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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025533-64.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LAYS MENDES COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIS 2.110 e 2.111 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025533-64.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LAYS MENDES COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0025533-64.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LAYS MENDES COSTA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ IMPEDIDO: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIS 2.110 e 2.111 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário maternidade, ante o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 2. Razões recursais alegando, em síntese, que o STF alterou o entendimento e deixou de exigir carência para a concessão de salario maternidade. 3. Consoante disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". 4. Em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei. Confira-se: "(...) viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946" (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)." (TRF1. PROCESSO Nº 1001149-92.2018.4.01.9999. RELATOR. Des. Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ. PRIMEIRA TURMA. DATA DE JULGAMENTO 11/07/2024). 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o recolhimento de uma contribuição em 19/03/2025 (referente à competência de 03/2025), como facultativo, antes da ocorrência do fato gerador (28/03/2025 - id. 27418686). 6. O fundamento exposto pelo STF é claro, quanto à inconstitucionalidade exigida no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que fixou a carência de 10 (dez) contribuições para a concessão do benefício de salário maternidade, para contribuinte individual, facultativa e segurada especial. A decisão do STF, no julgamento das ADIs 2111 e 2110/DF, que teve o acórdão publicado em 24/05/2024, tem efeito vinculante imediato. 7. De fato, o pagamento isolado de Guia da Previdência Social (GPS), sem comprovação do exercício de atividade laborativa anterior ou concomitante à gestação, não se presta a gerar a qualidade de segurada. Contudo, após o julgamento das ADIs 2110 e 2111, a realização de um recolhimento isolado, sem atraso e anterior ao parto, é suficiente para atender aos pressupostos legais e jurisprudenciais quanto à qualidade de segurada da gestante ou parturiente na condição de contribuinte individual, segurada especial ou facultativa. 8. Portanto, não resta dúvida de que faz jus a autora ao direito reclamado, haja vista ter demonstrado a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho, em 20/12/2024, e a qualidade de segurada, não havendo óbice à concessão, pelo fato de ter recolhido 1 (uma) única contribuição. 9. Recurso inominado PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título de salário-maternidade, mediante RPV - Requisição de Pequeno Valor, no total descrito na planilha de cálculos a ser elaborada pelo juízo de execução. 10. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025533-64.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LAYS MENDES COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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