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TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0025550-56.2012.8.16.0001 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de mov. 164.1, na qual, segundo a Embargante, teria ocorrido contradição e/ou omissão, uma vez que houve a sua condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, mas elas deveriam ser arcadas pela parte requerida, observando o princípio da causalidade. Decido. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. Todavia, em seu mérito, tenho que não merecem acolhimento, eis que a condenação ao pagamento de eventuais custas remanescentes decorre de expressa previsão legal (art. 775, parágrafo único, inc. I do CPC). Ademais, registro que as custas processuais já foram adiantadas pela parte autora, ou seja, a determinação para pagamento de eventuais custas não surtirá efeitos em desfavor do autor. Logo, inexiste contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada, sendo a irresignação da parte autora mero inconformismo, que merece ser deduzido pelo recurso apropriado. Diante do exposto, rejeito os aclaratórios. 2. Cumpra-se a decisão vergastada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
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