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0025510-81.2025.5.24.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025510-81.2025.5.24.0022 AUTOR: PAULO ANDRE SAMPAIO RADIS RÉU: INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501bf72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA A verificação das condições da ação, dentre elas, a legitimidade de parte, é feita abstratamente em consonância com os fatos narrados na petição inicial, os quais são precariamente admitidos como verdadeiros para fins estritamente processuais (teoria da asserção). No caso, a primeira reclamada é a empregadora, sendo evidente o motivo de sua inserção no polo passivo da demanda, e a segunda reclamada foi apontada como potencial responsável pela quitação de eventuais créditos devidos à parte reclamante, de maneira que ela também tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ADEQUADA A petição inicial no processo do trabalho não está adstrita aos rigores do processo civil, pois vigora o jus postulandi das partes. Além disso, a CLT tem disposição específica sobre a matéria em seu art. 840, § 1º, exigindo apenas pedido e breve exposição dos fatos. Contudo, embora conste no rol de pedidos a pretensão de “Reconhecimento do vínculo empregatício pelo período de 23.01.2024 a 23.03.2025, conforme item 1”, não há causa de pedir correspondente. Sendo assim, extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES A regra, na ausência de prova de ajuste específico ou de cláusula contratual expressa delimitando as atribuições, é a de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. A caracterização de desvio ou acúmulo de funções não decorre, portanto, da mera execução de tarefas diversas daquelas habitualmente associadas à denominação do cargo registrada na CTPS. A análise deve considerar o conteúdo efetivamente contratado e a compatibilidade das atividades desempenhadas com a condição pessoal do empregado, aferindo-se a correspondência entre as tarefas e a contraprestação ajustadas na contratação. O desvio de função pressupõe o exercício habitual de atividades próprias de função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, com conteúdo ocupacional substancialmente distinto. O acúmulo, por sua vez, exige o exercício concomitante e habitual das atribuições da função contratada e de outra função distinta, desde que incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Em qualquer das hipóteses, não basta o exercício pontual de atribuições diversas. Exige-se que o desempenho de atividades próprias de outra função assuma caráter habitual, não meramente eventual. Essa premissa pode ser extraída, por analogia, da Súmula 159, I, do TST, que reconhece efeitos remuneratórios à substituição apenas enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Assim, o exercício episódico de atribuições de outra função no curso da jornada ou a substituição meramente eventual não são suficientes, por si sós, para caracterizar desvio ou acúmulo. O reclamante salientou que foi contratado como auxiliar administrativo, porém desempenhou as funções de operador de lavanderia, auxiliar de limpeza e descarregador de produtos químicos. Argumentou que a alteração unilateral das funções acarretou enriquecimento sem causa do empregador e violou o art. 468 da CLT. A primeira reclamada sustentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do aprendiz e previstas no contrato de trabalho. Defendeu a ausência de maior empenho ou capacitação técnica que justificasse a verba. A segunda ré asseverou que as tarefas realizadas integravam o plano prático do programa de aprendizagem sob supervisão. Argumentou a ausência de quadro de carreira ou previsão legal para o acréscimo salarial pretendido. No caso, por tratar-se de contrato de aprendizagem há certas peculiaridades que precisam ser levadas em consideração na análise do pedido. As normas que regem esse vínculo de emprego especial estão inseridas nos artigos 428 a 433 da CLT e no Decreto nº 9.579/2018. O art. 65 do citado decreto dispõe que “As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem” . E no contrato firmado entre o autor e a primeira reclamada estabeleceu-se que ele atuaria como aprendiz assistente administrativo, e à fl. 133/134 consta a descrição das atividades atinentes a esse cargo. O objetivo do contrato de aprendizagem é a promoção de uma formação técnico-profissional metódica, logo, as atividades desempenhadas pelo aprendiz, necessariamente devem estar atreladas ao contrato de trabalho e ao programa de aprendizagem, que possuem uma finalidade diversa do contrato de trabalho comum. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que na lavanderia executava atividades diversas, cuidava dos armários, das roupas, dos funcionários, e também admitiu que ajudava a supervisora com a parte administrativa, citando como exemplo a realização de relatórios em que elencava quais eram os armários que haviam sido identificados como quebrados. A testemunha indicada pelo autor não apresentou narrativa capaz de comprovar as alegações constantes na exordial, inclusive porque ela assegurou que o reclamante lavava os banheiros sem que [a testemunha] presenciasse a realização dessa atividade, tendo afirmado que essa higienização ocorreria com frequência, cerca de 2 a 3 vezes por semana, sendo que no laudo pericial o próprio autor relatou que essa tarefa teria ocorrido em “quatro ocasiões durante todo o período contratual” [o que não foi confirmado pelos demais depoentes entrevistados na diligência pericial], circunstância que desmerece a prova oral colhida. Em relação ao citado laudo pericial, nele constam as averiguações realizadas pela perita, cujos fatos não foram desmerecidos por prova em sentido contrário e nem contestados pelas partes, considerando-se que refletem a realidade vivenciada pelo autor no ambiente laborativo. Segundo a expert, ele “desempenhava atividades de apoio às rotinas administrativas e operacionais do setor”, fl. 621. Também destaco: “A supervisora da lavanderia, Sra. Daniela, informou que as atribuições do reclamante consistiam principalmente em atividades de suporte administrativo, tais como o encaminhamento de documentos e notas fiscais aos setores competentes, bem como a retirada e transporte de materiais e insumos junto ao almoxarifado. Esclareceu que os aprendizes permaneciam vinculados ao setor da lavanderia, prestando auxílio às rotinas da unidade. No mesmo sentido, a Controladora da Lavanderia, Sra. Laiane Souza Lopes, responsável pelo acompanhamento dos jovens aprendizes, relatou que as atividades desenvolvidas possuíam caráter predominantemente administrativo, embora houvesse participação em tarefas operacionais inerentes ao funcionamento da lavanderia, incluindo auxílio na triagem de roupas, organização do setor e montagem de cargas para abastecimento das lavadoras. Referiu ainda que os aprendizes realizavam deslocamentos ao almoxarifado para retirada de produtos e materiais necessários às atividades do setor. Por sua vez, o paradigma da função, Sr. Rafael Bulher, que atualmente exerce a função de menor aprendiz no mesmo setor, informou que suas atividades compreendem a organização da lavanderia e dos vestiários, dobragem de roupas, transporte de documentos entre setores e retirada de insumos no almoxarifado. Relatou não realizar limpeza de sanitários nem manter contato com produtos químicos durante a execução de suas atividades”, fls. 622. Esses trechos permitem concluir que a atividade preponderante do autor era efetivamente a administrativa, sendo que se eventualmente exercia tarefas operacionais relacionadas ao funcionamento prático da lavanderia [veja-se que o próprio autor ao mencionar o auxílio em atividades como colocação de roupas nas lavadoras, afirma que ocorriam eventualmente], entendo que além de consistir em dever de cooperação, não comprometia seu aprendizado técnico na função de assistente administrativo. Diante disso, rejeito o pedido de diferenças salariais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico e não está adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, artigos 156 e 479). Em julgado do dia 04.12.2024, assim decidiu a Eg. 2ª Turma do TRT-24ª Região: “A perícia é prova por excelência. E conforme o estabelecido no art. 195 da CLT, faz-se necessária a realização de perícia técnica para apurar as reais condições de trabalho enfrentadas pelo obreiro, e averiguar o direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade” [Processo nº 0024750-40.2022.5.24.0022]. No laudo pericial concluiu-se que a parte reclamante não se ativou em ambiente insalubre. A prova pericial foi produzida de modo satisfatório, tendo a auxiliar da confiança do juízo realizado a inspeção no local de prestação de serviços e avaliado as reais condições de trabalho a que a parte trabalhadora foi submetida. A perita nomeada também fundamentou o laudo, com resposta a todos os quesitos apresentados e esclarecimentos técnicos necessários à sua conclusão. Ademais, sendo profissional de confiança do juízo, são consideradas verdadeiras as informações e medições constantes no laudo pericial. Além disso, a prova técnica foi produzida no âmbito do processo judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. A conclusão, portanto, deve ser prestigiada. Colho do laudo algumas das premissas nas quais a perita se baseou: “Após análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, conclui-se que: Sob o aspecto da umidade, não foram constatadas atividades executadas em locais alagados ou encharcados, nos termos previstos pelo Anexo nº 10 da NR- 15. A alegada participação na limpeza do corredor externo ao vestiário não configura exposição a ambiente alagado, uma vez que a utilização eventual de água para limpeza não resulta em condição permanente de encharcamento capaz de ensejar enquadramento legal. Em relação aos agentes químicos, não foi verificado contato habitual ou permanente com produtos químicos. O reclamante apenas transportava produtos armazenados em embalagens fechadas e lacradas, sem manuseio direto de seu conteúdo. Além disso, os produtos utilizados na lavanderia eram dosados automaticamente por sistema fechado das lavadoras industriais, não havendo exposição ocupacional decorrente dessas atividades. Quanto aos agentes biológicos, embora o reclamante tenha relatado o manuseio de uniformes sujos provenientes dos trabalhadores do frigorífico, tal condição não encontra enquadramento dentre as hipóteses previstas no Anexo nº 14 da NR-15. Também não restou comprovado contato com resíduos de serviços de saúde, esgotos, lixo urbano ou quaisquer outras fontes de exposição biológica expressamente contempladas pela norma. O relato de auxílio na limpeza de sanitários, além de não corroborado pelos demais depoimentos, refere-se a situação eventual e sem habitualidade”, fls. 634/635. O reclamante não impugnou o laudo. Diante do exposto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade. INTERVALO INTRAJORNADA A prova horária foi pré-constituída pela pelas reclamadas, consistindo em registros de ponto adunados aos autos, cuja credibilidade não foi abalada por prova em sentido contrário. Neles não consta a anotação dos intervalos intrajornada, no entanto, em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que em regra usufruía integralmente dessas pausas, sendo ocasionais os dias em que não ocorriam. Dessa forma, como o extraordinário não desnatura o ordinário, o pedido é rejeitado. FGTS Foi juntado aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS, não tendo sido apontada nenhuma diferença a favor do autor. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante aduziu que sofreu violação à sua dignidade e direitos básicos em virtude do desvio de função, falta de treinamento para operar máquinas e exposição a riscos de choque elétrico. Relatou ter sofrido acidente com produto químico em sua mão e ter sido obrigado a continuar trabalhando mesmo ferido. Defendeu que tais fatos causaram desconforto e dissabores de natureza alimentar. As alegações que embasaram o pedido de indenização por danos morais não foram comprovadas. Como visto, não houve desvio de função e tampouco houve exposição do autor a agentes insalubres. Em seu próprio depoimento pessoal, ele admitiu que tanto para operar máquinas quanto para manipular produtos químicos eram necessários treinamentos que eram realizados pelos próprios funcionários. Por fim, saliento que também não restaram demonstradas eventuais exposições a riscos de choque elétrico e nem mesmo se comprovou que o reclamante teria sido vítima de acidente com produto químico. Com efeito, o pedido é rejeitado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Tendo sido julgados improcedentes os pedidos, resta prejudicada a apreciação acerca de eventual responsabilização da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e porque preenchidos os demais requisitos legais, sem qualquer prova em contrário, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por oportuno, ressalto que em razão da improcedência das pretensões, resta prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor da causa, em favor dos patronos das reclamadas. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, de modo que deveria arcar com os honorários respectivos. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita e porque o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o art. 790-B, caput, e o seu § 4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, fica ela isenta do pagamento. Logo, a verba honorária, que ora arbitro em R$1.000,00, deverá ser paga na forma da Resolução nº 247 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução Administrativa nº 143/2020 do TRT da 24ª Regional. AMPLITUDE DA FUNDAMENTAÇÃO Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos submetidos a julgamento, foram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, inciso IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, especialmente porque foram levados em consideração todos os argumentos capazes de infirmar a decisão, sendo certo, ainda, que o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e TST, Súmula nº 393). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0025510-81.2025.5.24.0022, em trâmite pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, em que litigam PAULO ANDRÉ SAMPAIO RADIS, reclamante e INSTITUTO PATER DE EDUCAÇÃO E CULTURA e SEARA ALIMENTOS LTDA., reclamadas, decido: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;extinguir o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. julgar improcedentes todos os pedidos na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa, das quais está isenta de recolhimento em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Intimem-se as partes. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025510-81.2025.5.24.0022 AUTOR: PAULO ANDRE SAMPAIO RADIS RÉU: INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501bf72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA A verificação das condições da ação, dentre elas, a legitimidade de parte, é feita abstratamente em consonância com os fatos narrados na petição inicial, os quais são precariamente admitidos como verdadeiros para fins estritamente processuais (teoria da asserção). No caso, a primeira reclamada é a empregadora, sendo evidente o motivo de sua inserção no polo passivo da demanda, e a segunda reclamada foi apontada como potencial responsável pela quitação de eventuais créditos devidos à parte reclamante, de maneira que ela também tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ADEQUADA A petição inicial no processo do trabalho não está adstrita aos rigores do processo civil, pois vigora o jus postulandi das partes. Além disso, a CLT tem disposição específica sobre a matéria em seu art. 840, § 1º, exigindo apenas pedido e breve exposição dos fatos. Contudo, embora conste no rol de pedidos a pretensão de “Reconhecimento do vínculo empregatício pelo período de 23.01.2024 a 23.03.2025, conforme item 1”, não há causa de pedir correspondente. Sendo assim, extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES A regra, na ausência de prova de ajuste específico ou de cláusula contratual expressa delimitando as atribuições, é a de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. A caracterização de desvio ou acúmulo de funções não decorre, portanto, da mera execução de tarefas diversas daquelas habitualmente associadas à denominação do cargo registrada na CTPS. A análise deve considerar o conteúdo efetivamente contratado e a compatibilidade das atividades desempenhadas com a condição pessoal do empregado, aferindo-se a correspondência entre as tarefas e a contraprestação ajustadas na contratação. O desvio de função pressupõe o exercício habitual de atividades próprias de função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, com conteúdo ocupacional substancialmente distinto. O acúmulo, por sua vez, exige o exercício concomitante e habitual das atribuições da função contratada e de outra função distinta, desde que incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Em qualquer das hipóteses, não basta o exercício pontual de atribuições diversas. Exige-se que o desempenho de atividades próprias de outra função assuma caráter habitual, não meramente eventual. Essa premissa pode ser extraída, por analogia, da Súmula 159, I, do TST, que reconhece efeitos remuneratórios à substituição apenas enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Assim, o exercício episódico de atribuições de outra função no curso da jornada ou a substituição meramente eventual não são suficientes, por si sós, para caracterizar desvio ou acúmulo. O reclamante salientou que foi contratado como auxiliar administrativo, porém desempenhou as funções de operador de lavanderia, auxiliar de limpeza e descarregador de produtos químicos. Argumentou que a alteração unilateral das funções acarretou enriquecimento sem causa do empregador e violou o art. 468 da CLT. A primeira reclamada sustentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do aprendiz e previstas no contrato de trabalho. Defendeu a ausência de maior empenho ou capacitação técnica que justificasse a verba. A segunda ré asseverou que as tarefas realizadas integravam o plano prático do programa de aprendizagem sob supervisão. Argumentou a ausência de quadro de carreira ou previsão legal para o acréscimo salarial pretendido. No caso, por tratar-se de contrato de aprendizagem há certas peculiaridades que precisam ser levadas em consideração na análise do pedido. As normas que regem esse vínculo de emprego especial estão inseridas nos artigos 428 a 433 da CLT e no Decreto nº 9.579/2018. O art. 65 do citado decreto dispõe que “As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem” . E no contrato firmado entre o autor e a primeira reclamada estabeleceu-se que ele atuaria como aprendiz assistente administrativo, e à fl. 133/134 consta a descrição das atividades atinentes a esse cargo. O objetivo do contrato de aprendizagem é a promoção de uma formação técnico-profissional metódica, logo, as atividades desempenhadas pelo aprendiz, necessariamente devem estar atreladas ao contrato de trabalho e ao programa de aprendizagem, que possuem uma finalidade diversa do contrato de trabalho comum. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que na lavanderia executava atividades diversas, cuidava dos armários, das roupas, dos funcionários, e também admitiu que ajudava a supervisora com a parte administrativa, citando como exemplo a realização de relatórios em que elencava quais eram os armários que haviam sido identificados como quebrados. A testemunha indicada pelo autor não apresentou narrativa capaz de comprovar as alegações constantes na exordial, inclusive porque ela assegurou que o reclamante lavava os banheiros sem que [a testemunha] presenciasse a realização dessa atividade, tendo afirmado que essa higienização ocorreria com frequência, cerca de 2 a 3 vezes por semana, sendo que no laudo pericial o próprio autor relatou que essa tarefa teria ocorrido em “quatro ocasiões durante todo o período contratual” [o que não foi confirmado pelos demais depoentes entrevistados na diligência pericial], circunstância que desmerece a prova oral colhida. Em relação ao citado laudo pericial, nele constam as averiguações realizadas pela perita, cujos fatos não foram desmerecidos por prova em sentido contrário e nem contestados pelas partes, considerando-se que refletem a realidade vivenciada pelo autor no ambiente laborativo. Segundo a expert, ele “desempenhava atividades de apoio às rotinas administrativas e operacionais do setor”, fl. 621. Também destaco: “A supervisora da lavanderia, Sra. Daniela, informou que as atribuições do reclamante consistiam principalmente em atividades de suporte administrativo, tais como o encaminhamento de documentos e notas fiscais aos setores competentes, bem como a retirada e transporte de materiais e insumos junto ao almoxarifado. Esclareceu que os aprendizes permaneciam vinculados ao setor da lavanderia, prestando auxílio às rotinas da unidade. No mesmo sentido, a Controladora da Lavanderia, Sra. Laiane Souza Lopes, responsável pelo acompanhamento dos jovens aprendizes, relatou que as atividades desenvolvidas possuíam caráter predominantemente administrativo, embora houvesse participação em tarefas operacionais inerentes ao funcionamento da lavanderia, incluindo auxílio na triagem de roupas, organização do setor e montagem de cargas para abastecimento das lavadoras. Referiu ainda que os aprendizes realizavam deslocamentos ao almoxarifado para retirada de produtos e materiais necessários às atividades do setor. Por sua vez, o paradigma da função, Sr. Rafael Bulher, que atualmente exerce a função de menor aprendiz no mesmo setor, informou que suas atividades compreendem a organização da lavanderia e dos vestiários, dobragem de roupas, transporte de documentos entre setores e retirada de insumos no almoxarifado. Relatou não realizar limpeza de sanitários nem manter contato com produtos químicos durante a execução de suas atividades”, fls. 622. Esses trechos permitem concluir que a atividade preponderante do autor era efetivamente a administrativa, sendo que se eventualmente exercia tarefas operacionais relacionadas ao funcionamento prático da lavanderia [veja-se que o próprio autor ao mencionar o auxílio em atividades como colocação de roupas nas lavadoras, afirma que ocorriam eventualmente], entendo que além de consistir em dever de cooperação, não comprometia seu aprendizado técnico na função de assistente administrativo. Diante disso, rejeito o pedido de diferenças salariais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico e não está adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, artigos 156 e 479). Em julgado do dia 04.12.2024, assim decidiu a Eg. 2ª Turma do TRT-24ª Região: “A perícia é prova por excelência. E conforme o estabelecido no art. 195 da CLT, faz-se necessária a realização de perícia técnica para apurar as reais condições de trabalho enfrentadas pelo obreiro, e averiguar o direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade” [Processo nº 0024750-40.2022.5.24.0022]. No laudo pericial concluiu-se que a parte reclamante não se ativou em ambiente insalubre. A prova pericial foi produzida de modo satisfatório, tendo a auxiliar da confiança do juízo realizado a inspeção no local de prestação de serviços e avaliado as reais condições de trabalho a que a parte trabalhadora foi submetida. A perita nomeada também fundamentou o laudo, com resposta a todos os quesitos apresentados e esclarecimentos técnicos necessários à sua conclusão. Ademais, sendo profissional de confiança do juízo, são consideradas verdadeiras as informações e medições constantes no laudo pericial. Além disso, a prova técnica foi produzida no âmbito do processo judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. A conclusão, portanto, deve ser prestigiada. Colho do laudo algumas das premissas nas quais a perita se baseou: “Após análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, conclui-se que: Sob o aspecto da umidade, não foram constatadas atividades executadas em locais alagados ou encharcados, nos termos previstos pelo Anexo nº 10 da NR- 15. A alegada participação na limpeza do corredor externo ao vestiário não configura exposição a ambiente alagado, uma vez que a utilização eventual de água para limpeza não resulta em condição permanente de encharcamento capaz de ensejar enquadramento legal. Em relação aos agentes químicos, não foi verificado contato habitual ou permanente com produtos químicos. O reclamante apenas transportava produtos armazenados em embalagens fechadas e lacradas, sem manuseio direto de seu conteúdo. Além disso, os produtos utilizados na lavanderia eram dosados automaticamente por sistema fechado das lavadoras industriais, não havendo exposição ocupacional decorrente dessas atividades. Quanto aos agentes biológicos, embora o reclamante tenha relatado o manuseio de uniformes sujos provenientes dos trabalhadores do frigorífico, tal condição não encontra enquadramento dentre as hipóteses previstas no Anexo nº 14 da NR-15. Também não restou comprovado contato com resíduos de serviços de saúde, esgotos, lixo urbano ou quaisquer outras fontes de exposição biológica expressamente contempladas pela norma. O relato de auxílio na limpeza de sanitários, além de não corroborado pelos demais depoimentos, refere-se a situação eventual e sem habitualidade”, fls. 634/635. O reclamante não impugnou o laudo. Diante do exposto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade. INTERVALO INTRAJORNADA A prova horária foi pré-constituída pela pelas reclamadas, consistindo em registros de ponto adunados aos autos, cuja credibilidade não foi abalada por prova em sentido contrário. Neles não consta a anotação dos intervalos intrajornada, no entanto, em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que em regra usufruía integralmente dessas pausas, sendo ocasionais os dias em que não ocorriam. Dessa forma, como o extraordinário não desnatura o ordinário, o pedido é rejeitado. FGTS Foi juntado aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS, não tendo sido apontada nenhuma diferença a favor do autor. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante aduziu que sofreu violação à sua dignidade e direitos básicos em virtude do desvio de função, falta de treinamento para operar máquinas e exposição a riscos de choque elétrico. Relatou ter sofrido acidente com produto químico em sua mão e ter sido obrigado a continuar trabalhando mesmo ferido. Defendeu que tais fatos causaram desconforto e dissabores de natureza alimentar. As alegações que embasaram o pedido de indenização por danos morais não foram comprovadas. Como visto, não houve desvio de função e tampouco houve exposição do autor a agentes insalubres. Em seu próprio depoimento pessoal, ele admitiu que tanto para operar máquinas quanto para manipular produtos químicos eram necessários treinamentos que eram realizados pelos próprios funcionários. Por fim, saliento que também não restaram demonstradas eventuais exposições a riscos de choque elétrico e nem mesmo se comprovou que o reclamante teria sido vítima de acidente com produto químico. Com efeito, o pedido é rejeitado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Tendo sido julgados improcedentes os pedidos, resta prejudicada a apreciação acerca de eventual responsabilização da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e porque preenchidos os demais requisitos legais, sem qualquer prova em contrário, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por oportuno, ressalto que em razão da improcedência das pretensões, resta prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor da causa, em favor dos patronos das reclamadas. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, de modo que deveria arcar com os honorários respectivos. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita e porque o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o art. 790-B, caput, e o seu § 4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, fica ela isenta do pagamento. Logo, a verba honorária, que ora arbitro em R$1.000,00, deverá ser paga na forma da Resolução nº 247 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução Administrativa nº 143/2020 do TRT da 24ª Regional. AMPLITUDE DA FUNDAMENTAÇÃO Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos submetidos a julgamento, foram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, inciso IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, especialmente porque foram levados em consideração todos os argumentos capazes de infirmar a decisão, sendo certo, ainda, que o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e TST, Súmula nº 393). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0025510-81.2025.5.24.0022, em trâmite pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, em que litigam PAULO ANDRÉ SAMPAIO RADIS, reclamante e INSTITUTO PATER DE EDUCAÇÃO E CULTURA e SEARA ALIMENTOS LTDA., reclamadas, decido: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;extinguir o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. julgar improcedentes todos os pedidos na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa, das quais está isenta de recolhimento em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Intimem-se as partes. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE SAMPAIO RADIS

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