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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025499-15.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025499-15.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741834 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: GERSON VIEIRA DE ALBUQUERQUE Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº. 547/2024 E DO TEMA Nº. 1.184, DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no Tema nº. 1.184, do STF, na Resolução CNJ nº. 547/2024 e em incidente de assunção de competência. 2. O juízo de origem determinou a extinção do feito sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre a possibilidade de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de crédito superior a dez mil reais com fundamento na ausência de interesse de agir; e (ii) saber se a ausência de prévia intimação do exequente para manifestação sobre a extinção do feito configura nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor do crédito executado não se enquadra como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, pois supera o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A extinção de execução fiscal, mesmo de baixo valor, exige prévia intimação do exequente para manifestação, conforme entendimento firmado no Tema nº. 1.184, do STF, na Resolução CNJ nº. 547/2024 e no incidente de assunção de competência. 6. A ausência de prévia intimação do município exequente viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10, do CPC, configurando nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. _Tese de julgamento_: "1. Não é legítima a extinção de execução fiscal de crédito superior a dez mil reais com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. 2. A extinção de execução fiscal, ainda que de baixo valor, exige prévia intimação do exequente para manifestação, sob pena de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa". _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 9º, 10 e 932, V, "b" e "c"; Resolução CNJ nº. 547/2024, art. 1º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE nº. 1.355.208, Tema nº. 1.184, Plenário, j. 08.02.2024; TJRJ, IAC nº. 0079182-93.2024.8.19.0000, Seção de Direito Público, j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação nº. 0135805-59.2017.8.19.0054, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24.10.2025; TJRJ, Apelação nº. 0000492-86.2008.8.19.0040, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08.10.2025; TJRJ, Apelação nº. 0083051-11.2018.8.19.0021, Sexta Câmara de Direito Público, j. 30.09.2025.
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0025499-15.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025499-15.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741834 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: GERSON VIEIRA DE ALBUQUERQUE Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES
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