Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025503-46.2025.5.24.0004 AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE LIMA RÉU: GISELE DE ALMEIDA SERRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 772b4b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Em cumprimento à Recomendação TRT/SGP/NCR Nº 3/2023, deste Regional, os presentes autos foram transferidos para a fase de liquidação, enquanto se aguardava o cumprimento das obrigações assumidas na transação celebrada pelas partes e homologado por este juízo. Decorreu o prazo para adimplemento do acordo e não houve nos autos, manifestação acerca da eventual inadimplemento. Assim, para fins meramente estatísticos, declaro extinta a liquidação por cumprimento integral do acordo (CPC, art. 924, II). II. Promovam-se os lançamentos necessários. III. Arquivem-se os autos de forma definitiva. IV. Desnecessária a intimação das partes. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MONTEIRO DE LIMA
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025503-46.2025.5.24.0004 AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE LIMA RÉU: GISELE DE ALMEIDA SERRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 772b4b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Em cumprimento à Recomendação TRT/SGP/NCR Nº 3/2023, deste Regional, os presentes autos foram transferidos para a fase de liquidação, enquanto se aguardava o cumprimento das obrigações assumidas na transação celebrada pelas partes e homologado por este juízo. Decorreu o prazo para adimplemento do acordo e não houve nos autos, manifestação acerca da eventual inadimplemento. Assim, para fins meramente estatísticos, declaro extinta a liquidação por cumprimento integral do acordo (CPC, art. 924, II). II. Promovam-se os lançamentos necessários. III. Arquivem-se os autos de forma definitiva. IV. Desnecessária a intimação das partes. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DE ALMEIDA SERRA BARBOSA