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0025535-73.2017.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0025535-73.2017.8.26.0053/22 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Cláudio de Oliveira Rodrigues - Rosa Vicente - - Virgínia Vicente Sgarbi - - Rodrigo Vicente Rodrigues - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0025535-73.2017.8.26.0053/01 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Cláudio de Oliveira Rodrigues - Rosa Vicente e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 292/295, 302/308, 324/325 e 331: Indefiro os requerimentos formulados pela FESP. Embora o precatório de fato tenha sido expedido quando o exequente já havia falecido, eventual reconhecimento de nulidade apenas ensejaria expedição de novos precatórios em nomes dos herdeiros, observando-se os respectivos quinhões que já foram homologados. Isso retardaria o desfecho definitivo de processo cuja fase de conhecimento se iniciou em 2009, com violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e celeridade. O efeito prático será o mesmo justamente porque o entendimento dominante na jurisprudência é que não há previsão de prazo prescricional para habilitação dos herdeiros, de modo que o processo permanece suspenso (art. 313, I do CPC) até a habilitação: ACIDENTÁRIA - Cumprimento de sentença - Prescrição da pretensão executória em decorrência do lapso temporal transcorrido entre o óbito do autor e o pedido de habilitação formulado pelos seus sucessores - Inocorrência - Óbito da parte que implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente, inclusive para a execução - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2037752-35.2024.8.26.0000. Relator(a): Cyro Bonilha, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/09/2024, Data de Publicação: 30/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015. 3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - Recurso Especial 1.850.947-AL. Relator(a): Herman Benjamin, Data de Julgamento: 18/022020, Data de Publicação: 13/05/2020) Também não é o caso de suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que a determinação não abrange processos que tramitam em primeira instância. Expeça-se ofício à DEPRE conforme determinado à fl. 289. 1.1. Por fim, quanto ao pedido da parte exequente de intimação da FESP nos termos do artigo 535 do CPC para, querendo, impugnar cálculo de liquidação referente às custas do agravo de instrumento, ressalto que a entidade devedora até então sequer havia sido intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros e também não se manifestou por ocasião da intimação da decisão de fls. 207/213. É verdade que, por se tratar de matéria de ordem pública, ela posteriormente apresentou oposição à habilitação, mas, utilizou-se de fundamentos diversos os quais somente foram analisados nesta data, com julgamento favorável aos herdeiros. Diante desse contexto, indefiro. Intime-se. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)

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