Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Despacho
Recebo a petição de id. 887/892 como requerimento de liquidação e cumprimento de sentença. Todavia, indefiro, por ora, o pedido de intimação das executadas para pagamento do valor indicado pela exequente. Com efeito, o título executivo judicial contém capítulos condenatórios cuja apuração demanda prévia liquidação, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, antes da instauração da fase satisfativa prevista no art. 523 do CPC, impõe-se a definição do quantum debeatur, não sendo suficiente, para esse fim, a mera apresentação de memória de cálculo unilateral pela credora. Nessa perspectiva, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório quanto aos critérios de liquidação e ao montante apontado pela exequente, em prestígio ao devido processo legal e à formação do valor efetivamente exequendo. Tal providência revela-se especialmente relevante diante da existência de processo de recuperação judicial envolvendo uma das executadas, circunstância que poderá repercutir sobre a classificação, habilitação, exigibilidade e forma de satisfação do crédito em apuração, recomendando-se a prévia definição do quantum debeatur antes da adoção de medidas executivas próprias da fase satisfativa. Intimem-se as executadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de liquidação e sobre a memória discriminada de débito apresentada pela exequente. Após, voltem conclusos para apreciação.
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