Publicações do processo

0025519-63.2026.5.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025519-63.2026.5.24.0004 AUTOR: OLGA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9daea3e proferido nos autos. Vistos. Inclua-se o presente feito na pauta de Audiência Inicial do dia 04/03/2027, às 15h35 (horário de Mato Grosso do Sul). Presencial: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Vila Glória - Campo Grande - MS, CEP 79004-270 (SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA DO TRABALHO) - 1º ANDAR; ou Telepresencial: acesso à sala virtual pelo link/ID abaixo informados, cabendo aos interessados o envio do link/ID e instruções de acesso: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt6sala2 ou ID de reunião: 5020062021 Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador, para ter ciência de que sua ausência implicará o arquivamento da presente ação, nos termos do art. 844 da CLT. Notifique(m)-se a(s) ré(s) para apresentar(em) defesa (art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 94/2012 e art. 847 da CLT) e, ainda, de que o seu não comparecimento à referida audiência importará em julgamento da questão à sua revelia e na aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Cumpra-se. CAMPO GRANDE/MS, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLGA MARIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025519-63.2026.5.24.0004 AUTOR: OLGA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77c9322 proferida nos autos. Autos n. 0025519-63.2026.5.24.0004 Vistos. OLGA MARIA DA SILVA ajuíza reclamatória trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. em que vindica a concessão de tutela provisória para determinar sua reintegração no emprego. Argumenta, em apertada síntese: - que foi admitida pela ré em 22/11/1989, e em decorrência de aquisições/incorporações por fim seu empregador era o ora réu; - que em novembro/2020 o acionado tentou dispensá-la, mas por ser reputada inapta no exame demissional a dispensa foi cancelada, e auferiu benefício previdenciário acidentário até 18/5/2025, além de outro no período de 26/1/2021 a 3/3/2022. E que a partir de 19/5/2025 passou a receber auxílio-acidente; - que em 16/2/2023 foi dispensada, ajuizando a ação trabalhista 0024502-94.2023.5.24.0004, em que por decisão em mandado de segurança veio a ser reintegrada no emprego; e na qual teria sido reconhecido nexo causal entre as atividades desempenhadas pela Reclamante e as patologias ortopédicas que a acometem, bem como sua incapacidade parcial para o trabalho, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento mensal; - que o demandado novamente a dispensou em 22/11/2024, razão pela qual ajuizou AT 0024807-13.2025.5.24.0003, na qual foi determinada sua reintegração e que atualmente aguarda julgamento de Recurso de Revista do réu; - que desde essa última reintegração permaneceu em atendimento médico contínuo, e veio a ser novamente dispensada imotivadamente em 27/4/2026, embora ainda estivesse vigente estabilidade acidentária em razão de benefício cessado em 18/5/2025; - que formulou novo pedido de benefício por incapacidade após esse último desligamento; - que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela cessação de benefício previdenciário acidentário em 18/5/2025, portanto a dispensa em 27/4/2026 violaria a estabilidade. Além de pelo fato de ter sido reconhecida em anterior AT 0024502-94.2023.5.24.0004 a natureza acidentária de suas patologias, e também por já ter sido anteriormente reintegrada em razão de dispensas promovidas pelo acionado; - que o perigo de dano estaria evidenciado pela falta de remuneração, por ter sequelas e porque “a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer sua subsistência, a continuidade do tratamento médico e a própria efetividade de eventual decisão final de reintegração.” Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar sua reintegração no emprego, em atividade compatível com suas limitações, e restabelecimento de todos os direitos e vantagens, especialmente plano de saúde; sob pena de multa diária a ser arbitrada. Analiso. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência comporta duas modalidades: cautelar ou antecipada (satisfativa). A tutela cautelar visa proteger o resultado útil do processo, sem adiantar o gozo do direito material, ao passo que a antecipatória se adianta propriamente o gozo do próprio direito material, sendo que ambas estão sujeitas aos mesmos requisitos, quais sejam: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Ainda que se admita a veracidade das alegações autorais acerca das demandas trabalhistas anteriormente ajuizadas (sendo certo que esta lide não foi instruída com cópias das peças necessárias a demonstrar as alegações acerca de resultado e fase dos processos[1], apenas cópias parciais - fls. 105/297, 365 ss), para deferimento da tutela provisória pleiteada é necessária a presença concomitante de ambos os requisitos legais, sendo que no caso concreto eles não se apresentam. Muito embora a declaração de benefícios de fl. 62 indique que o benefício n. 729.236.492-7, acidentário, tenha cessado em 18/5/2025 – o que em tese lhe conferiria estabilidade até 18/5/2026; portanto, depois da dispensa promovida em 27/4/2026 (fl. 39) – fato é que como o ajuizamento desta ação se deu em 24/8/2026, já teria havido o esgotamento do período de garantia na emprego previsto no art. 118 da Lei n. 8.213/91. Além da ausência da fumaça do direito, também não vislumbro perigo iminente de dano – a dispensa ocorrera mais de 4 meses antes do ajuizamento desta lide, a obreira recebeu documentação para habilitação no seguro-desemprego (fl. 44) e afirma também que está pleiteando novo benefício previdenciário; não havendo como concluir que está desprovida de meios de sustento. Outrossim, a trabalhadora não demonstra objetivamente que estaria impedida de realizar algum tratamento imediato (quanto às patologias reconhecidas como laborais) pela cessação da cobertura do plano de saúde – embora haja prescrição de sessões de fisioterapia à fl. 77, datada de 6/5/2026, não há indicação de que ainda não tenham sido realizadas, e de que o seriam necessariamente pela cobertura do plano mantido pela empregadora; não se vislumbrando assim urgência a exigir adoção de providências previamente ao aprofundamento da cognição. Pelo exposto, ao menos por ora e sem prejuízo de eventualmente reconsiderar essa decisão no curso do processo, NÃO CONCEDO o pedido de tutela provisória formulado. Intime-se a reclamante. Após, prossiga-se de acordo com os procedimentos de praxe. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto [1] “(...) é ônus da parte, e não do magistrado, instruir o processo com “os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434 do CPC). Assim, ainda que caiba ao Magistrado, nos termos do art. 765 da CLT, a direção do processo, não cumpre a ele assumir o ônus processual de uma das partes em detrimento à outra, sob pena, até mesmo, de ofensa à paridade de tratamento (art. 139, I, do CPC). (...)” (TST - Ag-AIRR: 0010719-96.2018.5.03 .0003, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, para a elucidação da controvérsia, é necessária a devida instrução do Conflito, com a juntada de peças indispensáveis, tais como petições iniciais e atos decisórios, a fim de que possa ser apreciada a alegada conexão entre as reclamações trabalhistas apontadas e a necessidade de julgamento conjunto. Objetiva a prova documental, além de demonstrar a existência do conflito, comprovar a competência ou incompetência do juízo. Esclareça-se que não pode este Relator proceder a juntada das peças ante ditas, para não ferir ao Princípio da Imparcialidade, além do que é dever das partes provar as suas alegações. Conflito rejeitado. (...) (TRT-19 - CCCiv: 00001047020225190000, Relator.: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Tribunal Pleno - Gab Des Antonio Catão) ÔNUS DA PROVA. Com fulcro nos princípios da imparcialidade do juiz e o da adstrição da causa, compete à parte interessada instruir os autos com os documentos que pretende utilizar como meio de prova (art. 373, CPC/15), cabendo ao órgão julgador decidir a lide a partir da apreciação das provas que constam dos autos (art. 371, CPC), assim como nos limites propostos pelas partes (art. 141, CPC). (TRT-2 10000101920155020067 SP, Relator.: SONIA MARIA LACERDA, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/03/2018) CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLGA MARIA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.