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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0025584-50.2026.8.16.0030 Processo: 0025584-50.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Juliano dos Santos de Araújo Réu(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MR E-Commerce E Comércio Ltda DECISÃO 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Violação de Direitos Autorais c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar ajuizada por JULIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MR E-COMMERCE E COMÉRCIO LTDA. Narra a inicial, em síntese, que o autor, artista digital, é o criador da obra intitulada “3 Wise Swag”, desenvolvida em 2015, cuja autoria sustenta estar comprovada por registro na Biblioteca Nacional, publicações originais em plataformas digitais, premiação especializada e decisões judiciais anteriores. Argumenta que a primeira requerida estaria anunciando e comercializando, por meio da plataforma Mercado Livre, reproduções não autorizadas da referida obra em quadros decorativos, ofertados pelos valores de R$ 375,31 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) e R$ 497,51 (quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), sem autorização, atribuição de crédito ou pagamento de contraprestação ao autor, o que configuraria violação de seus direitos autorais patrimoniais e morais. Sustenta que a utilização indevida da obra lhe causou prejuízos materiais e morais, requerendo a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada com base no relatório de vendas do produto, e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Discorre, ainda, sobre a necessidade de retirada imediata dos anúncios e demais publicações vinculadas à obra, bem como da veiculação de retratação pública, afirmando que a continuidade da comercialização amplia os prejuízos decorrentes da alegada violação autoral. Aduz que a segunda requerida foi incluída no polo passivo exclusivamente para exibição de documentos e fornecimento de informações relativas ao cadastro da vendedora e ao histórico de vendas do produto anunciado, dados que reputa indispensáveis à instrução processual e à apuração dos prejuízos alegados. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da comercialização da obra, a procedência dos pedidos indenizatórios e inibitórios e a condenação da primeira requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evs. 1.1-1.15 e 8.1-8.4). Na decisão de ev. 9.1, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, a fim de complementar a qualificação das partes, esclarecer a participação de MercadoLivre.Com Atividades de Internet Ltda. na demanda e adequar o valor atribuído à causa. Ainda, restou deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou a emenda de ev. 12.1, ocasião em que complementou as informações solicitadas, esclareceu não possuir pretensão condenatória em face de MercadoLivre.Com Atividades de Internet Ltda. e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como apresentou justificativa para a manutenção do valor da causa. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo a petição inicial e suas emendas, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 3. Ante o requerido na emenda à petição inicial de ev. 12.1, e considerando os esclarecimentos prestados pela parte autora, defiro a exclusão de MercadoLivre.Com Atividades de Internet Ltda. do polo passivo da demanda. 3.1. À Serventia para que proceda às anotações necessárias no sistema Projudi e junto ao Cartório Distribuidor. 4. A tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona sua concessão à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme sua finalidade, a medida pode assumir caráter cautelar, quando destinada a proteger o exercício da jurisdição, ou antecipatório, quando visa antecipar os efeitos práticos da tutela final. Sua modalidade procedimental, por sua vez, classifica-se em antecedente ou incidente, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da medida, além da urgência comprovada, deve-se demonstrar que o direito provavelmente será reconhecido ao final do processo, mediante plausibilidade jurídica da tese e mínima suficiência probatória dos fatos alegados. Neste sentido, ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Edição 2017. Acesso na Biblioteca Virtual Thompson do TJPR). Impõe-se, portanto, o exame da probabilidade de procedência do pedido principal mediante análise, ainda que sumária, dos pressupostos da tutela definitiva pretendida. Tratando-se de medida antecipatória, exige-se ainda a reversibilidade de seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC). No que se refere ao pedido de tutela de urgência, consistente na imediata cessação da comercialização e divulgação da obra supostamente reproduzida sem autorização do autor, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, que o autor é o criador da obra artística denominada “3 Wise Swag”, havendo elementos que demonstram sua anterioridade e autoria, dentre os quais registro perante o Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, documentação relativa ao sinal distintivo perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, publicações da obra em plataformas especializadas e comprovantes de premiação obtida no ano de 2015 (evs. 1.10-1.13). Tais elementos revelam-se suficientes, neste momento processual, para conferir plausibilidade à alegação de titularidade dos direitos autorais invocados. Cumpre registrar que este Juízo, ao apreciar demanda semelhante envolvendo a mesma obra artística (autos nº 0009155-13.2023.8.16.0030), julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Todavia, a sentença foi posteriormente reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que reforça, ao menos em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e a probabilidade de que o autor seja efetivamente reconhecido como titular dos direitos autorais objeto da presente controvérsia. Além disso, a documentação anexada indica, em tese, que a parte requerida estaria comercializando produto que reproduz a referida criação artística (ev. 1.5) sem autorização do seu alegado titular, circunstância que, em princípio, caracteriza violação aos direitos patrimoniais assegurados pela Lei nº 9.610/1998. Nesse contexto, a confrontação visual realizada nesta fase processual revela indícios suficientes de reprodução substancial da obra, autorizando a intervenção jurisdicional de natureza provisória. Também se encontra demonstrado o perigo de dano, uma vez que a continuidade da comercialização do produto impugnado implica potencial agravamento dos prejuízos alegadamente suportados pelo autor, com possível ampliação da exploração econômica da obra por terceiros e consequente comprometimento da efetividade do provimento jurisdicional final. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a ordem postulada possui natureza inibitória e poderá ser revista ou revogada caso a instrução probatória conduza a conclusão diversa daquela ora adotada em sede de cognição sumária. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida cesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a comercialização, divulgação e veiculação do produto descrito na petição inicial, bem como de outros anúncios que contenham a obra visual objeto da presente controvérsia, inclusive por meio da plataforma Mercado Livre, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição de dados cadastrais da empresa perante o MERCADO LIVRE, por entender que o pleito pode ser analisado após a formação do contraditório, por ocasião do saneamento, sem prejuízo ao direito pretendido pela autora, na medida em que os dados, se pertinentes, poderão ser obtidos posteriormente, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 c/c art. 334 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 6.1. Cite-se a parte requerida por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 6.2. Caso haja pedido de busca de novos endereços, em decorrência de citação infrutífera, defiro desde já, com fundamento no art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, buscas nos sistemas conveniados com o TJPR, sem necessidade de nova conclusão. 7. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, certifique-se e promova-se o cancelamento da audiência com a imediata comunicação ao CEJUSC, observando-se que o prazo para apresentação de contestação, caso a parte autora já tenha se pronunciado pela não realização, é da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, II, do Código de Processo Civil). 8. Infrutífera a conciliação, ou nas hipóteses do art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), em especial de ilegitimidade passiva (art. 338, CPC), ou oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova (art. 350, CPC). 9. Havendo apresentação de reconvenção, denunciação da lide, ou qualquer outro pedido de intervenção de terceiros, venham os autos conclusos imediatamente para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto