2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025488-56.2019.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza Sentenciante: Dr. Carlos Antonio Alves Da Silva APELANTE: IVANISIO MERCES DE LIMA Advogado: Dr. Leonardo Goes De Souza Campelo APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr. Andrei Lapa De Barros Correia APELADOS: OS MESMOS MP-PE: Dr. Alfredo Pinheiro Martins Neto Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Auxílio-doença acidentário. Ausência de nexo causal para aposentadoria por incapacidade e auxílio-acidente. Manutenção do benefício temporário concedido em tutela. Negado provimento. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente, mas confirmou a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a implantação do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 36 meses durante o trâmite processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente quando o laudo pericial atesta a ausência de nexo causal entre a incapacidade atual e os acidentes de trabalho sofridos; (ii) saber se é legítima a manutenção da condenação ao pagamento de auxílio-doença acidentário restrito ao período em que a tutela de urgência vigorou no curso da lide. III. Razões de decidir 3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente de natureza acidentária, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a incapacidade ou redução funcional permanente. 4. O laudo pericial judicial atestou categoricamente a inexistência de nexo causal entre a incapacidade definitiva por afecções cardiometabólicas/sistêmicas e as lesões ortopédicas decorrentes dos acidentes de trabalho pretéritos, o que inviabiliza os pleitos do segurado. 5. Revela-se escorreita a confirmação da tutela de urgência para convalidar o pagamento do auxílio-doença acidentário no período de 36 meses de tramitação do processo, ante a verossimilhança inicial do direito e a necessidade de proteção às situações consolidadas sob o pálio da boa-fé e da lealdade processual. 6. Não se conhece da remessa necessária por se tratar de condenação manifestamente inferior ao patamar fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC e no Tema 1.081 do STJ, devendo haver retificação, de ofício, dos consectários legais para incidir o Enunciado Administrativo nº 25 do TJPE. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação desprovidos, com aplicação de oficio do Enunciado Administrativo nº 25 do TJPE. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal entre a incapacidade permanente e os acidentes de trabalho sofridos afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e de auxílio-acidente. 2. É legítima a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário restrito ao período de vigência da tutela de urgência concedida no curso da lide, preservando-se a boa-fé e a proteção às situações jurídicas consolidadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 668.251/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01.06.2015; STJ, Tema 1.081; TJPE, Enunciado Administrativo nº 25 da Seção de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025488-56.2019.8.17.2001, em que figuram como apelantes IVANISIO MERCES DE LIMA e o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, e como apelados, os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, consignando, DE OFÍCIO, a incidência do Enunciado Administrativo nº 25 da Seção de Direito Público do TJPE, em substituição ao Enunciado Administrativo nº 24, mantendo os demais termos da sentença recorrida, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Recife, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 12