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0025497-06.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025497-06.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0818740-07.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00312236 AGTE: TIAGO MATEUS DAMASCENO PEREIRA REP/P/S/MÃE DEYSE DAMASCENO PEREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ADVOGADO: ROSILANE TORRES DO NASCIMENTO E NASCIMENTO OAB/RJ-095019 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. LAUDO MÉDICO DESATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, na qual o autor pretende o fornecimento de produto à base de Cannabis, prescrito para tratamento de transtorno do espectro autista, sob o fundamento de falha terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS e inexistência de substituto terapêutico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento de produto à base de Cannabis; (ii) definir o regime jurídico aplicável aos produtos de Cannabis com autorização sanitária da ANVISA, especialmente quanto à incidência dos Temas nºs 6, 1.161 e 1.234 da repercussão geral; e (iii) verificar se a prova produzida demonstra os demais requisitos exigidos para o deferimento da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme recentíssima decisão do STJ, a autorização sanitária concedida pela ANVISA aos produtos à base de Cannabis os equipara, para fins de definição de competência, aos medicamentos registrados, incidindo o Tema nº 1.234 da repercussão geral, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo e declínio do processo à Justiça Federal, exceto quando o custo anual do tratamento ultrapassar o limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a modulação de efeitos.4. No caso vertente, o medicamento pleiteado possui autorização sanitária da ANVISA e o seu custo anual não ultrapassa 210 salários-mínimos, na forma do Tema nº 1234 do STF.5. Assim, a concessão judicial do produto pleiteado submete-se aos requisitos materiais fixados no Tema nº 1.161 da repercussão geral, exigindo demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, da impossibilidade de substituição terapêutica, da incapacidade financeira do paciente e do atendimento às exigências regulamentares da ANVISA.6. Embora demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante, não há comprovação de autorização válida para importação, bem como o laudo médico juntado aos autos encontra-se desatualizado, inexistindo prova técnica contemporânea apta a demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento ou a urgência da medida, circunstâncias que afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Produtos à base de Cannabis dotados de autorização sanitária da ANVISA submetem-se, quanto à competência, ao regime do Tema nº 1.234 da repercussão geral, permanecendo a Justiça Estadual competente quando o valor anual do tratamento não alcançar o limite estabelecido pelo STF. 2. A concessão de tutela de urgência para fornecimento d Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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