFICA MOURÃO LTDA - CNPJ: 75.887.646/0001-31, para que cumpra mensalmente a penhora sobre 30% do salário recebido pela executada ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI - CPF: 471.578.799-72, depositando à disposição deste Juízo os valores indicados, até o limite de R$ 34.541,57. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, que propicie atualização monetária e juros, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920, consignando o número do processo nesta 21ª Vara do Trabalho. Mensalmente deverá ocorrer a comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste Juízo. O descumprimento da presente ordem implicará aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao valor do débito, em favor do exequente, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. Encaminhe-se o presente ofício judicial via Carta Precatória. Intimem-se as partes, para ciência. Dou força de ofício ao presente despacho. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, em relação à referida sócia. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FIALHO DE ALMEIDA
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0025600-44.2009.5.10.0021 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FIALHO DE ALMEIDA RECLAMADO: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, EVERTON LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINI, ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53337dd proferido nos autos. e-mail: svt21.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: Atendimento ao público das 9 às 18 horas DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 01 de setembro de 2026. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Considerando a existência de vínculo empregatício entre a executada ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI e a empresa GRÁFICA MOURÃO LTDA (id.fdec1cb), a parte autora requer penhora de 30% do salário da referida executada junto à empresa empregadora (id.6790b56). O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Por essa razão e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 30% do salário recebido pela executada ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Oficie-se à fonte pagadora GRÁFICA MOURÃO LTDA - CNPJ: 75.887.646/0001-31, para que cumpra mensalmente a penhora sobre 30% do salário recebido pela executada ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI - CPF: 471.578.799-72, depositando à disposição deste Juízo os valores indicados, até o limite de R$ 34.541,57. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, que propicie atualização monetária e juros, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920, consignando o número do processo nesta 21ª Vara do Trabalho. Mensalmente deverá ocorrer a comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste Juízo. O descumprimento da presente ordem implicará aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao valor do débito, em favor do exequente, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. Encaminhe-se o presente ofício judicial via Carta Precatória. Intimem-se as partes, para ciência. Dou força de ofício ao presente despacho. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, em relação à referida sócia. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME