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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025489-11.2016.8.16.0017 Processo: 0025489-11.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$906.688,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIELA PEREIRA SILVA MARTIN EDUARDO PEREIRA SILVA JOSE EDSON DE OLIVEIRA SILVA JOSEFA VILDA PEREIRA SILVA KEILA REGINA CHILANTE CANTARELLI ROGERIO MARTIN 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 262, 286, 309, 315, 327 e 349, tendo esta: a) mantido a decisão de evento 327 por seus próprios fundamentos; b) determinado o imediato desbloqueio dos valores ínfimos localizados via Sisbajud; c) determinado a manutenção do montante de R$ 123,77 na conta de JOSEFA VILDA PEREIRA SILVA, deixando autorizado o levantamento após a preclusão do pronunciamento; e d) determinado a posterior intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Promovido o desbloqueio parcial via Sisbajud (evento 351). Convertida a indisponibilidade do restante em penhora, com depósito na conta judicial (eventos 358 e 359). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará (evento 369). Certificadas as informações relevantes, foi expedido alvará de levantamento (eventos 370 e 371). Intimada, a parte exequente requereu a realização de buscas via Renajud (evento 374). Diligência Renajud frutífera (evento 383). Intimada, a parte exequente requereu a penhora de um dos veículos localizados, com designação do próprio devedor como fiel depositário (eventos 387 e 391). Indicado endereço para expedição do mandado (evento 403). Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do bem (evento 405), infrutífero (evento 411). Intimada, a parte exequente requereu a inclusão de restrição de circulação e licenciamento sobre o bem, bem como a intimação do devedor para indicação do seu paradeiro (evento 415). É o relatório do essencial. 2. Do veículo localizado via Renajud. Com relação à inserção de restrição de circulação e licenciamento via Renajud, tem-se que a restrição de transferência (já realizada), a princípio, é suficiente para assegurar o resultado prático da execução e a efetividade da penhora, sendo que a restrição de circulação somente se justifica em razão de indícios de ocultação dos bens. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PELO SISTEMA RENAJUD. 1. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MEDIDA EFICIENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA EXECUÇÃO E GARANTIR A EFETIVIDADE DA PENHORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A INSERÇÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. BEM OFERECIDO COMO GARANTIA PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES. AUSÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM OU DE DECISÃO ACERCA DO DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJPR. 2. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013327-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021) Consoante destacado pelo Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do recurso cuja ementa foi acima transcrita, “a restrição de circulação do bem pelo sistema Renajud é medida excepcional, que deve ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos”. No caso dos autos, em que pese a tentativa de cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção tenha restado infrutífera (evento 411), é prudente que antes da inserção de restrição mais severa (como é o caso da circulação e do licenciamento), haja prévia intimação do executado para indicar o seu paradeiro. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO LOCALIZADO VIA RENAJUD . RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA QUE INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DO ÚNICO BEM PENHORADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ QUASE DEZ ANOS, COM SUCESSIVAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA PESSOA DO EXECUTADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. TEOR DO ART. 744, INCISO V, DO CPC . NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00324812920228160000 Pato Branco, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 05/02/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024 - destacou-se) 2.1. Assim, indefiro, por ora, o pedido de inserção de restrição de circulação e licenciamento sobre o veículo HONDA/FIT LX CVT, Placa BAK8462, Chassi 93HGK5840GZ230101. 2.2. De outra banda, determino a intimação da executada JOSEFA VILDA PEREIRA SILVA para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento nos artigos 77, inciso IV e §1º, c/com 772, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na penhora do bem por termo nos autos. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
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