Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos revisionais. A embargante alega omissão e erro quanto à impugnação dos fundamentos da sentença e à valoração de relatório produzido pela ferramenta Jusfy. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos da apelação e concluiu pela ausência de prova concreta da abusividade dos juros. 4. A pretensão de reconhecer a abusividade dos juros e restabelecer a sentença exige nova valoração do conjunto probatório e alteração da conclusão jurídica do acórdão, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. 5. Os efeitos modificativos somente podem ser atribuídos aos embargos quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 6. A fundamentação contrária à pretensão da parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção de vício legal conduz necessariamente à modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com a conclusão do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 2. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admissíveis quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.