2026-09-16 · TJSP
Processo 0025487-36.2025.8.26.0053 (processo principal 0043746-41.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Edição - Aldenor Marreiro dos Santos - - Roberto Bruno Giorgi - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$4.200,53. Os executados apresentaram impugnação alegando excesso de execução, com depósito integral do valor exigido para garantia do juízo (fls. 34) . Intimada, a PGE reconheceu o equívoco e retificou o cálculo para R$1.580,99, sendo R$1.388,89 de honorários e R$192,10 de taxa judiciária (fls. 52). Os executados concordaram com os honorários, mas impugnaram a taxa judiciária, ante a isenção legal da Fazenda. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte (fls. 67). Eis um breve relato. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. O valor de R$1.388,89 a título de honorários sucumbenciais tornou-se incontroverso, diante do reconhecimento da própria PGE e da concordância expressa dos executados, impondo-se sua homologação. Quanto à taxa judiciária de R$192,10, a isenção legal conferida à Fazenda Pública abrange apenas o adiantamento das custas, não dispensando a comprovação de efetivo desembolso para fins de ressarcimento, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Inexistindo nos autos qualquer demonstração de despesa suportada pela exequente, e tendo esta permanecido silente quando instada a respeito, a rubrica deve ser excluída. Nesse sentido: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Taxa Judiciária. (...) A isenção da taxa judiciária à Fazenda Pública se restringe ao adiantamento das custas, não abrangendo o ressarcimento ao final da demanda, conforme o artigo 82, §2º, do CPC. A taxa judiciária deve ser ressarcida integralmente, pois a despesa foi efetivamente realizada pela parte vencedora" (TJSP; Agravo de Instrumento 3005090-30.2026.8.26.0000; Rel. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; j. 09/07/2026). Fixa-se, assim, o crédito exequendo em R$1.388,89, reconhecendo-se o excesso de execução de R$2.811,64 em relação ao valor originário de R$4.200,53. Definido o débito, o depósito de garantia (fls. 34/35) deve ser cindido: até o limite de R$1.388,89, com os rendimentos proporcionais, em favor da exequente; o saldo remanescente, com os respectivos rendimentos, restituído aos executados, mediante MLE. Por fim, o acolhimento da impugnação enseja honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos executados, incidentes sobre o excesso decotado. Fixo os honorários em 10% sobre o excesso de execução (R$2.811,64), com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o crédito exequendo em R$1.388,89, excluída a taxa judiciária de R$192,10, e reconhecer o excesso de execução de R$2.811,64; AUTORIZO a expedição de MLE em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no valor de R$1.388,89, com os rendimentos proporcionais da conta vinculada ao depósito de fls. 34/35; DETERMINO a restituição do saldo remanescente do depósito, com os respectivos rendimentos, aos executados Aldenor Marreiro dos Santos e Roberto Bruno Giorgi, mediante MLE, condicionada à apresentação do formulário próprio no prazo de 10 dias; CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados, fixados em 10% sobre o excesso de execução (R$2.811,64), com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Apresentado o formulário MLE, expeçam-se de imediato os mandados de levantamento. Anoto, desde já, que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP), LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP)