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TJRJ · Regional de Madureira- Cartório do 15º Juizado Especial Cível · Sentença
Trata-se de requerimento de desarquivamento, digitalização e habilitação de herdeiros formulado por Iasmin Freitas dos Santos nos autos físicos da ação originária ajuizada em 2012 por Luiz Augusto dos Santos, falecido no mesmo ano. O processo permaneceu paralisado por cerca de 10 anos, sem atos de execução, até o pleito protocolado em 09 de julho de 2026. O feito comporta julgamento imediato por tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 332, § 1º, e art. 487, II, do CPC). Nos termos da Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação, que é de 3 (três) anos para pretensões de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Embora a morte da parte suspenda o processo (art. 313, I, do CPC), a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de suspensão perpétua, sob pena de violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo. A inércia dos sucessores por 10 anos supera em muito o triênio legal, consumando a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto: Reconheço a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispenso custas judiciais e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 921, § 5º, do CPC). Indefiro os pedidos de virtualização e digitalização dos autos, mantendo-se a baixa definitiva diante da extinção da fase executiva. Preclusas as vias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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