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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025488-11.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: POSTO D\'ANGELIS LTDA ADVOGADO(A): MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR (OAB SP156397) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pesquisas (DOI) | Informações patrimoniais: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de informações acerca de eventuais operações imobiliárias envolvendo a executada, por meio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). Isso porque a providência requerida, com a devida vênia, não se mostra adequada à localização direta de bens passíveis de constrição, prestando-se, em verdade, à obtenção e ao cruzamento de informações de natureza fiscal e patrimonial, inclusive relativas a operações pretéritas, sem demonstração concreta de sua utilidade para a identificação de patrimônio atualmente sujeito à penhora. Além disso, a medida possui caráter eminentemente investigatório e amplo, visando ao levantamento histórico de movimentações patrimoniais da executada, circunstância que não se coaduna com a finalidade específica dos atos executivos voltados à localização de bens penhoráveis. Não é outro o entendimento do E. TJSP. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E NOVAS PESQUISAS EM FACE DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA QUE ÓRGÃOS APRESENTEM AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS DEVEDORES PRESTADAS EM DECLARAÇÕES COMO EFINANCEIRA, DOI, DIMOF, DECRED. MEDIDAS QUE NÃO SE PRESTAM A IDENTIFICAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL ATUAL DOS EXECUTADOS E SE REVELAM APENAS COMO MEIO DE ACESSAR INFORMAÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO SE PRESTAM A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES RECENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2063705-06.2021.8.26.0000 rel. Alberto Gosson j. 29/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas - Desproporcionalidade - Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida - Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente - Precedentes deste E. Tribunal - Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud - Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2019246-50.2020.8.26.0000 rel. Marco Fábio Morsello j. 29/11/2021) Quanto às demais pesquisas, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas necessárias à realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que ficará dispensada do recolhimento. No mesmo prazo, e apenas nos casos de cumprimento de sentença ou execução, deverá apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Indique, ainda, o nome e o respectivo CPF ou CNPJ para cada pesquisa requerida1. Em caso de dúvidas quanto ao recolhimento, consulte o site do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias. O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente pelo sistema Eproc. Decorridos, com manifestação ou pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos. Decorridos, se inertes, intime-se por carta consoante artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquivem-se, observado o prazo prescricional. São Paulo 1. As informações abaixo são destinadas apenas a orientar os patronos e são juntadas em todos os pedidos de recolhimento para pesquisa.• O peticionamento sob sigilo nível 2 é a forma correta de protocolar pedidos de bloqueio via SISBAJUD.• Nas penhoras via SISBAJUD, as decisões juntadas com sigilo nível 2 não ficam visíveis para usuários externos. A visualização é liberada manualmente pelo juízo após o encerramento da penhora ou em caso de impugnação. Mais detalhes no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc21.pdf?d=1770384921471.As petições de pedido de bloqueio permanecem visíveis aos usuários externos, mesmo sob sigilo nível 2, por serem elaboradas por eles próprios.
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