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0025593-51.2025.5.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025593-51.2025.5.24.0005 AUTOR: ANTONIO LUIZ DE LIMA SANTOS JUNIOR RÉU: FRIGONORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eea78a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL E EXISTENCIAL Pretende o reclamante o pagamento de indenização por danos morais e existenciais, sob o argumento de que a submissão a jornadas de trabalho exaustivas e a ausência de folgas semanais teriam prejudicado sua saúde física e mental, bem como seu convívio familiar e social. Analiso. No caso, a prova produzida revelou situação que ultrapassa o mero descumprimento das normas de duração do trabalho. Conforme fundamentado no tópico anterior, o autor laborava em jornada das 07h às 22h, com apenas 1h de intervalo, o que representa aproximadamente 14 horas de trabalho por dia, com violação do intervalo interjornada mínimo de 11 horas e sem folga semanal. A submissão do trabalhador a esse regime, por sua própria extensão e continuidade, compromete necessariamente o tempo destinado ao descanso, à recuperação física e emocional, ao convívio familiar e social e ao lazer. Não se trata, portanto, de mera extrapolação eventual ou episódica da jornada, mas de uma sistemática de trabalho que praticamente absorve o tempo de vida do empregado, privando-o de períodos mínimos destinados à sua existência fora do trabalho. A lesão, nessa hipótese, não se limita ao patrimônio do trabalhador e não se mostra adequadamente reparada pelo simples pagamento das horas extras e dos intervalos suprimidos. A violação reiterada dos limites legais de duração do trabalho e do direito ao descanso, nas circunstâncias reconhecidas nestes autos, atinge direitos da personalidade do trabalhador, configurando dano moral e existencial. Registro que não se exige, para o reconhecimento do dano existencial nessa hipótese, a comprovação de cada atividade pessoal ou familiar concretamente frustrada, pois o prejuízo decorre objetivamente da própria jornada reconhecida, cuja extensão e ausência de descanso semanal tornam incompatível a preservação de uma vida pessoal minimamente equilibrada. Assim, considerando a gravidade da conduta, a extensão temporal da jornada reconhecida, a ausência de folgas semanais, a finalidade pedagógica da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais. Fixo a indenização em R$ 10.000,00, quantia que reputo adequada às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento sem causa do trabalhador e observando-se a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da lesão e o caráter compensatório e pedagógico da medida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os pleitos do autor não extrapolam a razoabilidade e não se enquadram em vedação alguma do art. 793-B da CLT. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, possui presunção de veracidade. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou o art. 790 da CLT, estabelecendo em seu § 3º a possibilidade de concessão do benefício àqueles com salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, e em seu § 4º a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para aqueles com renda superior. No regime jurídico vigente à época do ajuizamento da presente ação, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Súmula nº 463, I, reconhecia a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural como meio idôneo à demonstração da insuficiência econômica. Registre-se que, no julgamento da ADC nº 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça, inclusive declarando a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST. Todavia, a própria Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, para alcançar somente os processos ajuizados a partir desse marco. Por se tratar de ação ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não incidem, no presente feito, os novos parâmetros estabelecidos na ADC nº 80. Assim, ausente prova em sentido contrário capaz de infirmar a declaração apresentada, e considerando o regime jurídico aplicável à época do ajuizamento, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com o advento da Lei 13.467/2017, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais fixo, com base no § 2º do art. 791-A/CLT, no percentual de 10%, que deverá incidir sobre o valor do crédito do reclamante. São devidos honorários de sucumbência pelo autor apenas em relação aos capítulos em que sucumbiu totalmente, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor dado à causa. Ressalto que responsabilidade pelo débito não se confunde com a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, sendo o autor sucumbente na pretensão, é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (CLT, art. 791-A), ainda que deferida a assistência judiciária gratuita, considerando o princípio da causalidade. Por outro lado, embora a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade do débito, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento. Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando os termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, o disposto na Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, e o entendimento adotado pelo c. TST (E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029), a atualização monetária dos créditos ora deferidos deverá observar o seguinte: 1. Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a propositura da ação): atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada, previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. 2. Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação), atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Quanto à indenização por danos morais, o TST consolidou o entendimento de que, superada a Súmula 439, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não da data do arbitramento. Esse critério assegura a recomposição integral do crédito e observa o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, afastando o fracionamento que antes distinguia o momento do arbitramento do momento da mora. Assim, os índices aplicáveis são aqueles previstos no item 2, acima descritos. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ DE LIMA SANTOS JUNIOR em face de FRIGONORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, para condená-la a pagar ao autor as seguintes verbas: reflexos da diferença entre os valores pagos como "Diárias de Viagens" e os descontos de adiantamento "Desc Adto Diarias de Viag";horas extras, domingos e feriados, com reflexos;horas interjornada suprimidas;compensação por danos morais e existenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, quando serão apurados os juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, deverá a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor, para fazer constar a remuneração mensal de R$ 6.120,21 (seis mil cento e vinte reais e vinte e um centavos). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ DE LIMA SANTOS JUNIOR

  2. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025593-51.2025.5.24.0005 AUTOR: ANTONIO LUIZ DE LIMA SANTOS JUNIOR RÉU: FRIGONORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eea78a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL E EXISTENCIAL Pretende o reclamante o pagamento de indenização por danos morais e existenciais, sob o argumento de que a submissão a jornadas de trabalho exaustivas e a ausência de folgas semanais teriam prejudicado sua saúde física e mental, bem como seu convívio familiar e social. Analiso. No caso, a prova produzida revelou situação que ultrapassa o mero descumprimento das normas de duração do trabalho. Conforme fundamentado no tópico anterior, o autor laborava em jornada das 07h às 22h, com apenas 1h de intervalo, o que representa aproximadamente 14 horas de trabalho por dia, com violação do intervalo interjornada mínimo de 11 horas e sem folga semanal. A submissão do trabalhador a esse regime, por sua própria extensão e continuidade, compromete necessariamente o tempo destinado ao descanso, à recuperação física e emocional, ao convívio familiar e social e ao lazer. Não se trata, portanto, de mera extrapolação eventual ou episódica da jornada, mas de uma sistemática de trabalho que praticamente absorve o tempo de vida do empregado, privando-o de períodos mínimos destinados à sua existência fora do trabalho. A lesão, nessa hipótese, não se limita ao patrimônio do trabalhador e não se mostra adequadamente reparada pelo simples pagamento das horas extras e dos intervalos suprimidos. A violação reiterada dos limites legais de duração do trabalho e do direito ao descanso, nas circunstâncias reconhecidas nestes autos, atinge direitos da personalidade do trabalhador, configurando dano moral e existencial. Registro que não se exige, para o reconhecimento do dano existencial nessa hipótese, a comprovação de cada atividade pessoal ou familiar concretamente frustrada, pois o prejuízo decorre objetivamente da própria jornada reconhecida, cuja extensão e ausência de descanso semanal tornam incompatível a preservação de uma vida pessoal minimamente equilibrada. Assim, considerando a gravidade da conduta, a extensão temporal da jornada reconhecida, a ausência de folgas semanais, a finalidade pedagógica da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais. Fixo a indenização em R$ 10.000,00, quantia que reputo adequada às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento sem causa do trabalhador e observando-se a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da lesão e o caráter compensatório e pedagógico da medida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os pleitos do autor não extrapolam a razoabilidade e não se enquadram em vedação alguma do art. 793-B da CLT. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, possui presunção de veracidade. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou o art. 790 da CLT, estabelecendo em seu § 3º a possibilidade de concessão do benefício àqueles com salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, e em seu § 4º a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para aqueles com renda superior. No regime jurídico vigente à época do ajuizamento da presente ação, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Súmula nº 463, I, reconhecia a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural como meio idôneo à demonstração da insuficiência econômica. Registre-se que, no julgamento da ADC nº 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça, inclusive declarando a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST. Todavia, a própria Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, para alcançar somente os processos ajuizados a partir desse marco. Por se tratar de ação ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não incidem, no presente feito, os novos parâmetros estabelecidos na ADC nº 80. Assim, ausente prova em sentido contrário capaz de infirmar a declaração apresentada, e considerando o regime jurídico aplicável à época do ajuizamento, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com o advento da Lei 13.467/2017, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais fixo, com base no § 2º do art. 791-A/CLT, no percentual de 10%, que deverá incidir sobre o valor do crédito do reclamante. São devidos honorários de sucumbência pelo autor apenas em relação aos capítulos em que sucumbiu totalmente, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor dado à causa. Ressalto que responsabilidade pelo débito não se confunde com a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, sendo o autor sucumbente na pretensão, é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (CLT, art. 791-A), ainda que deferida a assistência judiciária gratuita, considerando o princípio da causalidade. Por outro lado, embora a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade do débito, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento. Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando os termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, o disposto na Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, e o entendimento adotado pelo c. TST (E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029), a atualização monetária dos créditos ora deferidos deverá observar o seguinte: 1. Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a propositura da ação): atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada, previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. 2. Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação), atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Quanto à indenização por danos morais, o TST consolidou o entendimento de que, superada a Súmula 439, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não da data do arbitramento. Esse critério assegura a recomposição integral do crédito e observa o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, afastando o fracionamento que antes distinguia o momento do arbitramento do momento da mora. Assim, os índices aplicáveis são aqueles previstos no item 2, acima descritos. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ DE LIMA SANTOS JUNIOR em face de FRIGONORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, para condená-la a pagar ao autor as seguintes verbas: reflexos da diferença entre os valores pagos como "Diárias de Viagens" e os descontos de adiantamento "Desc Adto Diarias de Viag";horas extras, domingos e feriados, com reflexos;horas interjornada suprimidas;compensação por danos morais e existenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, quando serão apurados os juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, deverá a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor, para fazer constar a remuneração mensal de R$ 6.120,21 (seis mil cento e vinte reais e vinte e um centavos). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGONORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA

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