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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 0025574-31.2014.8.11.0041. ESPÓLIO: ALESSANDER SOARES DE CASTRO, AMARILDO ROFINO DOS SANTOS, ANGELICA DOS SANTOS SILVA, ANGELO MARCIO FERREIRA MENEZES, ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, CARLOS AUGUSTO SILVA ALVES, CELSO BENEDITO PINHEIRO FERREIRA, DIONEY PAIXAO DE ASSIS, EMANUEL RONDON DOS REIS, GILSON FARID DA CUNHA BARROS, LINDOJONSON DE SOUSA SILVA, MACIEL ALVES DA CONCEICAO, REGINALDO REDENTOR DAS NEVES, ROSANGELA GLORIA DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual foi determinada a realização de perícia contábil e nomeada a empresa MEDIAPE Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias para realizar os trabalhos técnicos (ID 107119923). A empresa nomeada apresentou escusa, informando impossibilidade temporária de realizar a perícia em razão do acúmulo de demandas (ID 175446299). Diante da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de escusa e DISPENSO a empresa MEDIAPE Auditoria e Perícia Ltda. da realização da perícia neste processo. Em substituição, NOMEIO como perito judicial JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, com endereço profissional na Rua Dom Pedro II, nº 856, Bairro Centro, Rondonópolis/MT, CEP 78700-220, telefone (66) 99986-4114 e e-mail cido.atrium@gmail.com. O perito exercerá suas funções com imparcialidade e observará os quesitos e as determinações já estabelecidas no processo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique a previsão de data, horário e local para o início dos trabalhos periciais. O perito deverá observar os quesitos formulados pelo Juízo no ID 107119923: 1. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei nº 8.880/1994? 2. Há defasagem pendente de incorporação? Em caso positivo, indicar detalhadamente o percentual e o valor devido. Ficam mantidas as demais determinações da decisão (ID 107119923), especialmente quanto à manifestação das partes, à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, bem como ao prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo após a conclusão dos trabalhos periciais e ao recolhimento dos honorários periciais pelo executado. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito