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0025555-23.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ecopack Indústria de Componentes Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente ação indenizatória decorrente da rescisão de contrato de industrialização e fornecimento de produtos eletrônicos. A embargante sustenta omissão quanto à análise do histórico da relação comercial, dos prejuízos materiais alegados, da comprovação do cumprimento do aviso prévio contratual, da impugnação ao laudo pericial e da incidência do princípio da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o histórico da relação comercial e a redução de pedidos promovida pela contratante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos prejuízos materiais e operacionais alegadamente suportados pela embargante; (iii) verificar se o acórdão deixou de indicar o elemento probatório que demonstraria o cumprimento do aviso prévio contratual de 60 dias; (iv) determinar se houve omissão quanto às alegações de nulidade ou irregularidade da prova pericial; e (v) definir se o acórdão deixou de apreciar a conduta da contratante à luz do princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado afastou expressamente qualquer ilicitude decorrente da duração da relação contratual ou da redução de pedidos, ao reconhecer que o contrato previa a possibilidade de rescisão unilateral imotivada mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias. 3. A improcedência dos pedidos indenizatórios decorreu do reconhecimento da inexistência de dolo, culpa ou inadimplemento contratual da contratante, circunstância que afasta, por consequência lógica, a pretensão de ressarcimento dos prejuízos materiais, lucros cessantes e perdas e danos alegados. 4. O cumprimento do aviso prévio contratual foi expressamente reconhecido no acórdão com base em notificação extrajudicial encaminhada pela própria embargante, na qual houve reconhecimento do recebimento do termo de encerramento contratual em momento anterior. 5. A controvérsia devolvida ao Tribunal não abrangia pedido autônomo de nulidade da prova pericial, razão pela qual inexiste omissão quanto à análise de questões formais relacionadas ao laudo técnico ou à atuação de assistentes técnicos. 6. A conclusão pela licitude da rescisão contratual, amparada em cláusula expressa e no cumprimento do aviso prévio pactuado, afasta a caracterização de comportamento contraditório ou violador da boa-fé objetiva. 7. As alegações formuladas pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia jurídica central e afasta, de forma fundamentada, as teses que embasam as pretensões da parte. 3. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre questão que não foi adequadamente devolvida ao Tribunal para apreciação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 479, 489, §1º, IV; CC, art. 473, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Embargos de Declaração Cível nº 0017057-09.2024.8.04.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJAM, Embargos de Declaração Cível nº 0008543-67.2024.8.04.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 22.07.2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 676.148/RS; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.918.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024.

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de SILZANE COMERCIAL LTDA. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

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