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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025578-85.2025.5.24.0004 AUTOR: SUELEN FELIPE GOMES RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0658991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SUELEN FELIPE GOMES ajuizou ação trabalhista em face de JBS S/A. Alegou, em síntese, que desenvolveu patologias na coluna e nos ombros em razão das atividades exercidas no setor de desossa. Sustentou a existência de doença ocupacional e postulou indenizações por danos morais, existenciais e materiais, pensionamento, ressarcimento de despesas médicas, emissão de CAT, adicional de insalubridade, recolhimentos de FGTS durante os afastamentos previdenciários, rescisão indireta, verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Requereu, ainda, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.347,49. A ré apresentou contestação, na qual impugnou as pretensões. Negou o nexo entre as patologias e o trabalho, a responsabilidade civil, a existência de insalubridade e a ocorrência de falta patronal capaz de autorizar a rescisão indireta. Sustentou a regularidade dos depósitos fundiários e afirmou que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão da autora. Houve réplica, com reiteração dos pedidos da inicial. Foram produzidas provas documental, oral e pericial, com realização de perícias médica e de insalubridade. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou que a declaração de hipossuficiência não comprova a insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica. A declaração firmada por pessoa natural constitui elemento suficiente à concessão da gratuidade, salvo prova capaz de infirmá-la. Não há nos autos elemento que demonstre situação econômica incompatível com a declaração apresentada. Rejeito a impugnação e defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A ré requereu a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Não procede. O TRT da 24ª Região firmou entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos limitam a condenação, salvo quando a inicial contém ressalva expressa de que foram indicados por estimativa (ArgDiv 0024122-54.2021.5.24.0000, Pleno, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, j. 18/11/2021). No caso, a autora consignou expressamente o caráter estimativo dos valores. Rejeito o pedido de limitação. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão genérica do ônus da prova com fundamento na aptidão probatória. A distribuição do encargo probatório deve observar a natureza dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso, houve ampla produção de provas documental, oral e pericial, suficientes ao exame das questões controvertidas. Indefiro a inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação das regras próprias de distribuição do encargo probatório em cada matéria. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora alegou exposição habitual a frio e ruído e requereu adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual. A ré sustentou a neutralização dos agentes por equipamentos de proteção e a regular concessão das medidas preventivas. A perícia técnica reconheceu insalubridade em grau médio pelo agente frio durante todo o período de labor no setor de desossa. Quanto ao ruído, reconheceu insalubridade em grau médio entre 11/04/2025 e 17/11/2025. A autora impugnou a limitação temporal e requereu sua extensão a todo o contrato. A conclusão quanto ao frio merece acolhimento. O enquadramento previsto no Anexo 9 da NR-15 possui natureza qualitativa. A prova técnica concluiu que as medidas adotadas não neutralizaram integralmente a exposição. A prova oral revelou divergência quanto à fruição integral das pausas. A autora e a testemunha Lana relataram situações em que nem todos os intervalos eram usufruídos, ao passo que a testemunha Cintilene afirmou que as pausas eram obrigatórias. A divergência não afasta a conclusão pericial sobre o agente frio. Quanto ao ruído, o período reconhecido pelo perito coincide em grande parte com afastamentos previdenciários da autora, nos quais não houve efetiva exposição ao agente. De todo modo, o reconhecimento do frio já assegura adicional no mesmo grau e os adicionais de insalubridade não são cumulativos. Defiro adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos períodos de efetivo labor no setor de desossa, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não há reflexos autônomos em DSR, pois o adicional pago mensalmente já remunera os repousos. Sucumbente a ré quanto ao objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, em favor do perito engenheiro Luiz Gustavo de Quevedo Sant’ Anna, a seu encargo, nos termos do art. 790-B, § 1º, da CLT, com atualização monetária desde a data do laudo e juros de 1% ao mês, conforme art. 1º da Lei 6.899/1981. 5. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL A autora alegou que desenvolveu patologias na coluna e nos ombros em razão de esforço físico, movimentos repetitivos e posturas inadequadas no setor de desossa. A ré negou o nexo causal ou concausal e sustentou que as enfermidades possuíam natureza degenerativa e multifatorial. A prova técnica favorece a tese da autora. O perito médico examinou o histórico clínico, os documentos médicos e previdenciários e as atividades desempenhadas e concluiu que a autora sofreu doença ocupacional, com nexo causal com o trabalho. Também reconheceu incapacidade total e temporária entre 19/02/2025 e 09/12/2025, seguida de recuperação integral, sem sequelas, restrições funcionais ou redução atual da capacidade laboral. A própria impugnação da ré ao laudo registra essas conclusões. A prova oral não afasta a conclusão pericial. A autora declarou que realizava revisão de recortes, montagem de sacarias e transporte de carrinhos. Embora tenha reconhecido que os recortes ordinariamente não eram pesados, afirmou que, em momentos de maior produção, precisava realizar esforço adicional. A testemunha Lana confirmou a movimentação de carrinhos e bacias com recortes e o trabalho permanente em pé. A testemunha Cintilene afirmou, em sentido diverso, que a retirada dos sacos cheios era realizada por outros empregados. A divergência quanto à intensidade exata do esforço não invalida a conclusão técnica, que considerou o conjunto das atividades e a evolução clínica da autora. Também houve reconhecimento administrativo de nexo técnico profissional em período de afastamento previdenciário. Diante do conjunto probatório, reconheço que as patologias que ocasionaram a incapacidade temporária da autora possuem nexo causal com as atividades desempenhadas em favor da ré e caracterizam doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991. Sucumbente a ré quanto ao objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, em favor do perito Dr. Carlos Alberto Macedo de Oliveira, a seu encargo, nos termos do art. 790-B, §1º, da CLT, com atualização monetária desde a data do laudo e juros de 1% ao mês, conforme art. 1º da Lei 6.899/81. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL A autora atribuiu à ré responsabilidade pelo adoecimento e alegou descumprimento das normas de saúde, segurança e ergonomia. A ré sustentou ter adotado medidas preventivas adequadas e negou culpa. Nos termos dos arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 186 e 927 do Código Civil, compete ao empregador adotar medidas eficazes para preservar a saúde e a integridade física dos empregados. A doença ocupacional não conduz automaticamente à responsabilidade civil do empregador. No caso, contudo, a prova pericial identificou relação efetiva entre as condições de execução do trabalho e o adoecimento que ocasionou incapacidade laboral temporária. As medidas adotadas pela ré, portanto, não se mostraram suficientes para impedir que os fatores ergonômicos presentes na atividade repercutissem sobre a saúde da autora. Estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa patronal decorrente da insuficiência das medidas preventivas. Reconheço a responsabilidade civil da ré. 7. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS A autora postulou indenização por danos morais e existenciais no valor de R$ 100.000,00. O adoecimento ocupacional causou incapacidade total e temporária no período de 19/02/2025 a 09/12/2025, com afastamento previdenciário e necessidade de acompanhamento médico. A lesão à integridade física decorrente do trabalho configura dano extrapatrimonial indenizável. Não houve, contudo, incapacidade permanente. A perícia constatou recuperação integral, sem sequela, restrição física ou limitação atual. Também não há prova de dano existencial autônomo, caracterizado por alteração relevante e duradoura do projeto de vida, das relações familiares ou sociais ou das atividades cotidianas da autora. Consideradas a natureza temporária da incapacidade, a recuperação integral, a ausência de sequelas e limitações atuais, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Defiro parcialmente. Indefiro indenização autônoma por dano existencial. 8. DANOS MATERIAIS – DESPESAS MÉDICAS A autora postulou ressarcimento de despesas médicas, terapêuticas e farmacêuticas passadas e futuras e indicou o valor de R$ 1.840,00. Incumbia-lhe comprovar os gastos efetivamente suportados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A documentação comprova despesa de R$ 295,00 com medicamento manipulado adquirido durante o período de adoecimento. Não ficou comprovado o restante do montante indicado na inicial. Também não cabe condenação genérica ao pagamento de despesas futuras, pois a perícia constatou recuperação integral, sem necessidade de tratamento continuado ou restrições remanescentes. Nos termos do art. 949 do Código Civil, defiro o ressarcimento de R$ 295,00 e indefiro os demais valores e o pedido de custeio de despesas futuras. 9. DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO A autora postulou pensão mensal vitalícia, preferencialmente convertida em parcela única, e, sucessivamente, pensão correspondente ao período de incapacidade temporária. A perícia afastou redução permanente da capacidade laboral e concluiu pela recuperação integral da autora. Não há, portanto, fundamento para pensionamento vitalício ou indenização em parcela única fundada em incapacidade permanente. Quanto ao período temporário, não ficou comprovado prejuízo patrimonial específico distinto daquele decorrente do afastamento previdenciário. O art. 950 do Código Civil pressupõe perda ou redução da capacidade de trabalho que produza repercussão patrimonial indenizável. No caso, a prova não demonstra perda econômica autônoma que sustente o pensionamento pretendido. Indefiro. 10. EMISSÃO DA CAT A autora requereu a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em razão das patologias que atribuiu às atividades laborais. Não indicou, contudo, finalidade específica para a emissão do documento ou prejuízo decorrente de sua ausência. Os autos demonstram, ainda, que houve concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, espécie B91, com reconhecimento administrativo de nexo técnico entre a enfermidade e o trabalho. Além disso, a presente sentença reconhece expressamente a natureza ocupacional da doença e os efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesse contexto, não se identifica utilidade prática na imposição, neste momento, de obrigação autônoma de emissão da CAT. Indefiro o pedido. 11. FGTS DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO A autora alegou ausência de recolhimentos fundiários durante os afastamentos decorrentes da doença ocupacional. A ré sustentou a regularidade dos depósitos. O extrato previdenciário registra benefícios por incapacidade nos períodos de 19/02/2025 a 02/04/2025, 14/05/2025 a 15/07/2025 e 17/07/2025 a 09/12/2025, sendo expressamente acidentário o benefício compreendido entre 14/05/2025 e 15/07/2025. A perícia judicial reconheceu, contudo, que a incapacidade entre 19/02/2025 e 09/12/2025 decorreu da doença ocupacional. O enquadramento administrativo de parte dos benefícios como previdenciários comuns não altera a natureza material do afastamento quando reconhecido judicialmente o nexo ocupacional. O art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 determina a manutenção dos depósitos do FGTS durante afastamento decorrente de acidente de trabalho, ao qual se equipara a doença ocupacional. A própria inicial indicou jurisprudência no sentido de que o posterior reconhecimento judicial da natureza ocupacional gera direito aos depósitos mesmo quando o benefício administrativo foi classificado como B31. Defiro os depósitos do FGTS relativos aos períodos de afastamento previdenciário decorrentes da doença ocupacional, compreendidos entre 19/02/2025 e 02/04/2025, 14/05/2025 e 15/07/2025 e 17/07/2025 a 09/12/2025, deduzidos os valores eventualmente comprovados sob o mesmo título. 12. RESCISÃO INDIRETA A autora ajuizou a ação em 15/10/2025, quando o contrato ainda estava em vigor, e postulou expressamente a rescisão indireta em razão das faltas atribuídas à ré. A ré impugnou o pedido. Sustentou que sempre cumpriu suas obrigações contratuais e legais, negou a submissão da autora a condições inadequadas de trabalho e afastou o nexo entre as patologias e as atividades desempenhadas. Argumentou que as enfermidades possuem natureza genética, hereditária, multifatorial ou degenerativa e que não houve qualquer conduta patronal capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo. Alegou, ainda, que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão da autora e que não havia, na inicial, pedido de reversão dessa modalidade rescisória. Requereu, por isso, a manutenção do pedido de demissão e o indeferimento das verbas decorrentes da rescisão indireta. No curso da demanda, em 17/11/2025, a autora formalizou pedido de demissão. A existência desse ato não impede o exame da pretensão anteriormente ajuizada. Nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, na hipótese prevista na alínea “d”, o empregado pode pleitear a rescisão contratual e permanecer ou não no serviço até a decisão final. Portanto, o ajuizamento da ação não obrigava a autora a manter a prestação de serviços enquanto aguardava a solução judicial. A comunicação posterior de desligamento também não contém renúncia ao pedido de rescisão indireta ou reconhecimento da inexistência das faltas patronais. Ao contrário, a autora consignou na própria carta que postulava o desligamento “por motivos de saúde (problemas na coluna)”, circunstância diretamente relacionada à causa de pedir já submetida ao juízo. Na réplica, manteve expressamente a pretensão formulada na inicial. Resta verificar se houve falta patronal suficientemente grave. A prova produzida não demonstra apenas a existência de doença ocupacional. A perícia médica reconheceu que as atividades desenvolvidas em favor da ré mantiveram nexo causal com o adoecimento e ocasionaram incapacidade total e temporária. O dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho e preservar a saúde e a integridade física da empregada integra o conteúdo do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. No caso, ficou demonstrado que as condições de execução das atividades, marcadas por fatores ergonômicos relacionados ao esforço físico, repetitividade e posturas inadequadas, contribuíram causalmente para o adoecimento da autora e para sua incapacidade laboral. A constatação evidencia que as medidas preventivas adotadas pela ré não foram suficientes para neutralizar ou reduzir adequadamente os riscos inerentes à atividade. Não se reconhece, portanto, a rescisão indireta pela mera existência de doença ocupacional, mas pelo descumprimento do dever patronal de proporcionar condições de trabalho seguras e ergonomicamente adequadas, com repercussão concreta sobre a saúde e a capacidade laboral da autora. Tal inadimplemento possui gravidade suficiente para autorizar a ruptura prevista no art. 483, “d”, da CLT. O adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença possui consequência jurídica própria. Quanto ao FGTS, não foi constatado inadimplemento geral dos depósitos ao longo do contrato, mas apenas a ausência de recolhimentos nos períodos de afastamento que, nesta sentença, foram reconhecidos como decorrentes de doença ocupacional. Tais parcelas, portanto, não constituem fundamento autônomo da rescisão indireta. Na data do pedido de desligamento, contudo, o contrato permanecia suspenso em razão do benefício previdenciário. Os efeitos da ruptura devem, portanto, ocorrer somente após a cessação da suspensão contratual. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 09/12/2025, data da cessação do benefício previdenciário. 13. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A autora postulou indenização substitutiva da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. A ré negou o direito e sustentou incompatibilidade com o pedido de demissão. A doença ocupacional foi reconhecida judicialmente e houve efetivo afastamento previdenciário, inclusive com concessão de benefício B91. A incapacidade relacionada à doença cessou em 09/12/2025. A garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 alcança, portanto, o período de 10/12/2025 a 09/12/2026. A circunstância de a autora ter formalizado pedido de demissão no curso da ação não afasta o direito, pois a modalidade de ruptura foi reconhecida como rescisão indireta, com efeitos próprios da dispensa sem justa causa. Como a manutenção do vínculo não ocorreu, a garantia converte-se em indenização substitutiva. Defiro os salários correspondentes ao período de 10/12/2025 a 09/12/2026, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. A indenização substitutiva do período estabilitário será calculada com base na última remuneração da autora, no valor de R$ 1.941,06, acrescida das parcelas reflexas deferidas. 14. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Considerado o período contratual iniciado em 17/07/2023, defiro: a) aviso-prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário devido em razão da ruptura e da projeção do aviso-prévio; c) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, conforme os períodos aquisitivos pertinentes; d) multa de 40% sobre o FGTS devido no curso do contrato, inclusive os depósitos reconhecidos nesta sentença e aqueles incidentes sobre parcelas de natureza salarial deferidas. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos no TRCT sob os mesmos títulos. A projeção do aviso-prévio e a indenização estabilitária deverão ser apuradas de modo a evitar duplicidade de parcelas destinadas à remuneração do mesmo período. Para o cálculo das parcelas rescisórias, deverá ser considerada a última remuneração da autora, no valor de R$ 1.941,06, conforme informado pela própria ré na contestação. 15. SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a rescisão indireta, a autora faz jus, quanto à modalidade de ruptura contratual, à habilitação no seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais. Determino a expedição de alvará judicial para habilitação no benefício, suprindo-se, para esse fim, a documentação decorrente da modalidade de ruptura reconhecida nesta sentença. A autora formulou, sucessivamente, pedido de indenização substitutiva correspondente a cinco parcelas do seguro-desemprego. Não procede. Com a expedição do alvará judicial, não subsiste obrigação documental a cargo da ré capaz de impedir a habilitação. Eventual indeferimento do benefício decorrerá da análise dos requisitos legais pelo órgão competente, não havendo fundamento para imputar previamente à ré responsabilidade pelo não recebimento. Indefiro o pedido sucessivo de indenização substitutiva do seguro-desemprego. 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10%. A ré pagará honorários aos patronos da autora, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. A autora pagará honorários aos patronos da ré sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Em razão da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela autora ficará suspensa e observará os limites definidos pelo STF no julgamento da ADI 5766. Vedada a compensação. 17. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré sucumbiu nos objetos das perícias médica e de insalubridade. Nos termos do art. 790-B da CLT, responderá pelos honorários periciais, nos valores já arbitrados pelo juízo. 18. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e relativamente aos mesmos períodos das parcelas deferidas. 19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, na forma da legislação aplicável. Os recolhimentos fiscais observarão a legislação pertinente. Não incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza indenizatória. 20. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto à correção monetária, em observância às modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir de 30/08/2024, IPCA para atualização monetária e juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, admitido resultado igual a zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Como a presente ação foi ajuizada em 15/10/2025, não há, na fase judicial deste processo, período submetido ao critério anteriormente aplicável entre o ajuizamento e 29/08/2024. Quanto à indenização por danos morais, observem-se os critérios próprios da parcela. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN FELIPE GOMES em desfavor de JBS S/A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: a) reconhecer a doença ocupacional, com nexo causal entre as patologias que ocasionaram a incapacidade temporária da autora e as atividades exercidas em favor da ré; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00; c) condenar a ré ao ressarcimento de R$ 295,00 a título de despesas médicas comprovadas; d) condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos períodos de efetivo labor no setor de desossa, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e) condenar a ré ao recolhimento do FGTS relativo aos períodos de afastamento decorrentes da doença ocupacional, compreendidos entre 19/02/2025 e 02/04/2025, 14/05/2025 e 15/07/2025 e 17/07/2025 a 09/12/2025, deduzidos os valores eventualmente comprovados sob o mesmo título; f) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 09/12/2025, data da cessação do benefício previdenciário; g) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da modalidade rescisória reconhecida, compreendendo aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, observadas as projeções legais e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; h) reconhecer o direito à garantia provisória de emprego no período de 10/12/2025 a 09/12/2026 e condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, sem novo cômputo de aviso-prévio; i) determinar a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais. Indefiro o pedido de emissão da CAT, o pensionamento vitalício ou temporário, a indenização autônoma por dano existencial, as despesas médicas não comprovadas, o custeio genérico de tratamentos futuros e a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da ré, sucumbente nos objetos das perícias, fixados em R$ 1.500,00 em favor do perito médico Dr. Carlos Alberto Macedo de Oliveira e R$ 1.500,00 em favor do perito engenheiro Luiz Gustavo de Quevedo Sant’ Anna, nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autorizadas as deduções especificadas. Custas pela ré, no importe de R$ 950,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025578-85.2025.5.24.0004 AUTOR: SUELEN FELIPE GOMES RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0658991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SUELEN FELIPE GOMES ajuizou ação trabalhista em face de JBS S/A. Alegou, em síntese, que desenvolveu patologias na coluna e nos ombros em razão das atividades exercidas no setor de desossa. Sustentou a existência de doença ocupacional e postulou indenizações por danos morais, existenciais e materiais, pensionamento, ressarcimento de despesas médicas, emissão de CAT, adicional de insalubridade, recolhimentos de FGTS durante os afastamentos previdenciários, rescisão indireta, verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Requereu, ainda, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.347,49. A ré apresentou contestação, na qual impugnou as pretensões. Negou o nexo entre as patologias e o trabalho, a responsabilidade civil, a existência de insalubridade e a ocorrência de falta patronal capaz de autorizar a rescisão indireta. Sustentou a regularidade dos depósitos fundiários e afirmou que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão da autora. Houve réplica, com reiteração dos pedidos da inicial. Foram produzidas provas documental, oral e pericial, com realização de perícias médica e de insalubridade. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou que a declaração de hipossuficiência não comprova a insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica. A declaração firmada por pessoa natural constitui elemento suficiente à concessão da gratuidade, salvo prova capaz de infirmá-la. Não há nos autos elemento que demonstre situação econômica incompatível com a declaração apresentada. Rejeito a impugnação e defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A ré requereu a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Não procede. O TRT da 24ª Região firmou entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos limitam a condenação, salvo quando a inicial contém ressalva expressa de que foram indicados por estimativa (ArgDiv 0024122-54.2021.5.24.0000, Pleno, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, j. 18/11/2021). No caso, a autora consignou expressamente o caráter estimativo dos valores. Rejeito o pedido de limitação. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão genérica do ônus da prova com fundamento na aptidão probatória. A distribuição do encargo probatório deve observar a natureza dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso, houve ampla produção de provas documental, oral e pericial, suficientes ao exame das questões controvertidas. Indefiro a inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação das regras próprias de distribuição do encargo probatório em cada matéria. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora alegou exposição habitual a frio e ruído e requereu adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual. A ré sustentou a neutralização dos agentes por equipamentos de proteção e a regular concessão das medidas preventivas. A perícia técnica reconheceu insalubridade em grau médio pelo agente frio durante todo o período de labor no setor de desossa. Quanto ao ruído, reconheceu insalubridade em grau médio entre 11/04/2025 e 17/11/2025. A autora impugnou a limitação temporal e requereu sua extensão a todo o contrato. A conclusão quanto ao frio merece acolhimento. O enquadramento previsto no Anexo 9 da NR-15 possui natureza qualitativa. A prova técnica concluiu que as medidas adotadas não neutralizaram integralmente a exposição. A prova oral revelou divergência quanto à fruição integral das pausas. A autora e a testemunha Lana relataram situações em que nem todos os intervalos eram usufruídos, ao passo que a testemunha Cintilene afirmou que as pausas eram obrigatórias. A divergência não afasta a conclusão pericial sobre o agente frio. Quanto ao ruído, o período reconhecido pelo perito coincide em grande parte com afastamentos previdenciários da autora, nos quais não houve efetiva exposição ao agente. De todo modo, o reconhecimento do frio já assegura adicional no mesmo grau e os adicionais de insalubridade não são cumulativos. Defiro adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos períodos de efetivo labor no setor de desossa, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não há reflexos autônomos em DSR, pois o adicional pago mensalmente já remunera os repousos. Sucumbente a ré quanto ao objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, em favor do perito engenheiro Luiz Gustavo de Quevedo Sant’ Anna, a seu encargo, nos termos do art. 790-B, § 1º, da CLT, com atualização monetária desde a data do laudo e juros de 1% ao mês, conforme art. 1º da Lei 6.899/1981. 5. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL A autora alegou que desenvolveu patologias na coluna e nos ombros em razão de esforço físico, movimentos repetitivos e posturas inadequadas no setor de desossa. A ré negou o nexo causal ou concausal e sustentou que as enfermidades possuíam natureza degenerativa e multifatorial. A prova técnica favorece a tese da autora. O perito médico examinou o histórico clínico, os documentos médicos e previdenciários e as atividades desempenhadas e concluiu que a autora sofreu doença ocupacional, com nexo causal com o trabalho. Também reconheceu incapacidade total e temporária entre 19/02/2025 e 09/12/2025, seguida de recuperação integral, sem sequelas, restrições funcionais ou redução atual da capacidade laboral. A própria impugnação da ré ao laudo registra essas conclusões. A prova oral não afasta a conclusão pericial. A autora declarou que realizava revisão de recortes, montagem de sacarias e transporte de carrinhos. Embora tenha reconhecido que os recortes ordinariamente não eram pesados, afirmou que, em momentos de maior produção, precisava realizar esforço adicional. A testemunha Lana confirmou a movimentação de carrinhos e bacias com recortes e o trabalho permanente em pé. A testemunha Cintilene afirmou, em sentido diverso, que a retirada dos sacos cheios era realizada por outros empregados. A divergência quanto à intensidade exata do esforço não invalida a conclusão técnica, que considerou o conjunto das atividades e a evolução clínica da autora. Também houve reconhecimento administrativo de nexo técnico profissional em período de afastamento previdenciário. Diante do conjunto probatório, reconheço que as patologias que ocasionaram a incapacidade temporária da autora possuem nexo causal com as atividades desempenhadas em favor da ré e caracterizam doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991. Sucumbente a ré quanto ao objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, em favor do perito Dr. Carlos Alberto Macedo de Oliveira, a seu encargo, nos termos do art. 790-B, §1º, da CLT, com atualização monetária desde a data do laudo e juros de 1% ao mês, conforme art. 1º da Lei 6.899/81. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL A autora atribuiu à ré responsabilidade pelo adoecimento e alegou descumprimento das normas de saúde, segurança e ergonomia. A ré sustentou ter adotado medidas preventivas adequadas e negou culpa. Nos termos dos arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 186 e 927 do Código Civil, compete ao empregador adotar medidas eficazes para preservar a saúde e a integridade física dos empregados. A doença ocupacional não conduz automaticamente à responsabilidade civil do empregador. No caso, contudo, a prova pericial identificou relação efetiva entre as condições de execução do trabalho e o adoecimento que ocasionou incapacidade laboral temporária. As medidas adotadas pela ré, portanto, não se mostraram suficientes para impedir que os fatores ergonômicos presentes na atividade repercutissem sobre a saúde da autora. Estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa patronal decorrente da insuficiência das medidas preventivas. Reconheço a responsabilidade civil da ré. 7. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS A autora postulou indenização por danos morais e existenciais no valor de R$ 100.000,00. O adoecimento ocupacional causou incapacidade total e temporária no período de 19/02/2025 a 09/12/2025, com afastamento previdenciário e necessidade de acompanhamento médico. A lesão à integridade física decorrente do trabalho configura dano extrapatrimonial indenizável. Não houve, contudo, incapacidade permanente. A perícia constatou recuperação integral, sem sequela, restrição física ou limitação atual. Também não há prova de dano existencial autônomo, caracterizado por alteração relevante e duradoura do projeto de vida, das relações familiares ou sociais ou das atividades cotidianas da autora. Consideradas a natureza temporária da incapacidade, a recuperação integral, a ausência de sequelas e limitações atuais, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Defiro parcialmente. Indefiro indenização autônoma por dano existencial. 8. DANOS MATERIAIS – DESPESAS MÉDICAS A autora postulou ressarcimento de despesas médicas, terapêuticas e farmacêuticas passadas e futuras e indicou o valor de R$ 1.840,00. Incumbia-lhe comprovar os gastos efetivamente suportados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A documentação comprova despesa de R$ 295,00 com medicamento manipulado adquirido durante o período de adoecimento. Não ficou comprovado o restante do montante indicado na inicial. Também não cabe condenação genérica ao pagamento de despesas futuras, pois a perícia constatou recuperação integral, sem necessidade de tratamento continuado ou restrições remanescentes. Nos termos do art. 949 do Código Civil, defiro o ressarcimento de R$ 295,00 e indefiro os demais valores e o pedido de custeio de despesas futuras. 9. DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO A autora postulou pensão mensal vitalícia, preferencialmente convertida em parcela única, e, sucessivamente, pensão correspondente ao período de incapacidade temporária. A perícia afastou redução permanente da capacidade laboral e concluiu pela recuperação integral da autora. Não há, portanto, fundamento para pensionamento vitalício ou indenização em parcela única fundada em incapacidade permanente. Quanto ao período temporário, não ficou comprovado prejuízo patrimonial específico distinto daquele decorrente do afastamento previdenciário. O art. 950 do Código Civil pressupõe perda ou redução da capacidade de trabalho que produza repercussão patrimonial indenizável. No caso, a prova não demonstra perda econômica autônoma que sustente o pensionamento pretendido. Indefiro. 10. EMISSÃO DA CAT A autora requereu a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em razão das patologias que atribuiu às atividades laborais. Não indicou, contudo, finalidade específica para a emissão do documento ou prejuízo decorrente de sua ausência. Os autos demonstram, ainda, que houve concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, espécie B91, com reconhecimento administrativo de nexo técnico entre a enfermidade e o trabalho. Além disso, a presente sentença reconhece expressamente a natureza ocupacional da doença e os efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesse contexto, não se identifica utilidade prática na imposição, neste momento, de obrigação autônoma de emissão da CAT. Indefiro o pedido. 11. FGTS DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO A autora alegou ausência de recolhimentos fundiários durante os afastamentos decorrentes da doença ocupacional. A ré sustentou a regularidade dos depósitos. O extrato previdenciário registra benefícios por incapacidade nos períodos de 19/02/2025 a 02/04/2025, 14/05/2025 a 15/07/2025 e 17/07/2025 a 09/12/2025, sendo expressamente acidentário o benefício compreendido entre 14/05/2025 e 15/07/2025. A perícia judicial reconheceu, contudo, que a incapacidade entre 19/02/2025 e 09/12/2025 decorreu da doença ocupacional. O enquadramento administrativo de parte dos benefícios como previdenciários comuns não altera a natureza material do afastamento quando reconhecido judicialmente o nexo ocupacional. O art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 determina a manutenção dos depósitos do FGTS durante afastamento decorrente de acidente de trabalho, ao qual se equipara a doença ocupacional. A própria inicial indicou jurisprudência no sentido de que o posterior reconhecimento judicial da natureza ocupacional gera direito aos depósitos mesmo quando o benefício administrativo foi classificado como B31. Defiro os depósitos do FGTS relativos aos períodos de afastamento previdenciário decorrentes da doença ocupacional, compreendidos entre 19/02/2025 e 02/04/2025, 14/05/2025 e 15/07/2025 e 17/07/2025 a 09/12/2025, deduzidos os valores eventualmente comprovados sob o mesmo título. 12. RESCISÃO INDIRETA A autora ajuizou a ação em 15/10/2025, quando o contrato ainda estava em vigor, e postulou expressamente a rescisão indireta em razão das faltas atribuídas à ré. A ré impugnou o pedido. Sustentou que sempre cumpriu suas obrigações contratuais e legais, negou a submissão da autora a condições inadequadas de trabalho e afastou o nexo entre as patologias e as atividades desempenhadas. Argumentou que as enfermidades possuem natureza genética, hereditária, multifatorial ou degenerativa e que não houve qualquer conduta patronal capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo. Alegou, ainda, que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão da autora e que não havia, na inicial, pedido de reversão dessa modalidade rescisória. Requereu, por isso, a manutenção do pedido de demissão e o indeferimento das verbas decorrentes da rescisão indireta. No curso da demanda, em 17/11/2025, a autora formalizou pedido de demissão. A existência desse ato não impede o exame da pretensão anteriormente ajuizada. Nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, na hipótese prevista na alínea “d”, o empregado pode pleitear a rescisão contratual e permanecer ou não no serviço até a decisão final. Portanto, o ajuizamento da ação não obrigava a autora a manter a prestação de serviços enquanto aguardava a solução judicial. A comunicação posterior de desligamento também não contém renúncia ao pedido de rescisão indireta ou reconhecimento da inexistência das faltas patronais. Ao contrário, a autora consignou na própria carta que postulava o desligamento “por motivos de saúde (problemas na coluna)”, circunstância diretamente relacionada à causa de pedir já submetida ao juízo. Na réplica, manteve expressamente a pretensão formulada na inicial. Resta verificar se houve falta patronal suficientemente grave. A prova produzida não demonstra apenas a existência de doença ocupacional. A perícia médica reconheceu que as atividades desenvolvidas em favor da ré mantiveram nexo causal com o adoecimento e ocasionaram incapacidade total e temporária. O dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho e preservar a saúde e a integridade física da empregada integra o conteúdo do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. No caso, ficou demonstrado que as condições de execução das atividades, marcadas por fatores ergonômicos relacionados ao esforço físico, repetitividade e posturas inadequadas, contribuíram causalmente para o adoecimento da autora e para sua incapacidade laboral. A constatação evidencia que as medidas preventivas adotadas pela ré não foram suficientes para neutralizar ou reduzir adequadamente os riscos inerentes à atividade. Não se reconhece, portanto, a rescisão indireta pela mera existência de doença ocupacional, mas pelo descumprimento do dever patronal de proporcionar condições de trabalho seguras e ergonomicamente adequadas, com repercussão concreta sobre a saúde e a capacidade laboral da autora. Tal inadimplemento possui gravidade suficiente para autorizar a ruptura prevista no art. 483, “d”, da CLT. O adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença possui consequência jurídica própria. Quanto ao FGTS, não foi constatado inadimplemento geral dos depósitos ao longo do contrato, mas apenas a ausência de recolhimentos nos períodos de afastamento que, nesta sentença, foram reconhecidos como decorrentes de doença ocupacional. Tais parcelas, portanto, não constituem fundamento autônomo da rescisão indireta. Na data do pedido de desligamento, contudo, o contrato permanecia suspenso em razão do benefício previdenciário. Os efeitos da ruptura devem, portanto, ocorrer somente após a cessação da suspensão contratual. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 09/12/2025, data da cessação do benefício previdenciário. 13. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A autora postulou indenização substitutiva da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. A ré negou o direito e sustentou incompatibilidade com o pedido de demissão. A doença ocupacional foi reconhecida judicialmente e houve efetivo afastamento previdenciário, inclusive com concessão de benefício B91. A incapacidade relacionada à doença cessou em 09/12/2025. A garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 alcança, portanto, o período de 10/12/2025 a 09/12/2026. A circunstância de a autora ter formalizado pedido de demissão no curso da ação não afasta o direito, pois a modalidade de ruptura foi reconhecida como rescisão indireta, com efeitos próprios da dispensa sem justa causa. Como a manutenção do vínculo não ocorreu, a garantia converte-se em indenização substitutiva. Defiro os salários correspondentes ao período de 10/12/2025 a 09/12/2026, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. A indenização substitutiva do período estabilitário será calculada com base na última remuneração da autora, no valor de R$ 1.941,06, acrescida das parcelas reflexas deferidas. 14. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Considerado o período contratual iniciado em 17/07/2023, defiro: a) aviso-prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário devido em razão da ruptura e da projeção do aviso-prévio; c) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, conforme os períodos aquisitivos pertinentes; d) multa de 40% sobre o FGTS devido no curso do contrato, inclusive os depósitos reconhecidos nesta sentença e aqueles incidentes sobre parcelas de natureza salarial deferidas. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos no TRCT sob os mesmos títulos. A projeção do aviso-prévio e a indenização estabilitária deverão ser apuradas de modo a evitar duplicidade de parcelas destinadas à remuneração do mesmo período. Para o cálculo das parcelas rescisórias, deverá ser considerada a última remuneração da autora, no valor de R$ 1.941,06, conforme informado pela própria ré na contestação. 15. SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a rescisão indireta, a autora faz jus, quanto à modalidade de ruptura contratual, à habilitação no seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais. Determino a expedição de alvará judicial para habilitação no benefício, suprindo-se, para esse fim, a documentação decorrente da modalidade de ruptura reconhecida nesta sentença. A autora formulou, sucessivamente, pedido de indenização substitutiva correspondente a cinco parcelas do seguro-desemprego. Não procede. Com a expedição do alvará judicial, não subsiste obrigação documental a cargo da ré capaz de impedir a habilitação. Eventual indeferimento do benefício decorrerá da análise dos requisitos legais pelo órgão competente, não havendo fundamento para imputar previamente à ré responsabilidade pelo não recebimento. Indefiro o pedido sucessivo de indenização substitutiva do seguro-desemprego. 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10%. A ré pagará honorários aos patronos da autora, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. A autora pagará honorários aos patronos da ré sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Em razão da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela autora ficará suspensa e observará os limites definidos pelo STF no julgamento da ADI 5766. Vedada a compensação. 17. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré sucumbiu nos objetos das perícias médica e de insalubridade. Nos termos do art. 790-B da CLT, responderá pelos honorários periciais, nos valores já arbitrados pelo juízo. 18. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e relativamente aos mesmos períodos das parcelas deferidas. 19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, na forma da legislação aplicável. Os recolhimentos fiscais observarão a legislação pertinente. Não incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza indenizatória. 20. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto à correção monetária, em observância às modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir de 30/08/2024, IPCA para atualização monetária e juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, admitido resultado igual a zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Como a presente ação foi ajuizada em 15/10/2025, não há, na fase judicial deste processo, período submetido ao critério anteriormente aplicável entre o ajuizamento e 29/08/2024. Quanto à indenização por danos morais, observem-se os critérios próprios da parcela. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN FELIPE GOMES em desfavor de JBS S/A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: a) reconhecer a doença ocupacional, com nexo causal entre as patologias que ocasionaram a incapacidade temporária da autora e as atividades exercidas em favor da ré; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00; c) condenar a ré ao ressarcimento de R$ 295,00 a título de despesas médicas comprovadas; d) condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos períodos de efetivo labor no setor de desossa, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e) condenar a ré ao recolhimento do FGTS relativo aos períodos de afastamento decorrentes da doença ocupacional, compreendidos entre 19/02/2025 e 02/04/2025, 14/05/2025 e 15/07/2025 e 17/07/2025 a 09/12/2025, deduzidos os valores eventualmente comprovados sob o mesmo título; f) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 09/12/2025, data da cessação do benefício previdenciário; g) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da modalidade rescisória reconhecida, compreendendo aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, observadas as projeções legais e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; h) reconhecer o direito à garantia provisória de emprego no período de 10/12/2025 a 09/12/2026 e condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, sem novo cômputo de aviso-prévio; i) determinar a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais. Indefiro o pedido de emissão da CAT, o pensionamento vitalício ou temporário, a indenização autônoma por dano existencial, as despesas médicas não comprovadas, o custeio genérico de tratamentos futuros e a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da ré, sucumbente nos objetos das perícias, fixados em R$ 1.500,00 em favor do perito médico Dr. Carlos Alberto Macedo de Oliveira e R$ 1.500,00 em favor do perito engenheiro Luiz Gustavo de Quevedo Sant’ Anna, nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autorizadas as deduções especificadas. Custas pela ré, no importe de R$ 950,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELEN FELIPE GOMES