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0025543-39.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0025543-39.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.166,66 Exequente(s): BARBARA HELENA DE LIMA ARMELIN RAFAEL DE LIMA ARMELIN Executado(s): PAULO HENRIQUE GUIMARÃES RETT Página . de . 1. A quebra do sigilo bancário, por implicar acesso a informações financeiras de natureza pessoal, constitui medida excepcional, que deve ser determinada somente quando presentes elementos concretos que a justifiquem. No caso, contudo, não vislumbro elementos suficientes a amparar a medida pretendida. As alegações apresentadas pela parte exequente são genéricas e não evidenciam circunstância concreta que justifique o afastamento da proteção conferida pela Lei Complementar nº 105/2001. Com efeito, as fotografias extraídas da conta de Instagram do executado e juntadas no mov. 279.2 não evidenciam, por si sós, a existência de patrimônio ou de padrão de vida incompatível com a ausência de bens passíveis de constrição. Do mesmo modo, o insucesso das diligências executivas anteriormente realizadas não constitui elemento suficiente para presumir a existência de patrimônio oculto ou justificar, por si só, a adoção de medida tão invasiva. Diante disso, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário. 2. Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Int. Londrina, 31 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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