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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0025512-15.2014.4.01.3820/MG EXECUTADO: SANTA MARIANA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB MG077723) EXECUTADO: NILTON ANTONIO DE MIRANDA ADVOGADO(A): NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB MG077723) DESPACHO/DECISÃO No Evento 71, a executada noticiou a celebração de Termo de Transação Tributária Individual pelo Grupo Itaminas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instrumento que abrangeu as inscrições fiscais cobradas no presente feito executivo. Posteriormente, a devedora acostou petição alegando a celebração de aditivo e pleiteando a liberação de gravames e a extinção da execução fiscal em razão da suposta quitação integral dos débitos, reportando-se a manifestação exarada nos autos nº 0000601-31.2017.4.01.3820. Instada, a União informou que, no âmbito do processo SEI nº 10695.100409/2021-41, as partes pactuaram o Termo de Transação Originário em dezembro de 2022 e, subsequentemente, firmaram o "Primeiro Aditivo – Termo de Transação Individual" em 24/06/2024. Ressaltou que, nos termos da Cláusula 3ª, § 5º, do aludido termo aditivo, o saldo devedor atualizado deveria ser adimplido em 5 (cinco) parcelas mensais, as quais, segundo consulta aos sistemas informatizados do órgão fazendário, restaram integralmente pagas em espécie. Contudo, esclareceu a Fazenda Nacional que o recolhimento das referidas parcelas em pecúnia não implica a quitação definitiva da obrigação tributária, a qual se encontra condicionada à regular liquidação e homologação administrativa dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na composição do ajuste. Registrou, com amparo na Cláusula 5ª do aditivo, a expressa anuência quanto ao levantamento de eventual constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 21.227 do CRI de Cotia/SP, por não constar do rol restritivo de bens retidos em garantia. Por fim, postulou a suspensão da presente execução fiscal até a ultimada confirmação e validação dos créditos fiscais utilizados pelo contribuinte. Decido. Quanto à constrição judicial e à garantia do juízo, extrai-se do instrumento aditivo, expressamente reproduzido nos autos pelas partes, o regramento contido na Cláusula 5ª: "CLÁUSULA 5ª. As Partes concordam, após o pagamento integral do saldo devedor atualizado da transação, com a liberação das penhoras e de quaisquer outras constrições sobre os bens e direitos que garantem os débitos negociados no presente acordo, com exceção dos indicados nos incisos abaixo: I - Direito Minerário Processo DNPM 003.035/1963 com área de exploração de 151,17 ha, substância de Ferro, inserida nos Municípios de Brumadinho/MG e Sarzedo/MG; e DNPM 005.962/1956, com área de exploração de 71,71 ha, substância Ferro, inserida no Município de Sarzedo/MG; II - Imóveis de matrículas n. 648, 649 e 681 do CRI de Ibirité/MG. § 1º. Os bens e direitos indicados nos incisos I e II permanecerão em garantia dos débitos negociados até a confirmação dos créditos de prejuízo fiscal de base de cálculo negativa de CSLL, não se aplicando a eles o disposto no § 1º da Cláusula 14 do Termo de Transação Originário." Assim, recaindo a indicação executiva unicamente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 21.227 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP, e tendo a Fazenda Nacional confirmado o regular adimplemento de todas as 5 (cinco) prestações pecuniárias previstas no § 5º da Cláusula 3ª do Termo Aditivo, impõe-se a pronta desoneração do aludido bem. Por outro lado, não prospera a pretensão da devedora voltada à extinção imediata da presente execução fiscal, eis que a plena extinção do crédito tributário resta subordinada à homologação de tais créditos no âmbito da Administração Tributária. Ante o exposto, determino o cancelamento/levantamento de eventual penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 21.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP, oriundo dos presentes autos executivos. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia/SP, comunicando a liberação do bem. Caso a respectiva Carta Precatória constritiva ainda se encontre pendente de cumprimento perante o Juízo Deprecado, oficie-se solicitando a imediata devolução do expediente, devidamente baixado, independentemente de cumprimento. Determino a suspensão do curso da presente Execução Fiscal, até a final confirmação e liquidação administrativa dos créditos fiscais utilizados no termo de transação tributária noticiado nos autos, nos termos do art. 313, II, do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.
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