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Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025582-97.2026.5.24.0001 AUTOR: BIANCA MUNHOZ ISHIZAKI HOKAMA RÉU: ESCOLA TOM DA VIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7a0076 proferida nos autos. DECISÃO BIANCA MUNHOZ ISHIZAKI HOKAMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de ESCOLA TOM DA VIDA LTDA, também qualificada, alegando que foi contratada pela ré em 01.09.2019, para exercer a função de Professora de Educação Infantil, e que o contrato de trabalho permanece formalmente vigente. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que, a partir de maio de 2026, passou a sofrer esvaziamento material de suas atribuições como docente no período matutino, fato que acarretou adoecimento psíquico da autora, caracterizando doença ocupacional. Requereu a concessão de tutela de urgência para: I) reconhecimento de sua opção por não permanecer no serviço; II) que se determine à ré que realize a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); III) e, ainda, para que “seja determinada a preservação, sem exclusão ou alteração, dos dados do ClassApp, arquivos de planejamento, escalas, comunicações internas, registros de acesso e documentos de saúde e segurança relacionados à autora, referentes a janeiro a setembro de 2026” (fl. 15). Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O empregado que ajuíza ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho possui a faculdade de optar pela cessação imediata da prestação de serviços (CLT, art. 483, § 3º), assumindo os riscos decorrentes dessa escolha caso a pretensão não venha a ser acolhida ao final. Assim, a interrupção do labor independe de prévia autorização judicial. Ressalto que, no caso, a própria autora informou já ter feito a opção pela cessação da prestação de serviços, indicando o dia 17.08.2026 como último dia efetivamente trabalhado (fl. 10). Portanto, não há falar em concessão de tutela de urgência para tal finalidade. Quanto à alegação de doença ocupacional, embora a parte autora tenha apresentado diversos atestados médicos, a demonstração de eventual origem laboral das doenças de que foi acometida demanda oportunização do contraditório à parte demandada e dilação probatória, em especial a realização de perícia médica para a verificação da existência de nexo de causalidade entre as doenças e o labor exercido na empresa ré, sendo a prova documental apresentada com a petição inicial insuficiente para evidenciar a probabilidade dos direitos postulados sob esse fundamento, entre os quais a emissão de CAT pela empregadora. Finalmente, ao confrontar-se o pedido de preservação de provas com a narrativa fática, verifica-se nítida desproporção. A autora pleiteia a preservação “dos dados do ClassApp, arquivos de planejamento, escalas, comunicações internas, registros de acesso e documentos de saúde e segurança relacionados à autora, referentes a janeiro a setembro de 2026”, porém não menciona de forma específica e objetiva as informações contidas nesses documentos que poderiam corroborar as alegações da petição inicial e que necessitem de custódia judicial imediata. Ademais, não se vislumbra a utilidade do provimento cautelar quando a parte requer a preservação de uma massa indeterminada de dados (por exemplo, todos os “dados do ClassApp”, comunicações internas e registros de acesso) sem, contudo, pretender utilizá-los especificamente como objeto de prova. A ausência de indicação precisa do que se pretende provar por meio desses documentos caracteriza o pedido como genérico, assemelhando-se à prática de “fishing expedition” (“pescaria de provas”) ou “document hunting” (caçada de documentos), vedada pelo ordenamento jurídico. Cabe destacar que a pretensão de preservação de documentos formulada na petição inicial abrangeu inclusive período posterior à própria cessação da prestação de serviços pela autora e ao ajuizamento da ação (mês de setembro de 2026), sem qualquer justificativa para tanto. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência pretendida. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: I. A parte autora, ao realizar a distribuição da presente demanda, optou pela tramitação pelo juízo 100% digital, mas não indicou o seu endereço eletrônico e o número do seu telefone celular, assim como do seu advogado (art. 4º, § 1º da RA 40/2021), motivo por que deverá emendar a petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da tramitação da forma requerida. II. Diante do requerimento de tramitação pelo juízo 100% digital, designo AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 10/12/2026 às 08:20 horas. III. Os advogados e as partes deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala1 IV. Intime-se a autora, por seu advogado. V. Cite-se a ré, devendo ela, no prazo de cinco dias, manifestar eventual discordância quanto à tramitação do feito pelo juízo 100% digital, sob pena de preclusão, ficando desde já esclarecida de que “As publicações dirigidas aos advogados serão efetivadas por publicação no DEJT”, conforme artigo 10, III, § 1º, da RA nº 40/2021. A defesa deverá ser apresentada, a critério da ré: a) eletronicamente, até uma hora antes da audiência; b) oralmente na própria audiência; c) eletronicamente, no prazo a ser definido pelo juiz, entre cinco e quinze dias após a realização da audiência, na hipótese de não haver conciliação, medida adotada com o propósito de facilitar a negociação e evitar prática de atos desnecessários. CAMPO GRANDE/MS, 02 de setembro de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA MUNHOZ ISHIZAKI HOKAMA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Distribuição
Processo 0025582-97.2026.5.24.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 31/08/2026
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