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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0025551-61.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: M. C. L. D. O. DEMANDADA: EB INTERMEDIAÇÕES E JOGOS S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela demandante - M. C. L. D. O. em face da demandada - EB INTERMEDIAÇÕES E JOGOS S/A, alegando, em síntese, ser diagnosticada com jogo patológico (ludopatia – CID F63.0) e encontrar-se em tratamento especializado desde 2025. Sustenta que, em razão de sua condição, realizou autoexclusão por prazo indeterminado no sistema centralizado do Governo Federal, com vigência a partir de 11/12/2025, mas, não obstante a restrição, conseguiu realizar novo cadastro na plataforma Vupi, vinculada à demandada, em maio de 2026, efetuando depósitos e apostas que lhe ocasionaram perda de R$ 947,86 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Afirma, ainda, que o episódio teria provocado agravamento de seu quadro, com despesas de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em tratamento psicológico e psiquiátrico. Requereu restituição dos valores perdidos, ressarcimento das despesas médicas e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A demandada foi regularmente citada e apresentou contestação, suscitando incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial e, no mérito, embora reconhecendo a ocorrência do cadastro durante o período de autoexclusão, impugnou a existência de nexo causal e a configuração dos danos postulados. Informou, ainda, ter restituído administrativamente à demandante, em 30/06/2026, o montante de R$ 947,86 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Houve réplica. Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 04.09.2026 (ID. 253635971), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição amigável entre elas. As partes se manifestaram cada qual sobre os documentos juntados pela parte adversa, defendendo as suas teses constantes da inicial e da contestação, não havendo mais provas a serem produzidas foi encerrada a instrução processual; Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência Rejeito a preliminar. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental produzida nos autos, notadamente dos documentos relativos à autoexclusão, ao cadastramento posterior na plataforma da demandada, às operações realizadas e à própria documentação médica apresentada. A questão central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço ao ser permitido o acesso da demandante à plataforma de apostas durante período em que se encontrava submetida à autoexclusão, não se mostrando indispensável prova pericial para o julgamento das pretensões nos limites em que formuladas. Não é a mera existência de questão de natureza médica que determina a complexidade incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, mas a efetiva imprescindibilidade de prova técnica incompatível com seu procedimento, circunstância não verificada no caso. Do Mérito A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14. No caso concreto, é incontroverso que a demandante havia realizado autoexclusão no sistema oficial, com vigência a partir de 11/12/2025, por prazo indeterminado. Também não há controvérsia substancial acerca do fato de que, apesar da autoexclusão vigente, foi permitido à demandante cadastrar-se posteriormente na plataforma explorada pela demandada e nela realizar operações de aposta. A própria defesa reconhece a ocorrência do cadastramento durante a vigência da autoexclusão, limitando-se a sustentar dificuldades relacionadas à recuperação dos registros de consulta ao sistema oficial. Tal circunstância, contudo, insere-se no risco da atividade empresarial e não pode ser transferida ao consumidor. A autoexclusão não constitui mera manifestação informal de vontade do apostador. Trata-se de mecanismo destinado precisamente a impedir ou restringir seu acesso aos serviços de apostas, integrando o sistema de proteção relacionado à exploração dessa atividade. Uma vez formalizada a restrição, compete ao operador adotar mecanismos eficazes para impedir novo acesso incompatível com a medida protetiva. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço. Dos Danos Materiais Decorrentes das Apostas A demandante comprovou perdas no importe de R$ 947,86 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Ocorre que a demandada demonstrou ter efetuado, em 30/06/2026, a restituição integral desse montante, circunstância superveniente ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 10/06/2026. Assim, a obrigação principal correspondente a essa parcela foi satisfeita no curso do processo, devendo o pagamento superveniente ser considerado no julgamento, a fim de impedir duplicidade de ressarcimento. A restituição posterior ao ajuizamento, entretanto, não descaracteriza a falha anteriormente ocorrida, tampouco interfere na análise autônoma das demais consequências jurídicas do fato. Das Despesas Com o Tratamento Diversa é a conclusão quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). A documentação apresentada comprova que a demandante já realizava acompanhamento psicológico e psiquiátrico em razão da ludopatia desde período anterior aos fatos imputados especificamente à demandada. Embora seja compreensível a alegação de que o retorno às apostas possa repercutir negativamente no processo terapêutico, os elementos constantes dos autos não permitem individualizar, com segurança suficiente, quais despesas decorreram especificamente da falha da demandada e quais já integravam o tratamento anteriormente realizado. Não se pode imputar ao fornecedor todo o custo de tratamento de patologia preexistente apenas em razão da falha posteriormente ocorrida, sem demonstração objetiva de incremento extraordinário das despesas diretamente relacionado ao evento discutido nestes autos. Ausente prova suficiente do nexo causal específico quanto aos R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), improcede esta parcela do pedido. Dos Danos Morais No tocante aos danos extrapatrimoniais, a situação ultrapassa o mero dissabor decorrente de falha contratual ordinária. A particularidade relevante reside justamente na finalidade da medida desrespeitada. A demandante, diagnosticada com transtorno relacionado ao jogo e já submetida a tratamento, utilizou mecanismo oficial de autoexclusão destinado a criar uma barreira externa ao acesso às apostas. Ainda assim, durante a vigência da restrição, a plataforma da demandada admitiu novo cadastro e permitiu a realização de apostas com efetiva perda patrimonial. Nesse contexto, atribuir exclusivamente à consumidora a responsabilidade por ter voltado a apostar esvaziaria a própria razão de existir do mecanismo de autoexclusão. A proteção é instituída precisamente para situações em que a capacidade de autorrestrição do usuário se mostra comprometida, impondo ao operador o dever de tornar efetiva a barreira previamente estabelecida. Por outro lado, na fixação da indenização devem ser consideradas a extensão concreta do evento, o montante financeiro envolvido, a restituição administrativa posteriormente realizada e a circunstância de que a patologia e o tratamento eram preexistentes, não sendo possível atribuir à demandada a origem do transtorno apresentado pela autora. Sopesadas essas circunstâncias e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão verificada, sem representar enriquecimento sem causa, valor este que segue os parâmetros deste Juízo e das Turmas Recursais. Da Jurisprudência a Respeito do Tema Sob Exame "EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Anulação de Apostas Online. Devolução de Valores. Portador de Ludopatia e Transtorno do Espectro Autista. Falha na Prestação do Serviço. Responsabilidade Objetiva. Indenização Por Dano Moral. Recurso Conhecido e Desprovido. Recurso Adesivo Conhecido e Parcialmente Provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de anulação de apostas cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor; (ii) a legitimidade passiva da empresa operadora da plataforma de apostas; (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço e a nulidade das apostas com devolução dos valores; (iv) a existência de omissão na sentença quanto a novas perdas patrimoniais; e (v) o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A gratuidade de justiça do Autor deve ser mantida, pois comprovada a situação de hipossuficiência econômica, além de que decisões contrárias proferidas em outros feitos não vinculam o magistrado. 4. A Ré possui legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, bem como da solidariedade nas relações de consumo (CDC, art. 7º, p.ú., e art. 25, §1º). 5. A nulidade das apostas é declarada com fundamento no art. 26, VI e §1º, da L. 14.790/2023 c/c art. 166, VII, do CC, por se tratar de pessoa diagnosticada com ludopatia, impondo-se a restituição dos valores aportados, deduzidos os ganhos obtidos. 6. Configurada falha na prestação do serviço, pois a empresa não diligenciou para o bloqueio definitivo da conta quando solicitado pelo consumidor, violando o art. 4º, V, da Portaria SPA/MF 1.231/2024. 7. Não comprovadas pelo Autor novas perdas patrimoniais além das já existentes quando ajuizada a ação, razão pela qual se mantém o valor indicado na inicial. 8. Indenização por danos morais devida, diante da vulnerabilidade do consumidor e da conduta omissiva da empresa, que agravou o sofrimento e a compulsão pelas apostas. Indenização fixada em R$ 4.000,00, por atender aos escopos punitivo, pedagógico e preventivo. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “É nula a aposta realizada por pessoa diagnosticada com ludopatia, nos termos do art. 26, VI e §1º, da L. 14.790/2023, impondo-se a restituição dos valores aportados, deduzidos os ganhos obtidos. É devida indenização por danos morais quando comprovada falha na prestação do serviço consistente na negativa de bloqueio definitivo da conta solicitado extrajudicialmente pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: L. 14.790/2023, art. 26, VI e §1º. CC, art. 166, VII; 944. CDC, art. 7º, p.ú.; 14, §3º; 25, §1º. Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 3º, I e III; art. 4º, V. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0704538-30.2018.8.07.0018, Rel(a). Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, p. 12.02.2019. (Acórdão2127370, 0707743-74.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 12/06/2026.). Decisão: CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, UNÂNIME, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC)" DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, rejeito a preliminar de incompetência e, no mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - MARCELA CORREIA LIMA DE OLIVEIRA em face da demandada - EB INT ERMEDIAÇÕES E JOGOS S/A, resolvendo o mérito, para: 1)RECONHECER a falha na prestação do serviço da demandada ao permitir o cadastramento e a realização de apostas pela demandante durante a vigência da autoexclusão; 2)RECONHER que o prejuízo material correspondente às apostas, no valor de R$ 947,86 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), foi restituído pela demandada no curso da demanda, em 30/06/2026, ficando vedada nova cobrança do principal sob o mesmo fundamento; 3)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referente às despesas com tratamento psicológico e psiquiátrico, por ausência de demonstração suficiente do nexo causal específico entre tais despesas e a conduta da demandada; 4)CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e incidência da taxa SELIC, descontado o componente correspondente à atualização monetária, nos termos da legislação vigente, a partir deste arbitramento, até o efetivo pagamento, tudo nos termos do Código Civil Brasileiro, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO