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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0025501-20.2025.8.26.0053 (processo principal 0002705-60.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Gaetano Autuori Netto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da sentença de fls. 25 a 26, visando à correção de supostos vícios de omissão e de erro material. A sentença recorrida acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo ente público e extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Contudo, alega a parte embargante que o referido provimento apresenta erro material e/ou omissão, já que silenciou completamente quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 410, na fase de cumprimento de sentença, mesmo parcial, o acolhimento da impugnação implica o arbitramento de honorários advocatícios. Ainda, extrai-se dos autos queo exequente é beneficiário da justiça gratuita (fls. 8 a 9). Nesse cenário, em atenção ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP)
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