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0025548-35.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: cascavel1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0025548-35.2026.8.16.0021 Processo: 0025548-35.2026.8.16.0021 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 12/05/2026 Representante(s): ALEX SANDRO DE AVILA Representado(s): Jose Marcos de Almeida Formighieri 1. Trata-se de queixa-crime oferecida por ALEX SANDRO DE ÁVILA em desfavor de José Marcos de Almeida Formigheri, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito de difamação, capitulado no art. 139, com a incidência das causas de aumento de pena descritas no art. 141, incisos II e III, e § 2º, todos do Código Penal (mov. 1.1). Narra a peça acusatória que o querelante exerce o cargo de Secretário Nacional de Portos, função pública federal de elevada relevância estratégica, diretamente relacionada à formulação, coordenação e acompanhamento de políticas públicas do setor portuário brasileiro, e que, no dia 12 de maio de 2026, o querelado, na qualidade de responsável legal e diretor do veículo de imprensa denominado Gazeta do Paraná, veiculou em sítio eletrônico na rede mundial de computadores e no perfil institucional da rede social Instagram, matéria jornalística em tese difamatória. Sustenta o querelante que a reportagem foi publicada sob a manchete "Ex-diretor de grupo ligado a Bombonato hoje comanda secretaria federal que analisa renovação bilionária do Porto Ponta do Félix até 2067", antecedida pelo subtítulo "Alex Ávila representava a FTS no leilão da PAR50 em 2023 e, meses depois, assumiu cargos estratégicos no governo federal; agora, Terminal Ponta do Félix busca ampliar contrato de arrendamento em Antonina por mais 30 anos". Afirma que o texto articulou dados públicos sobre sua trajetória profissional pretérita no setor portuário e sua posterior nomeação para cargo estratégico no Governo Federal, associando-os ao pleito de renovação contratual do Terminal Ponta do Félix, o que, segundo alega, configuraria falsa contextualização, omissão de dado essencial e construção narrativa de suspeição funcional sobre sua honra objetiva e reputação profissional. Aduz o querelante que a matéria omitiu o dado objetivo de que o procedimento administrativo relativo ao Contrato de Arrendamento nº 003/1995-APPA não tramitou sob sua gestão, uma vez que o pleito de reperfilamento e reequilíbrio teria sido instaurado em 2019, a delegação de competências à APPA teria ocorrido em 2019, a instrução teria passado à APPA pelo Ofício nº 315/2019/SNPTA, a aprovação preliminar teria ocorrido pela APPA em 2021, e a análise técnica e regulatória teria sido conduzida pela ANTAQ, culminando no Acórdão nº 387/2022-ANTAQ, todos anteriores ao seu ingresso na Secretaria Nacional de Portos. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, argumentando a ausência de justa causa; no mérito, o Parquet aludiu a atipicidade da conduta, aduzindo que a reportagem se limitou à divulgação e correlação de fatos verdadeiros, extraídos de registros públicos oficiais sobre a trajetória profissional do querelante e sua atuação no setor portuário, atuando o veículo sob o manto do animus narrandi e do animus criticandi, sem animus diffamandi (mov. 95.1). É o relatório. Decido. 2. Impõe-se, de plano, a rejeição da peça acusatória. Explico. Compulsando os elementos acostados à petição inicial, em especial as cópias da edição digital do jornal Gazeta do Paraná e da postagem efetuada na plataforma Instagram, observo que o texto jornalístico sob censura não possui autoria firmada pelo querelado; longe disso, a reportagem foi veiculada expressamente com o crédito coletivo e institucional "Redação". Não há, pois, indicação alguma de que o querelado tenha redigido ou editado a notícia, tampouco ordenado diretamente o conteúdo material da matéria. A imputação formulada pelo querelante decorre, em verdade, da condição de diretor, sócio-administrador ou responsável legal do querelado pela pessoa jurídica proprietária do periódico, consoante registro constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Sucede que isso não basta, porquanto o direito penal não agasalha a responsabilidade penal objetiva, decorrente do mero vínculo societário ou gerencial. Com efeito, a instauração da persecução penal pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam estabelecer vínculo entre a conduta individualmente atribuída ao acusado e o fato reputado criminoso. A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal assentou a inadmissibilidade da responsabilização penal calcada unicamente na condição de proprietário ou gestor de veículo de imprensa, sem a devida individualização da conduta e do elemento subjetivo, sob pena de inépcia e carência de condição da ação relativa à legitimidade passiva. Confira-se: CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. MINISTRO DE ESTADO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PROPRIETÁRIOS DE JORNAL. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESATENDIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA CONFIGURADA. [...] 2. O artigo 41 do CPP, norma que regula a aptidão formal da denúncia/queixa, exige a narrativa dos fatos conhecidos e a conexão respectiva, por via de atividade subsuntiva, aos elementos constitutivos do tipo legal classificado na peça acusatória. 3. A narrativa da conduta típica, no caso concreto, não permite inferir minimamente participação dos querelados na divulgação dos fatos tidos como delituosos. Inapta a fazê-lo, por si só, a referência às suas meras posições hierárquicas de proprietários do jornal em que divulgadas as matérias jornalísticas pretensamente ofensivas à honra do querelante. 4. Queixa-crime não recebida. (Inq 4034, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) -grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – INVIABILIDADE DE INSTAURAR-SE PERSECUÇÃO PENAL CONTRA ALGUÉM PELO FATO DE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE “RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES” DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUESTÃO – PRECEDENTES – DOUTRINA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DE NEXO CAUSAL QUE ESTABELEÇA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE E O RESULTADO DELA DECORRENTE (CP, ART. 13, “CAPUT”) – MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA – PREVALÊNCIA, EM SEDE CRIMINAL, COMO PRINCÍPIO DOMINANTE DO MODELO NORMATIVO VIGENTE EM NOSSO PAÍS, DO DOGMA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA – “NULLUM CRIMEN SINE CULPA” – NÃO SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL IMPOR CONDENAÇÃO CRIMINAL POR EXCLUSÃO, MERA SUSPEITA OU SIMPLES PRESUNÇÃO – IMPÕE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO O GRAVÍSSIMO ÔNUS DE COMPROVAR, LICITAMENTE, PARA ALÉM DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL, OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA ACUSAÇÃO (AUTORIA, MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL), DE UM LADO, E A CULPABILIDADE DO RÉU, DE OUTRO – PRECEDENTES – RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” PROVIDO – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. (RHC 186159 AgR-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020) – grifei. Na hipótese, o querelante não acostou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o querelado tenha exercido ato concreto de redação, censura prévia, determinação de pauta ou revisão textual direta sobre a reportagem assinada por "Redação". É dizer, a imputação se ampara em mera dedução, decorrente do cargo societário ocupado pelo querelado, o que não é admitido. Aliás, embora o standard probatório, quando da análise do recebimento da queixa-crime, seja menos rigoroso do que o observado na fase de sentença, há que se constatar a presença de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade que respaldem a peça acusatória e a consequente instauração de uma ação penal, os quais, na hipótese, a partir da análise perfunctória da inicial, já não se fazem presentes (cf. STJ - QC: 11 DF 2024/0032964-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/10/2024; e REsp n. 2.109.794/RJ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023). Inviável a admissão da queixa, portanto. Ainda que assim não fosse, contudo, a queixa-crime, por fundamento diverso, igualmente não comportaria recebimento. Com efeito, os fatos descritos são materialmente atípicos, ante a manifesta ausência do elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de difamação (art. 139, CP). Nesse sentido, consoante a doutrina especializada: "Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja 'determinado' e que essa determinação seja 'objetiva', pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, parte especial, Saraiva, 2001, p. 349) – grifei. Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar sobre o tema, assevera que: “[...] é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.” (Código Penal Comentado. Rio de janeiro: Forense, 2021. P. 731) – grifei. Na hipótese, como bem pontuado pelo Ministério Público, a leitura da matéria intitulada "Ex-diretor de grupo ligado a Bombonato hoje comanda secretaria federal que analisa renovação bilionária do Porto Ponta do Félix até 2067" revela que a reportagem partiu de fatos extraídos de registros públicos e, a partir deles, estabeleceu correlação e formulou crítica jornalística. Com efeito, a narrativa apresentada pelo próprio querelante indica que ele, o autor, possui trajetória profissional anterior no setor portuário, tendo representado a FTS Group no leilão da área PAR50 em 2023, e que, meses depois, assumiu o cargo de Secretário Nacional de Portos, conforme registro oficial no Diário Oficial da União. Além disso, a existência de pleito de renovação contratual envolvendo o Terminal Ponta do Félix, em Antonina, e a competência macro da Secretaria Nacional de Portos para tratar de políticas públicas do setor portuário brasileiro, também decorrem de informações públicas e de interesse coletivo. A reportagem, portanto, não criou fatos; longe disso, apenas partiu deles. É verdade que o periódico os reuniu sob a manchete "Ex-diretor de grupo ligado a Bombonato hoje comanda secretaria federal que analisa renovação bilionária do Porto Ponta do Félix até 2067" e empregou, ao longo do texto, expressões como "justamente", "conexões políticas e empresariais" e questionamentos sobre a "fronteira entre interesses privados e estruturas públicas de decisão". Há, evidentemente, conteúdo crítico na forma como os fatos foram apresentados. Disso, contudo, não se extrai, por si só, o animus diffamandi; pelo contrário, as matérias inserem-se no legítimo e regular exercício das liberdades de imprensa, comunicação, informação e livre manifestação do pensamento, asseguradas pela ordem constitucional, sobretudo na hipótese dos autos, porquanto o exerce o cargo de Secretário Nacional de Portos, função pública federal de elevada envergadura no cenário nacional. Trata-se, assim, de figura pública sujeita a escrutínio jornalístico mais amplo, notadamente quando a reportagem versa sobre temas de inequívoco interesse coletivo (a política portuária regional e nacional). Nesse sentido, o STJ: HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIDADE PÚBLICA. JORNALISTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. I. Queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral da República) contra jornalista, após publicação, em revista nacional, de reportagem crítica à atuação no cargo por ele ocupado. Imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Críticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso que, apesar de grosseiras e deselegantes, não extrapolam os limites da liberdade de imprensa. A autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a críticas e ao controle não só da imprensa como também da sociedade em geral. [...] Ausência de demonstração por meio de elementos concretos da intenção do paciente de acusar levianamente o queixoso do crime de prevaricação. Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística. Não estando presente o animus injuriandi é caso de se prover o agravo regimental para se conceder a ordem e trancar a ação penal. (AgRg no HC n. 691.897/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Com efeito, “o jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública” (QC n. 11/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.) – grifei. Ora, a liberdade de imprensa não compreende apenas a reprodução objetiva de informações. Abrange o direito de interpretá-las e sobre elas formular crítica, inclusive em tom áspero e satírico, desde que não transpostos os limites constitucionalmente assegurados à atividade jornalística. A Constituição Federal é expressa ao garantir a liberdade de expressão e de imprensa, independentemente de censura. Destaco, no ponto: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença [...] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Conforme explicitado por CELSO DE MELLO, Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, em artigo intitulado a importância fundamental da liberdade de imprensa, publicado originalmente em O Estado de S. Paulo[1]: [...] uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem estar e protejam sua liberdade. É que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa, na exata medida em que esse direito, por traduzir uma prerrogativa inalienável dos cidadãos, não pode sofrer restrições nem limitações de qualquer ordem, especialmente quando impostas pelo Estado e por seus agentes. A ampla difusão da informação, o exercício irrestrito de criticar e a possibilidade de formular denúncias contra o Poder Público representam expressões essenciais dessa liberdade fundamental, cuja prática não pode ser comprometida por interdições censórias ou por outros artifícios estatais utilizados para coibi-la, pois — cabe sempre insistir — esse direito básico, inerente às formações sociais livres, não constitui concessão estatal, mas representa, sim, um valor inestimável e insuprimível da cidadania, que tem o direito de receber informações dos meios de comunicação social, a quem se reconhece, igualmente, o direito de buscar informações, de expressar opiniões e de divulgá-las sem qualquer restrição, em um clima de plena liberdade. Sempre assinalei, em meus julgamentos proferidos no Supremo Tribunal Federal, que o conteúdo da "Declaração de Chapultepec" revela-nos que nada é mais nocivo, nada é mais perigoso do que a pretensão do Estado e dos seus agentes de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre! Todos sabemos que a liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa — inclusive àquele que pratica o jornalismo digital — o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações. [...] Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. É por isso que sempre enfatizei, em inúmeras decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição, por magistrados e Tribunais, não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de esse poder atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país. A interdição judicial imposta a jornalistas e a empresas de comunicação social, impedindo-os de noticiar ou de veicular dados relativos a práticas ilícitas ocorridas nos meios governamentais, não importando a posição hierárquica dos agentes públicos envolvidos, configura, segundo entendo, clara transgressão ao comando emergente da Constituição da República que consagra, em plenitude, a liberdade de imprensa. [...] Em suma: revela-se inquestionável a asserção de que a liberdade de imprensa constituirá, sempre, um valor a ser permanentemente defendido, pois, sem ela, a ordem democrática restará desfigurada e gravemente comprometida. À luz do que explicitado, impõe-se reconhecer que a atuação dos meios de comunicação, quando direcionada à exposição de dados verídicos de inequívoco interesse coletivo, consubstancia não animus diffamandi, mas sim animus narrandi (propósito de noticiar) e animus criticandi (propósito de criticar e debater assuntos de relevância pública). A propósito, a pretensão volvida ao uso dos mecanismos judiciários e, notadamente, do direito penal para silenciar a imprensa crítica pode vir a gerar, inclusive, o que a doutrina convencionou denominar “chilling effect”/efeito inibitório ou resfriador, consistente na inibição do exercício legítimo de direitos fundamentais – sobretudo a liberdade de expressão – provocada pelo medo de sanções jurídicas, processos judiciais, perseguições ou retaliações. A esse respeito, cabe destacar a decisão da Suprema Corte dos EUA, em 1964, quando da formação do precedente New York Times Co. v. Sullivan, ao reconhecer o fenômeno do “chilling effect” e o seu potencial de produzir a autocensura (conforme delineado no artigo Liberdade de imprensa e entrevistas de terceiros, de Erico Bomfim de Carvalho e João Carlos Velloso[2]). Conforme a decisão da Suprema Corte dos EUA: [...] Uma regra exigindo de um crítico a garantia da verdade de todas as suas afirmações acerca de fatos conduz a ‘autocensura’. A permissão à exceção da verdade, com o ônus da prova recaindo sobre o réu, não impedirá a disseminação de notícias falsas. De acordo com a regra [que permite a responsabilização], os críticos irão se abster de manifestar suas críticas, ainda que se acredite verdadeiras, e ainda que sejam verdadeiras, em razão da dúvida sobre se a verdade poderá ser provada nos tribunais. Os críticos irão se manifestar apenas em casos ‘absolutamente longe da zona de ilicitude’ [...] Do mesmo modo, notadamente quanto à plenitude da liberdade de informação e do direito de crítica jornalística, assentou-se no voto condutor do paradigmático precedente firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 705.630/SC, que: “no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucedeu na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). [...] A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais”. Colaciono, por pertinente, a ementa na íntegra: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 705630 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 435-446) – grifei. Não se desconhece, é verdade, que a proteção constitucional à liberdade de imprensa, consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade (e vedada qualquer espécie de censura prévia), pode ser arrefecida quando restar caracterizada a má-fé do periódico (cf. STF. Plenário. RE 1.075.412 ED/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 995). Ocorre que o Tema 995 diz respeito à responsabilização civil, cujos pressupostos são distintos daqueles exigidos para a responsabilização penal. E mais: se, mesmo na seara cível, a responsabilização do veículo de imprensa constitui medida excepcional, com maior razão deve sê-lo na esfera penal para atingir-se a pessoa física do jornalista; afinal, em direito penal, exige-se a demonstração dos elementos próprios do tipo penal imputado (art. 139, CP). Inexistindo, portanto, elemento volitivo voltado à ofensa da honra e restando evidenciado que a publicação limitou-se ao dever de informar e do direito de crítica sobre temas de interesse público, impõe-se o reconhecimento da manifesta atipicidade penal dos fatos narrados e, por conseguinte, da carência de justa causa. Quanto à temática, consigno que “a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria)” [...] (Ag.Reg. no habeas corpus 193.254, Paraná, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/12/2020) – grifei. De mais a mais, como bem pontuado pelo Parquet, e cuja manifestação torno, no ponto e para evitar tautologia, parte integrante da fundamentação: A ausência da cronologia exata dos despachos burocráticos do processo não criminaliza a atuação do jornalista, que questionava o cenário macro e o impacto político. Eventuais imprecisões técnicas da reportagem, omissões ou ausência de contato prévio (o chamado "outro lado") apontadas na notificação extrajudicial enviada pelo querelante podem ensejar providências na seara cível (como o direito de resposta ou reparação civil, caso demonstrado abuso). Na esfera penal, porém, regida pelo princípio da intervenção mínima e da ultima ratio, tais circunstâncias não preenchem a tipicidade material do delito contra a honra, haja vista a ausência de intenção dolosa exclusiva de difamar. Predomina, aqui, a liberdade jornalística na cobertura de atos da Administração Pública. Impõe-se, desse modo, a rejeição da queixa-crime com fulcro no art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por ALEX SANDRO DE ÁVILA contra José Marcos de Almeida Formigheri, com fundamento no art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação retro. No mais, pelo princípio da causalidade, condeno o querelante ao pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 804 e 806, caput, do Código de Processo Penal, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do e. STJ[3]. Intime-se o querelado da presente sentença. Cumpram-se, no pertinente, as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça e, ao final, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito [1] https://direito.usp.br/noticia/e1b52f3319a8-a-importancia-fundamental-da-liberdade-de-imprensa [2] https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-expressao/liberdade-de-imprensa-e-entrevistas-de-terceiros; https://digitalcommons.law.ou.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1340&context=olr [3][3] “É possível condenar o querelante em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de justa causa” (3ª Seção. EREsp 1218726-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016). No mesmo sentido: APn n. 991/DF, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 19/10/2021; e STJ - QC: 11 DF 2024/0032964-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/10/2024.

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