Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/MARPJ/rfm
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1. Em reexame do recurso de revista interposto pela embargante verifico que, de fato, foram impugnados os óbices erigidos na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. É o que se verifica das razões do agravo de instrumento (p. 1442-1448).
2. Havendo erro em pressuposto de admissibilidade, dá-se provimento aos embargos de declaração para afastar o óbice da falta de dialeticidade e prossegue-se na apreciação do mérito do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente transcreveu o trecho dos declaratórios em que pede os esclarecimentos e o acórdão que os responde, restando preenchido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
2. O recurso de revista, entretanto, não se viabiliza na medida em que, ao contrário do que sustentou a recorrente, o acórdão Regional explicitou os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico, partindo, inclusive, dos fundamentos explicitados na sentença, remissão válida, porquanto o processo tramita pelo procedimento sumaríssimo, aos quais acrescentou fundamentos adicionais.
Agravo de instrumento não provido.
GRUPO ECONÔMICO. MÁ INSTRUMENTALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO.
1. No que diz respeito ao grupo econômico, o óbice processual erigido pelo Tribunal Regional é, de fato existente, pois a parte recorrente instrumentalizou seu recurso de revista em norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que não atente ao art. 896, § 9º, da CLT.
2. Além da má instrumentalização, o recurso de revista também não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu a integralidade dos fundamentos erigidos pela Corte Regional sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, ao mesmo tempo, deixou de transcrever os fundamentos explicitados na sentença e que foram expressamente adotados como razão de decidir pela Turma Regional, relembrando-se a validade da remissão em procedimento sumaríssimo.
Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 25572-07.2017.5.24.0086, em que é Embargante BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. e são Embargados CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS, CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e JOSE ANDRE FILHO.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu agravo de instrumento no tópico "negativa de prestação jurisdicional", a ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. embarga de declaração. Alega que impugnou especificamente o óbice processual erigido pelo Tribunal Regional; reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional e da não caracterização de grupo econômico.
Com razão.
Em reexame do recurso de revista interposto pela embargante verifico que, de fato, foram impugnados os óbices erigidos na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. É o que se verifica das razões do agravo de instrumento (p. 1442-1448).
Havendo erro em pressuposto de admissibilidade, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para afastar o óbice da falta de dialeticidade e prosseguir na apreciação do mérito do agravo de instrumento.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente transcreveu o trecho dos declaratórios em que pede os esclarecimentos e o acórdão que os responde, restando preenchido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
O recurso de revista, entretanto, não se viabiliza na medida em que, ao contrário do que sustentou a recorrente, o acórdão Regional explicitou os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico, partindo, inclusive, dos fundamentos explicitados na sentença, remissão válida, porquanto o processo tramita pelo procedimento sumaríssimo, aos quais acrescentou fundamentos adicionais.
Não restou configurada violação constitucional, porquanto a prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.
Já no que diz respeito ao grupo econômico, o óbice processual erigido pelo Tribunal Regional é, de fato existente, na medida em que a parte recorrente instrumentalizou seu recurso de revista em norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que não atente ao art. 896, § 9º, da CLT.
Além da má instrumentalização, o recurso de revista também não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu a integralidade dos fundamentos erigidos pela Corte Regional sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, ao mesmo tempo, deixou de transcrever os fundamentos explicitados na sentença e que foram expressamente adotados como razão de decidir pela Turma Regional, relembrando-se a validade da remissão em procedimento sumaríssimo.
Diante de todo o exposto, embora superado o óbice da falta de dialeticidade, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o óbice da falta de dialeticidade e conhecer do agravo de instrumento, porém, negar-lhe provimento.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/MARPJ/rfm
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1. Em reexame do recurso de revista interposto pela embargante verifico que, de fato, foram impugnados os óbices erigidos na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. É o que se verifica das razões do agravo de instrumento (p. 1442-1448).
2. Havendo erro em pressuposto de admissibilidade, dá-se provimento aos embargos de declaração para afastar o óbice da falta de dialeticidade e prossegue-se na apreciação do mérito do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente transcreveu o trecho dos declaratórios em que pede os esclarecimentos e o acórdão que os responde, restando preenchido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
2. O recurso de revista, entretanto, não se viabiliza na medida em que, ao contrário do que sustentou a recorrente, o acórdão Regional explicitou os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico, partindo, inclusive, dos fundamentos explicitados na sentença, remissão válida, porquanto o processo tramita pelo procedimento sumaríssimo, aos quais acrescentou fundamentos adicionais.
Agravo de instrumento não provido.
GRUPO ECONÔMICO. MÁ INSTRUMENTALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO.
1. No que diz respeito ao grupo econômico, o óbice processual erigido pelo Tribunal Regional é, de fato existente, pois a parte recorrente instrumentalizou seu recurso de revista em norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que não atente ao art. 896, § 9º, da CLT.
2. Além da má instrumentalização, o recurso de revista também não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu a integralidade dos fundamentos erigidos pela Corte Regional sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, ao mesmo tempo, deixou de transcrever os fundamentos explicitados na sentença e que foram expressamente adotados como razão de decidir pela Turma Regional, relembrando-se a validade da remissão em procedimento sumaríssimo.
Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 25572-07.2017.5.24.0086, em que é Embargante BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. e são Embargados CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS, CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e JOSE ANDRE FILHO.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu agravo de instrumento no tópico "negativa de prestação jurisdicional", a ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. embarga de declaração. Alega que impugnou especificamente o óbice processual erigido pelo Tribunal Regional; reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional e da não caracterização de grupo econômico.
Com razão.
Em reexame do recurso de revista interposto pela embargante verifico que, de fato, foram impugnados os óbices erigidos na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. É o que se verifica das razões do agravo de instrumento (p. 1442-1448).
Havendo erro em pressuposto de admissibilidade, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para afastar o óbice da falta de dialeticidade e prosseguir na apreciação do mérito do agravo de instrumento.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente transcreveu o trecho dos declaratórios em que pede os esclarecimentos e o acórdão que os responde, restando preenchido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
O recurso de revista, entretanto, não se viabiliza na medida em que, ao contrário do que sustentou a recorrente, o acórdão Regional explicitou os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico, partindo, inclusive, dos fundamentos explicitados na sentença, remissão válida, porquanto o processo tramita pelo procedimento sumaríssimo, aos quais acrescentou fundamentos adicionais.
Não restou configurada violação constitucional, porquanto a prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.
Já no que diz respeito ao grupo econômico, o óbice processual erigido pelo Tribunal Regional é, de fato existente, na medida em que a parte recorrente instrumentalizou seu recurso de revista em norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que não atente ao art. 896, § 9º, da CLT.
Além da má instrumentalização, o recurso de revista também não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu a integralidade dos fundamentos erigidos pela Corte Regional sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, ao mesmo tempo, deixou de transcrever os fundamentos explicitados na sentença e que foram expressamente adotados como razão de decidir pela Turma Regional, relembrando-se a validade da remissão em procedimento sumaríssimo.
Diante de todo o exposto, embora superado o óbice da falta de dialeticidade, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o óbice da falta de dialeticidade e conhecer do agravo de instrumento, porém, negar-lhe provimento.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator