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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025534-56.2025.5.24.0072 AUTOR: JOAO CARLOS PAIXAO VICENTE RÉU: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65475a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025534-56.2025.5.24.0072 – ajuizada em 16.10.2025 SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO A parte reclamante, JOAO CARLOS PAIXAO VICENTE, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de TILABRAS AQUACULTURA LTDA. e TILABRAS HOLDING LTDA., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que com a primeira manteve vínculo de emprego de 1º.6.2022 a 1º.4.2025, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 6 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.433,98. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta e documentos (fls. 134 e seguintes), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. O reclamante impugnou a contestação (fls. 268-275). Em audiência de instrução (fls. 287-290), foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a perícia requerida pelo reclamante. O juízo acolheu o requerimento patronal e proferiu decisão dispensando a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade diante do pagamento habitual das referidas parcelas em patamar máximo nos contracheques (fls. 307-308). Ausentes as partes na audiência de encerramento de instrução (fl. 330). Razões finais escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA As reclamadas suscitam a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de adicional de periculosidade, insalubridade, acúmulo de função, intervalo intrajornada e reconhecimento de grupo econômico, ao argumento de que o reclamante teria formulado pretensões genéricas, desprovidas de causa de pedir suficiente. O pragmatismo e a simplicidade que informam o processo do trabalho dispensam certas formalidades que vigem no processo civil. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação dos pedidos. No caso, quanto à primeira reclamada, a petição inicial contém narrativa suficiente acerca dos fatos que embasam as pretensões, permitindo sua compreensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, nesse particular, hipótese de inépcia. Diversamente, quanto à segunda reclamada, TILABRAS HOLDING LTDA., a preliminar merece acolhimento. Com efeito, o reclamante limitou-se a incluir a referida empresa no polo passivo, sem deduzir qualquer fato relacionado à sua atuação na relação de emprego, à existência de grupo econômico, à sucessão, à terceirização ou a qualquer outro fundamento jurídico apto a justificar sua responsabilização pelos créditos postulados. Não há, portanto, causa de pedir dirigida à segunda reclamada. A circunstância de as reclamadas terem apresentado defesa específica sobre a matéria, inclusive quanto à alegação de grupo econômico, não supre a ausência de causa de pedir na petição inicial. O contraditório não se presta a substituir os fatos constitutivos que incumbia ao reclamante deduzir na peça de ingresso. Assim, ausente a exposição dos fatos e fundamentos que vinculariam a segunda reclamada à relação jurídica controvertida, a petição inicial é inepta quanto aos pedidos formulados em face de TILABRAS HOLDING LTDA., nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Acolho a preliminar apenas para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos formulados em face da segunda reclamada, TILABRAS HOLDING LTDA., na forma do art. 485, I, do CPC. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que a eficácia liberatória do TRCT se restringe às parcelas e aos valores nele discriminados, na forma do art. 477 da CLT, não havendo falar-se em eficácia liberatória ampla e irrestrita pretendida pelas reclamadas, é o que se extrai da súmula 330 do TST. Rejeito a preliminar. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e de periculosidade, sustentando que os valores quitados durante a contratualidade eram inferiores aos parâmetros devidos e calculados de forma incorreta. Apresentou planilha calculando o adicional de insalubridade em 40% sobre o seu salário-base contratual. A análise dos holerites acostados aos autos demonstra que a empregadora adimpliu mensalmente o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, apurado sobre o salário-mínimo nacional, e cumulativamente o adicional de periculosidade no importe de 30% calculado sobre o salário-base do trabalhador (fls. 223-257). A realização de prova pericial foi expressamente dispensada pelo juízo (fl. 334) exatamente porque a satisfação concomitante de ambos os adicionais em seus patamares máximos legais tornou incontroverso o direito, esvaziando a necessidade de verificação técnica no local de trabalho. A pretensão de recalcular o adicional de insalubridade sobre o salário-base contratual carece de respaldo legal. O art. 192 da CLT estabelece expressamente o salário-mínimo da região como base de incidência do adicional de insalubridade. Essa diretriz normativa foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, a qual veda a substituição da base de cálculo do salário-mínimo por decisão judicial, salvo previsão em norma coletiva específica, inocorrente na espécie. Comprovado o pagamento integral dos adicionais de insalubridade em grau máximo de 40% e de periculosidade em 30% sobre o salário básico durante todo o liame empregatício, inexistem diferenças a serem deferidas ao trabalhador. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e respectivos reflexos. ÍNDICE DE DESGASTE ORGÂNICO O reclamante postula o pagamento de diferenças de Índice de Desgaste Orgânico, afirmando que permanecia submerso por mais de duas horas por jornada e que, por força da cláusula 5ª da CCT celebrada entre o SINTASA e o SIEMASA, faria jus ao valor diário de R$ 93,14 em dobro, correspondente a R$ 186,28 por dia trabalhado. Como sabido, via de regra, o critério de enquadramento sindical profissional predominante é o que se faz pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, com exceção das categorias diferenciadas. Também deve ser observado o princípio da base territorial, submetendo-se os contratantes às normas vigentes no território em que prestados os serviços pelos trabalhadores. No caso concreto, o contrato de trabalho foi executado exclusivamente em área rural no Município de Selvíria/MS, em tanques-rede instalados em represa fluvial para criação de tilápias. As entidades signatárias da convenção coletiva acostada pelo autor possuem base territorial delimitada ao Estado do Rio de Janeiro e regulam serviços marítimos e portuários de engenharia costeira. Não havendo representação da empregadora pelos sindicatos convenentes do Rio de Janeiro, nem extensão ou acordo de adesão territorial válido para a base de Selvíria/MS, o instrumento normativo mostra-se inaplicável à relação de emprego mantida entre as partes. Ademais, a análise dos recibos salariais e do termo rescisório revela que a primeira reclamada quitou habitualmente a rubrica denominada indenização por desgaste orgânico por mera liberalidade e política interna de remuneração (fls. 223-257 e fl. 22). O adimplemento espontâneo de parcela indenizatória sob regras internas da empresa não confere ao empregado o direito de exigir o cumprimento forçado de pisos ou dobras previstos em norma coletiva alienígena e inoponível ao empregador. Julgo improcedente o pedido de diferenças de Índice de Desgaste Orgânico e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, além das atividades próprias do cargo de mergulhador, exercia cumulativamente as funções de guarda e vigia noturno, bem como de abastecedor, responsável pelo abastecimento diário de embarcações, geradores e refletores, postulando acréscimo salarial e diferenças remuneratórias decorrentes do alegado acúmulo funcional. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que o autor desempenhava as atribuições próprias do cargo de mergulhador líder, cuja rotina abrangia a supervisão dos tanques e o zelo pelos equipamentos de apoio. Afirmam, ainda, que não havia função autônoma de vigilante ou abastecedor e que a segurança patrimonial do local era realizada por empresa especializada. Há uma linha distintiva entre o exercício de diversos misteres dentro de uma mesma função, que se encaixa na presunção de que o empregado se obrigara a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), e o abuso do poder diretivo pelo empregador (CC, art. 187), consistente na determinação de que um único empregado exerça duas funções. Esta última caracteriza lesão (CC, art. 157), já que se exige do trabalhador prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oposta. A ordem de serviço firmada na admissão descreve entre as atribuições do cargo de mergulhador a limpeza e manutenção de tanques-rede, o manejo de peixes, a checagem de embarcações e o manuseio dos equipamentos utilizados nas atividades de aquicultura (fl. 177). Nesse contexto, o abastecimento das embarcações e dos equipamentos utilizados na operação, bem como a verificação do perímetro dos tanques durante os intervalos entre as submersões, mostram-se compatíveis com as atividades de apoio inerentes à função desempenhada, não evidenciando exercício de profissão diversa ou acréscimo funcional de natureza a justificar contraprestação específica. A prova oral evidenciou, ademais, a contratação de empresa especializada para a segurança patrimonial noturna das instalações. O apoio pontual prestado pelo reclamante na fiscalização do local não caracteriza o exercício da função autônoma de vigilante. Ausente, portanto, prova de alteração substancial das atribuições ou de efetivo desequilíbrio contratual, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO SALARIAL O reclamante postula a integração do fornecimento de alimentação ao salário, na proporção de 20% do salário contratual, com os respectivos reflexos. O art. 457, § 2º, da CLT estabelece que o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência dos encargos trabalhistas. No caso, os recibos salariais demonstram a existência de coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação, mediante descontos mensais, ainda que em valores módicos (fls. 223-257). A circunstância afasta a alegação de fornecimento gratuito da utilidade e, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 133 da SBDI-1 do TST, impede o reconhecimento da parcela como salário in natura. Indefiro, portanto, o pedido de integração da alimentação ao salário e os respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CONEXOS A prova da jornada foi pré-constituída pela reclamada, mediante os cartões de ponto de fls. 185-222. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que registrava eletronicamente os horários de entrada e saída e anotava o período efetivamente usufruído no intervalo para refeição, inclusive quando este era de 30 minutos. A declaração corrobora a fidedignidade dos registros, que apresentam variações de horários e jornadas extraordinárias, não se verificando marcações invariáveis ou britânicas. Intervalo intrajornada Os controles registram intervalos de uma hora no regime 12x36 e de 1h12min na escala 5x2, além de períodos superiores em determinados dias de prorrogação da jornada. Como o próprio reclamante reconheceu que registrava o tempo efetivamente usufruído, incumbia-lhe indicar os dias em que os registros não correspondessem à realidade. Não tendo apontado dias específicos de redução ou supressão do intervalo, julgo improcedente o pedido. Regimes de jornada Os controles demonstram a adoção, em diferentes períodos, dos regimes 12x36 e 5x2, além de banco de horas. O regime 12x36 encontra previsão expressa no contrato e foi efetivamente observado nos períodos correspondentes. Presentes os requisitos do art. 59-A da CLT, reconheço sua validade, inclusive porque o parágrafo único do art. 60 da CLT excepciona esse regime da exigência de autorização prévia para prorrogação em atividade insalubre. Diversamente, não há como reconhecer a validade do banco de horas. Embora os controles contenham lançamentos de crédito, débito e acerto, a reclamada não apresentou o instrumento formal necessário à sua instituição, nem demonstrou, de forma suficientemente clara, a observância das regras de compensação. Os lançamentos, por si sós, não comprovam a regularidade do regime. Também é inválido o regime compensatório 5x2. Os controles registram trabalho aos sábados em períodos submetidos a esse regime, notadamente em junho/julho de 2023 e setembro/outubro de 2024, tendo a própria reclamada, em algumas oportunidades, apurado essas horas como extraordinárias, inclusive com adicional de 100%. Além disso, a reclamada pagava adicional de insalubridade, sem que tenha sido comprovada autorização prévia na forma do art. 60 da CLT ou apresentada norma coletiva que amparasse o regime. Reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres e ausente a autorização exigida pelo art. 60 da CLT, reputo inválido o regime 5x2, nos termos da Súmula 24 deste Tribunal e da Súmula 85, VI, do TST. Quanto aos efeitos da invalidade do regime 5x2, aplica-se a tese firmada pelo TST no IRR 19, segundo a qual a invalidação do regime compensatório é integral: as horas que excederem a jornada normal diária, sem ultrapassar 44 horas semanais, são devidas apenas com o adicional; as que ultrapassarem 44 horas semanais são devidas com a hora normal acrescida do adicional, vedada a duplicidade de pagamento. Dito isso, defiro as diferenças de horas extras, observando-se: a) a validade do regime 12x36 nos períodos em que comprovadamente adotado, segundo os critérios do art. 59-A da CLT; b) a invalidade do banco de horas; c) a invalidade do regime 5x2, com aplicação do IRR 19; d) evolução e globalidade salarial; e) o adicional de 50%, ressalvadas as hipóteses de percentual diverso expressamente deferido; f) a jornada registrada nos cartões, observada a tolerância do art. 58, § 1º, da CLT; g) a média das horas extras dos demais meses para eventual período sem registros; h) os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, quando aplicável; i) redução ficta da hora noturna e o adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas entre 22h e 5h e em prorrogação (art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST). O adicional noturno, quando incidente, integrará a base de cálculo das respectivas horas extras. As horas extras são deferidas exclusivamente como parcela principal, sem reflexos, pois não houve pedido específico de repercussão em outras verbas. Horas trabalhadas nas folgas – adicional de 100% O reclamante formulou pedido específico de pagamento, com adicional de 100%, das horas trabalhadas nas folgas de outubro de 2024, limitando-o a 64 horas. Os controles demonstram labor em dias registrados como folga nesse período. Defiro, portanto, as horas efetivamente trabalhadas em tais dias, com adicional de 100%, observado o limite de 64 horas e os registros de jornada, deduzindo-se os valores já pagos sob a mesma rubrica. A parcela é deferida sem reflexos, diante da ausência de pedido específico. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, deverão ser abatidas, de forma global, as horas extras pagas constantes dos recibos de pagamento (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST), inclusive, com adicionais diversos, considerando tratar-se, de modo geral, da mesma rubrica – horas extras. ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula diferenças de adicional noturno no período de 1º.6.2023 a 30.5.2024, alegando incorreção na apuração da parcela e na consideração da hora noturna reduzida. Indicou, de forma estimativa, o valor de R$ 4.432,08, ressalvando os pagamentos realizados. Os controles de jornada e recibos salariais demonstram o pagamento habitual do adicional noturno e de parcelas relacionadas ao labor noturno. O reclamante, embora tivesse acesso à documentação, não demonstrou de forma individualizada a existência de diferenças remanescentes, mediante o confronto entre os horários registrados e os valores pagos. A apuração de diferenças de horas extras, por si só, não implica diferenças de adicional noturno, por se tratarem de parcelas distintas. Não demonstradas diferenças efetivas de adicional noturno, julgo improcedente o pedido. Na apuração das horas extras deferidas, contudo, deverão ser observados, quando cabíveis, a redução da hora noturna e o adicional noturno na composição da base de cálculo da própria sobrejornada, sem que isso implique deferimento de diferenças autônomas de adicional noturno ou de reflexos das horas extras. DANO MORAL O dano moral consiste na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, acarretando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, como a honra, o bom nome e a sua reputação. Referidos atributos têm status de direitos fundamentais e proteção constitucional (CF, art. 5º, V e X). Sob outro prisma, a responsabilidade civil subjetiva no direito pátrio decorre do ato ilícito, que tem como elementos tipificadores o fato lesivo imputável a alguém a título de dolo, ação ou omissão voluntária, negligência imprudência ou imperícia, o efetivo dano experimentado e o nexo etiológico entre este e o comportamento do agente (CC/02, art. 186), os quais, se presentes, geram a obrigação de indenizar (CC/02, art. 927). No caso, o reclamante fundamenta o pedido em duas situações: o fornecimento, no turno noturno, de refeições que por vezes apresentavam sinais de deterioração e a alegada exposição a risco de disparos de arma de fogo durante diligências destinadas a impedir o furto de peixes. Quanto à alimentação, a primeira testemunha relatou que, em diversas ocasiões, a refeição congelada disponibilizada para o turno noturno apresentava aspecto inadequado ou estava azeda, situação que, segundo afirmou, teria ocorrido mais de 20 vezes. Esclareceu, contudo, que os empregados não consumiam o alimento e que, nessas situações, a empresa providenciava, sempre, alimentação substituta, arcando com o respectivo custo (fls. 4-5 da transcrição). Não há notícia de intoxicação alimentar ou de efetiva privação de alimentação. Embora a reiteração do fornecimento de refeições inadequadas revele deficiência na prestação do serviço de alimentação, as circunstâncias comprovadas não evidenciam, no caso concreto, lesão à integridade física ou à dignidade do trabalhador em intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente diante da pronta substituição da refeição imprópria. No tocante à alegada exposição a disparos de arma de fogo, a prova oral confirma a ocorrência de ao menos um episódio em que o reclamante acompanhou abordagem realizada com a presença de policiais armados, ocasião em que houve disparos, sem que ninguém fosse atingido. A primeira testemunha afirmou ter presenciado o episódio e esclareceu que o reclamante estava acompanhado de policiais. A segunda, por sua vez, apenas tomou conhecimento dos disparos por comentários no ambiente de trabalho, não tendo presenciado o fato. A prova também revela que o reclamante, na condição de líder, participava de atividades de apoio à fiscalização do perímetro e, em determinadas ocasiões, acompanhava ações policiais. A primeira testemunha relatou ter presenciado sua saída com policiais, enquanto a segunda afirmou ter visto essa situação uma única vez. A ocorrência de disparos, embora evidentemente indesejável e potencialmente perigosa, não basta, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. No caso, não houve atingimento físico, tampouco foi demonstrado que o reclamante tenha sido colocado, por determinação da empregadora, em situação de risco extraordinário e desprovida de qualquer suporte de segurança. Ao contrário, a prova produzida indica que, no episódio presenciado pela testemunha, havia policiais armados acompanhando a abordagem. Também não se comprovou repercussão concreta sobre a integridade psíquica do trabalhador, nem conduta patronal específica apta a configurar violação aos seus direitos da personalidade. Ausente, portanto, prova suficiente de conduta ilícita das reclamadas e de efetivo dano moral indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT demonstra que o vínculo foi extinto por dispensa imotivada em 1º.4.2025, com o pagamento do saldo salarial, de 39 dias de aviso-prévio indenizado, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário proporcional, totalizando o valor líquido de R$ 14.120,59 (fls. 22 e 263-265). O reclamante não apontou diferenças específicas, tampouco demonstrou a existência de parcelas rescisórias inadimplidas. Julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias e respectivos reflexos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Os documentos juntados aos autos demonstram o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT ( fls. 263 e seguintes), não incidindo, portanto, a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Também não são devidos os efeitos do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas por ocasião da primeira audiência. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, fixo honorários advocatícios por sucumbência recíproca, no importe de 10%, devendo ser calculados: i) para o patrono do autor, sobre o valor que resultar da liquidação; ii) para o patrono da ré, sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes. Destaco que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO Fixo, a seguir, a parametrização a ser observada na liquidação, a qual fica estabelecida em termos gerais, que serão oportunamente ajustados aos detalhes do caso concreto já estabelecidos na fundamentação. Atualização dos créditos trabalhistas, com correção monetária e juros (TRD) nos moldes fixados no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, de efeito vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), bem como na forma estabelecida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, a saber: Na fase pré-judicial, compreendida entre a data em que as verbas se tornaram devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme Súmula nº 381, do C. TST) até o momento anterior ao ajuizamento da ação: a) Até 29.8.2024, serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. Na fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.8.2024, será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (art. 406 do CC), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); para os juros de mora, o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão apurados nos exatos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Fica indeferida qualquer pretensão de que a ré seja integralmente responsabilizada pelos encargos tributários, nos termos da Súmula n. 368, item II, segunda parte, do TST: "A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Contudo, a responsabilidade do empregado limita-se aos valores históricos, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, causador do atraso no recolhimento. Ficam excluídos os juros da base de cálculo do imposto de renda, eis que essa parcela não representa ganho de capital ou receita do contribuinte, e sim mera reparação do prejuízo causado pela mora do devedor, nos moldes da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e da Súmula nº 19, deste Tribunal. Possuem natureza salarial todas as parcelas trabalhistas deferidas, exceto aquelas indicadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob igual título, por meio da juntada de holerite aos autos. A dedução observará o critério global, conforme Súmula nº 65, deste Tribunal, e OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa" (tese jurídica prevalecente na Arguição de Divergência do Tema 9 - Processo nº 0024122-54.2021.5.24.0000). Na esteira desse entendimento, por inexistir qualquer ressalva na inicial sobre o tema, a condenação deve se limitar aos valores discriminados na petição de ingresso. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0025534-56.2025.5.24.0072, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial em relação à reclamada TILABRAS HOLDING LTDA. e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, I, do CPC. Rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos de JOAO CARLOS PAIXAO VICENTE em face de TILABRAS AQUACULTURA LTDA., nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os encargos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela fonte pagadora, na forma da Lei n. 8.212/91, em seus artigos 43 e 44 e Lei n. 8.541/92, artigo 46 §1º, incisos I, II e III. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 14.000,00 (CLT, 789, I e 832, § 2º). Honorários advocatícios conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS PAIXAO VICENTE
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025534-56.2025.5.24.0072 AUTOR: JOAO CARLOS PAIXAO VICENTE RÉU: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65475a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025534-56.2025.5.24.0072 – ajuizada em 16.10.2025 SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO A parte reclamante, JOAO CARLOS PAIXAO VICENTE, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de TILABRAS AQUACULTURA LTDA. e TILABRAS HOLDING LTDA., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que com a primeira manteve vínculo de emprego de 1º.6.2022 a 1º.4.2025, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 6 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.433,98. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta e documentos (fls. 134 e seguintes), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. O reclamante impugnou a contestação (fls. 268-275). Em audiência de instrução (fls. 287-290), foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a perícia requerida pelo reclamante. O juízo acolheu o requerimento patronal e proferiu decisão dispensando a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade diante do pagamento habitual das referidas parcelas em patamar máximo nos contracheques (fls. 307-308). Ausentes as partes na audiência de encerramento de instrução (fl. 330). Razões finais escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA As reclamadas suscitam a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de adicional de periculosidade, insalubridade, acúmulo de função, intervalo intrajornada e reconhecimento de grupo econômico, ao argumento de que o reclamante teria formulado pretensões genéricas, desprovidas de causa de pedir suficiente. O pragmatismo e a simplicidade que informam o processo do trabalho dispensam certas formalidades que vigem no processo civil. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação dos pedidos. No caso, quanto à primeira reclamada, a petição inicial contém narrativa suficiente acerca dos fatos que embasam as pretensões, permitindo sua compreensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, nesse particular, hipótese de inépcia. Diversamente, quanto à segunda reclamada, TILABRAS HOLDING LTDA., a preliminar merece acolhimento. Com efeito, o reclamante limitou-se a incluir a referida empresa no polo passivo, sem deduzir qualquer fato relacionado à sua atuação na relação de emprego, à existência de grupo econômico, à sucessão, à terceirização ou a qualquer outro fundamento jurídico apto a justificar sua responsabilização pelos créditos postulados. Não há, portanto, causa de pedir dirigida à segunda reclamada. A circunstância de as reclamadas terem apresentado defesa específica sobre a matéria, inclusive quanto à alegação de grupo econômico, não supre a ausência de causa de pedir na petição inicial. O contraditório não se presta a substituir os fatos constitutivos que incumbia ao reclamante deduzir na peça de ingresso. Assim, ausente a exposição dos fatos e fundamentos que vinculariam a segunda reclamada à relação jurídica controvertida, a petição inicial é inepta quanto aos pedidos formulados em face de TILABRAS HOLDING LTDA., nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Acolho a preliminar apenas para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos formulados em face da segunda reclamada, TILABRAS HOLDING LTDA., na forma do art. 485, I, do CPC. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que a eficácia liberatória do TRCT se restringe às parcelas e aos valores nele discriminados, na forma do art. 477 da CLT, não havendo falar-se em eficácia liberatória ampla e irrestrita pretendida pelas reclamadas, é o que se extrai da súmula 330 do TST. Rejeito a preliminar. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e de periculosidade, sustentando que os valores quitados durante a contratualidade eram inferiores aos parâmetros devidos e calculados de forma incorreta. Apresentou planilha calculando o adicional de insalubridade em 40% sobre o seu salário-base contratual. A análise dos holerites acostados aos autos demonstra que a empregadora adimpliu mensalmente o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, apurado sobre o salário-mínimo nacional, e cumulativamente o adicional de periculosidade no importe de 30% calculado sobre o salário-base do trabalhador (fls. 223-257). A realização de prova pericial foi expressamente dispensada pelo juízo (fl. 334) exatamente porque a satisfação concomitante de ambos os adicionais em seus patamares máximos legais tornou incontroverso o direito, esvaziando a necessidade de verificação técnica no local de trabalho. A pretensão de recalcular o adicional de insalubridade sobre o salário-base contratual carece de respaldo legal. O art. 192 da CLT estabelece expressamente o salário-mínimo da região como base de incidência do adicional de insalubridade. Essa diretriz normativa foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, a qual veda a substituição da base de cálculo do salário-mínimo por decisão judicial, salvo previsão em norma coletiva específica, inocorrente na espécie. Comprovado o pagamento integral dos adicionais de insalubridade em grau máximo de 40% e de periculosidade em 30% sobre o salário básico durante todo o liame empregatício, inexistem diferenças a serem deferidas ao trabalhador. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e respectivos reflexos. ÍNDICE DE DESGASTE ORGÂNICO O reclamante postula o pagamento de diferenças de Índice de Desgaste Orgânico, afirmando que permanecia submerso por mais de duas horas por jornada e que, por força da cláusula 5ª da CCT celebrada entre o SINTASA e o SIEMASA, faria jus ao valor diário de R$ 93,14 em dobro, correspondente a R$ 186,28 por dia trabalhado. Como sabido, via de regra, o critério de enquadramento sindical profissional predominante é o que se faz pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, com exceção das categorias diferenciadas. Também deve ser observado o princípio da base territorial, submetendo-se os contratantes às normas vigentes no território em que prestados os serviços pelos trabalhadores. No caso concreto, o contrato de trabalho foi executado exclusivamente em área rural no Município de Selvíria/MS, em tanques-rede instalados em represa fluvial para criação de tilápias. As entidades signatárias da convenção coletiva acostada pelo autor possuem base territorial delimitada ao Estado do Rio de Janeiro e regulam serviços marítimos e portuários de engenharia costeira. Não havendo representação da empregadora pelos sindicatos convenentes do Rio de Janeiro, nem extensão ou acordo de adesão territorial válido para a base de Selvíria/MS, o instrumento normativo mostra-se inaplicável à relação de emprego mantida entre as partes. Ademais, a análise dos recibos salariais e do termo rescisório revela que a primeira reclamada quitou habitualmente a rubrica denominada indenização por desgaste orgânico por mera liberalidade e política interna de remuneração (fls. 223-257 e fl. 22). O adimplemento espontâneo de parcela indenizatória sob regras internas da empresa não confere ao empregado o direito de exigir o cumprimento forçado de pisos ou dobras previstos em norma coletiva alienígena e inoponível ao empregador. Julgo improcedente o pedido de diferenças de Índice de Desgaste Orgânico e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, além das atividades próprias do cargo de mergulhador, exercia cumulativamente as funções de guarda e vigia noturno, bem como de abastecedor, responsável pelo abastecimento diário de embarcações, geradores e refletores, postulando acréscimo salarial e diferenças remuneratórias decorrentes do alegado acúmulo funcional. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que o autor desempenhava as atribuições próprias do cargo de mergulhador líder, cuja rotina abrangia a supervisão dos tanques e o zelo pelos equipamentos de apoio. Afirmam, ainda, que não havia função autônoma de vigilante ou abastecedor e que a segurança patrimonial do local era realizada por empresa especializada. Há uma linha distintiva entre o exercício de diversos misteres dentro de uma mesma função, que se encaixa na presunção de que o empregado se obrigara a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), e o abuso do poder diretivo pelo empregador (CC, art. 187), consistente na determinação de que um único empregado exerça duas funções. Esta última caracteriza lesão (CC, art. 157), já que se exige do trabalhador prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oposta. A ordem de serviço firmada na admissão descreve entre as atribuições do cargo de mergulhador a limpeza e manutenção de tanques-rede, o manejo de peixes, a checagem de embarcações e o manuseio dos equipamentos utilizados nas atividades de aquicultura (fl. 177). Nesse contexto, o abastecimento das embarcações e dos equipamentos utilizados na operação, bem como a verificação do perímetro dos tanques durante os intervalos entre as submersões, mostram-se compatíveis com as atividades de apoio inerentes à função desempenhada, não evidenciando exercício de profissão diversa ou acréscimo funcional de natureza a justificar contraprestação específica. A prova oral evidenciou, ademais, a contratação de empresa especializada para a segurança patrimonial noturna das instalações. O apoio pontual prestado pelo reclamante na fiscalização do local não caracteriza o exercício da função autônoma de vigilante. Ausente, portanto, prova de alteração substancial das atribuições ou de efetivo desequilíbrio contratual, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO SALARIAL O reclamante postula a integração do fornecimento de alimentação ao salário, na proporção de 20% do salário contratual, com os respectivos reflexos. O art. 457, § 2º, da CLT estabelece que o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência dos encargos trabalhistas. No caso, os recibos salariais demonstram a existência de coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação, mediante descontos mensais, ainda que em valores módicos (fls. 223-257). A circunstância afasta a alegação de fornecimento gratuito da utilidade e, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 133 da SBDI-1 do TST, impede o reconhecimento da parcela como salário in natura. Indefiro, portanto, o pedido de integração da alimentação ao salário e os respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CONEXOS A prova da jornada foi pré-constituída pela reclamada, mediante os cartões de ponto de fls. 185-222. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que registrava eletronicamente os horários de entrada e saída e anotava o período efetivamente usufruído no intervalo para refeição, inclusive quando este era de 30 minutos. A declaração corrobora a fidedignidade dos registros, que apresentam variações de horários e jornadas extraordinárias, não se verificando marcações invariáveis ou britânicas. Intervalo intrajornada Os controles registram intervalos de uma hora no regime 12x36 e de 1h12min na escala 5x2, além de períodos superiores em determinados dias de prorrogação da jornada. Como o próprio reclamante reconheceu que registrava o tempo efetivamente usufruído, incumbia-lhe indicar os dias em que os registros não correspondessem à realidade. Não tendo apontado dias específicos de redução ou supressão do intervalo, julgo improcedente o pedido. Regimes de jornada Os controles demonstram a adoção, em diferentes períodos, dos regimes 12x36 e 5x2, além de banco de horas. O regime 12x36 encontra previsão expressa no contrato e foi efetivamente observado nos períodos correspondentes. Presentes os requisitos do art. 59-A da CLT, reconheço sua validade, inclusive porque o parágrafo único do art. 60 da CLT excepciona esse regime da exigência de autorização prévia para prorrogação em atividade insalubre. Diversamente, não há como reconhecer a validade do banco de horas. Embora os controles contenham lançamentos de crédito, débito e acerto, a reclamada não apresentou o instrumento formal necessário à sua instituição, nem demonstrou, de forma suficientemente clara, a observância das regras de compensação. Os lançamentos, por si sós, não comprovam a regularidade do regime. Também é inválido o regime compensatório 5x2. Os controles registram trabalho aos sábados em períodos submetidos a esse regime, notadamente em junho/julho de 2023 e setembro/outubro de 2024, tendo a própria reclamada, em algumas oportunidades, apurado essas horas como extraordinárias, inclusive com adicional de 100%. Além disso, a reclamada pagava adicional de insalubridade, sem que tenha sido comprovada autorização prévia na forma do art. 60 da CLT ou apresentada norma coletiva que amparasse o regime. Reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres e ausente a autorização exigida pelo art. 60 da CLT, reputo inválido o regime 5x2, nos termos da Súmula 24 deste Tribunal e da Súmula 85, VI, do TST. Quanto aos efeitos da invalidade do regime 5x2, aplica-se a tese firmada pelo TST no IRR 19, segundo a qual a invalidação do regime compensatório é integral: as horas que excederem a jornada normal diária, sem ultrapassar 44 horas semanais, são devidas apenas com o adicional; as que ultrapassarem 44 horas semanais são devidas com a hora normal acrescida do adicional, vedada a duplicidade de pagamento. Dito isso, defiro as diferenças de horas extras, observando-se: a) a validade do regime 12x36 nos períodos em que comprovadamente adotado, segundo os critérios do art. 59-A da CLT; b) a invalidade do banco de horas; c) a invalidade do regime 5x2, com aplicação do IRR 19; d) evolução e globalidade salarial; e) o adicional de 50%, ressalvadas as hipóteses de percentual diverso expressamente deferido; f) a jornada registrada nos cartões, observada a tolerância do art. 58, § 1º, da CLT; g) a média das horas extras dos demais meses para eventual período sem registros; h) os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, quando aplicável; i) redução ficta da hora noturna e o adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas entre 22h e 5h e em prorrogação (art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST). O adicional noturno, quando incidente, integrará a base de cálculo das respectivas horas extras. As horas extras são deferidas exclusivamente como parcela principal, sem reflexos, pois não houve pedido específico de repercussão em outras verbas. Horas trabalhadas nas folgas – adicional de 100% O reclamante formulou pedido específico de pagamento, com adicional de 100%, das horas trabalhadas nas folgas de outubro de 2024, limitando-o a 64 horas. Os controles demonstram labor em dias registrados como folga nesse período. Defiro, portanto, as horas efetivamente trabalhadas em tais dias, com adicional de 100%, observado o limite de 64 horas e os registros de jornada, deduzindo-se os valores já pagos sob a mesma rubrica. A parcela é deferida sem reflexos, diante da ausência de pedido específico. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, deverão ser abatidas, de forma global, as horas extras pagas constantes dos recibos de pagamento (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST), inclusive, com adicionais diversos, considerando tratar-se, de modo geral, da mesma rubrica – horas extras. ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula diferenças de adicional noturno no período de 1º.6.2023 a 30.5.2024, alegando incorreção na apuração da parcela e na consideração da hora noturna reduzida. Indicou, de forma estimativa, o valor de R$ 4.432,08, ressalvando os pagamentos realizados. Os controles de jornada e recibos salariais demonstram o pagamento habitual do adicional noturno e de parcelas relacionadas ao labor noturno. O reclamante, embora tivesse acesso à documentação, não demonstrou de forma individualizada a existência de diferenças remanescentes, mediante o confronto entre os horários registrados e os valores pagos. A apuração de diferenças de horas extras, por si só, não implica diferenças de adicional noturno, por se tratarem de parcelas distintas. Não demonstradas diferenças efetivas de adicional noturno, julgo improcedente o pedido. Na apuração das horas extras deferidas, contudo, deverão ser observados, quando cabíveis, a redução da hora noturna e o adicional noturno na composição da base de cálculo da própria sobrejornada, sem que isso implique deferimento de diferenças autônomas de adicional noturno ou de reflexos das horas extras. DANO MORAL O dano moral consiste na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, acarretando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, como a honra, o bom nome e a sua reputação. Referidos atributos têm status de direitos fundamentais e proteção constitucional (CF, art. 5º, V e X). Sob outro prisma, a responsabilidade civil subjetiva no direito pátrio decorre do ato ilícito, que tem como elementos tipificadores o fato lesivo imputável a alguém a título de dolo, ação ou omissão voluntária, negligência imprudência ou imperícia, o efetivo dano experimentado e o nexo etiológico entre este e o comportamento do agente (CC/02, art. 186), os quais, se presentes, geram a obrigação de indenizar (CC/02, art. 927). No caso, o reclamante fundamenta o pedido em duas situações: o fornecimento, no turno noturno, de refeições que por vezes apresentavam sinais de deterioração e a alegada exposição a risco de disparos de arma de fogo durante diligências destinadas a impedir o furto de peixes. Quanto à alimentação, a primeira testemunha relatou que, em diversas ocasiões, a refeição congelada disponibilizada para o turno noturno apresentava aspecto inadequado ou estava azeda, situação que, segundo afirmou, teria ocorrido mais de 20 vezes. Esclareceu, contudo, que os empregados não consumiam o alimento e que, nessas situações, a empresa providenciava, sempre, alimentação substituta, arcando com o respectivo custo (fls. 4-5 da transcrição). Não há notícia de intoxicação alimentar ou de efetiva privação de alimentação. Embora a reiteração do fornecimento de refeições inadequadas revele deficiência na prestação do serviço de alimentação, as circunstâncias comprovadas não evidenciam, no caso concreto, lesão à integridade física ou à dignidade do trabalhador em intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente diante da pronta substituição da refeição imprópria. No tocante à alegada exposição a disparos de arma de fogo, a prova oral confirma a ocorrência de ao menos um episódio em que o reclamante acompanhou abordagem realizada com a presença de policiais armados, ocasião em que houve disparos, sem que ninguém fosse atingido. A primeira testemunha afirmou ter presenciado o episódio e esclareceu que o reclamante estava acompanhado de policiais. A segunda, por sua vez, apenas tomou conhecimento dos disparos por comentários no ambiente de trabalho, não tendo presenciado o fato. A prova também revela que o reclamante, na condição de líder, participava de atividades de apoio à fiscalização do perímetro e, em determinadas ocasiões, acompanhava ações policiais. A primeira testemunha relatou ter presenciado sua saída com policiais, enquanto a segunda afirmou ter visto essa situação uma única vez. A ocorrência de disparos, embora evidentemente indesejável e potencialmente perigosa, não basta, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. No caso, não houve atingimento físico, tampouco foi demonstrado que o reclamante tenha sido colocado, por determinação da empregadora, em situação de risco extraordinário e desprovida de qualquer suporte de segurança. Ao contrário, a prova produzida indica que, no episódio presenciado pela testemunha, havia policiais armados acompanhando a abordagem. Também não se comprovou repercussão concreta sobre a integridade psíquica do trabalhador, nem conduta patronal específica apta a configurar violação aos seus direitos da personalidade. Ausente, portanto, prova suficiente de conduta ilícita das reclamadas e de efetivo dano moral indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT demonstra que o vínculo foi extinto por dispensa imotivada em 1º.4.2025, com o pagamento do saldo salarial, de 39 dias de aviso-prévio indenizado, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário proporcional, totalizando o valor líquido de R$ 14.120,59 (fls. 22 e 263-265). O reclamante não apontou diferenças específicas, tampouco demonstrou a existência de parcelas rescisórias inadimplidas. Julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias e respectivos reflexos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Os documentos juntados aos autos demonstram o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT ( fls. 263 e seguintes), não incidindo, portanto, a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Também não são devidos os efeitos do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas por ocasião da primeira audiência. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, fixo honorários advocatícios por sucumbência recíproca, no importe de 10%, devendo ser calculados: i) para o patrono do autor, sobre o valor que resultar da liquidação; ii) para o patrono da ré, sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes. Destaco que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO Fixo, a seguir, a parametrização a ser observada na liquidação, a qual fica estabelecida em termos gerais, que serão oportunamente ajustados aos detalhes do caso concreto já estabelecidos na fundamentação. Atualização dos créditos trabalhistas, com correção monetária e juros (TRD) nos moldes fixados no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, de efeito vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), bem como na forma estabelecida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, a saber: Na fase pré-judicial, compreendida entre a data em que as verbas se tornaram devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme Súmula nº 381, do C. TST) até o momento anterior ao ajuizamento da ação: a) Até 29.8.2024, serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. Na fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.8.2024, será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (art. 406 do CC), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); para os juros de mora, o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão apurados nos exatos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Fica indeferida qualquer pretensão de que a ré seja integralmente responsabilizada pelos encargos tributários, nos termos da Súmula n. 368, item II, segunda parte, do TST: "A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Contudo, a responsabilidade do empregado limita-se aos valores históricos, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, causador do atraso no recolhimento. Ficam excluídos os juros da base de cálculo do imposto de renda, eis que essa parcela não representa ganho de capital ou receita do contribuinte, e sim mera reparação do prejuízo causado pela mora do devedor, nos moldes da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e da Súmula nº 19, deste Tribunal. Possuem natureza salarial todas as parcelas trabalhistas deferidas, exceto aquelas indicadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob igual título, por meio da juntada de holerite aos autos. A dedução observará o critério global, conforme Súmula nº 65, deste Tribunal, e OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa" (tese jurídica prevalecente na Arguição de Divergência do Tema 9 - Processo nº 0024122-54.2021.5.24.0000). Na esteira desse entendimento, por inexistir qualquer ressalva na inicial sobre o tema, a condenação deve se limitar aos valores discriminados na petição de ingresso. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0025534-56.2025.5.24.0072, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial em relação à reclamada TILABRAS HOLDING LTDA. e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, I, do CPC. Rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos de JOAO CARLOS PAIXAO VICENTE em face de TILABRAS AQUACULTURA LTDA., nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os encargos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela fonte pagadora, na forma da Lei n. 8.212/91, em seus artigos 43 e 44 e Lei n. 8.541/92, artigo 46 §1º, incisos I, II e III. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 14.000,00 (CLT, 789, I e 832, § 2º). Honorários advocatícios conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TILABRAS AQUACULTURA LTDA. - TILABRAS HOLDING LTDA.
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