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0025485-57.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025485-57.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250699592, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 3 (três) carta(s) postal(ais) com AR (para citação dos réus V. B. L., 5. C. M. D. S. e I. D. D. C.), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por R. D. D. R., Bruno Frederico Ramos de Araújo, R. C. D. S., S. F. D. O. M. e Lenivaldo Jericó Bezerra em face de T. Brasil S.A. (Vivo), Oi S.A. — Em Recuperação Judicial, B. C. S., Itaú Unibanco Holding S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta), V. B. L., Cauã Marchione dos Santos e Isabella Damasceno da Conceição, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores sustentam, em síntese, terem sido vítimas de fraude perpetrada por terceiros sob a modalidade do denominado "golpe do falso advogado". Narram que criminosos utilizaram indevidamente o nome, a fotografia e a imagem profissional do patrono Bruno Frederico Ramos de Araújo, bem como de sua suposta secretária, para entrar em contato com os clientes do escritório e solicitar transferências bancárias fictícias sob o pretexto de liberação de alvarás e taxas judiciais. Alegam que a fraude resultou em transferências via PIX que totalizaram o desfalque patrimonial de R$ 9.422,56, distribuídos da seguinte forma: R. C. D. S.: transferiu o valor de R$ 1.879,12 para a conta da ré V. B. L. mantida junto ao B. C. S.; R. D. D. R.: transferiu o valor de R$ 1.879,12 para a ré Financeiro Ltda/Stone S.A. (Cauã Marchione dos Santos); S. F. D. O. M.: transferiu o valor de R$ 1.879,12 para a ré Financeiro Ltda/Stone S.A. (Cauã Marchione dos Santos); Lenivaldo Jericó Bezerra: transferiu o valor de R$ 3.785,20 para a ré Isabella Damasceno da Conceição. Em sede de tutela provisória de urgência, os autores pleitearam, liminarmente e inaudita altera parte: 1. O bloqueio cautelar de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", das contas vinculadas aos réus indicados como beneficiários dos créditos fraudulentos, nos exatos limites dos prejuízos suportados (R$ 1.879,12 de V. B. L.; R$ 3.758,24 de Financeiro Ltda/Stone S.A.; e R$ 3.785,20 de Isabella Damasceno da Conceição); 2. O bloqueio das linhas T.s utilizadas para a prática delituosa: (81) 9.8497-4431, (81) 98163-3904, (81) 98773-4366, (81) 98163-8863, (87) 98530-4665 e (61) 99658-3702, de titularidade das operadoras rés; 3. O bloqueio das contas correspondentes no aplicativo WhatsApp pela ré Facebook/Meta. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais cabíveis. A determinação foi integralmente cumprida com a juntada do comprovante de pagamento das guias iniciais no montante de R$ 409,99. Posteriormente, os patronos Bruno Frederico Ramos de Araújo e Paulo Roberto Guedes Fonseca Filho noticiaram a renúncia ao mandato judicial que lhes fora outorgado pelo coautor Lenivaldo Jericó Bezerra, juntando notificação prévia e requerendo a concessão de prazo para que este constitua novo procurador. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe óbice à concessão da tutela antecipada sempre que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, após análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual de cognição sumária, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar solicitada. Em que pese a gravidade dos fatos narrados e a demonstração documental de que os coautores foram vítimas de transações PIX induzidas por fraude de terceiros, a concessão da medida de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha) contra V. B. L., Cauã Marchione dos Santos e Isabella Damasceno da Conceição configura medida de extrema agressividade patrimonial e caráter nitidamente satisfativo de cunho irreversível na prática. O bloqueio imediato e sem contraditório de contas bancárias de terceiros (que podem, eventualmente, também figurar como intermediários inocentes ou necessitar de oportunidade para justificar a origem de seus provimentos) viola o postulado constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A cadeia de responsabilidade e a participação subjetiva das instituições financeiras, das plataformas de tecnologia e dos destinatários finais dos recursos PIX necessitam de dilação probatória ampla e exauriente para sua perfeita elucidação. Outrossim, no que tange ao bloqueio de linhas T.s e perfis de WhatsApp, constata-se que tais providências interferem na esfera de serviços regulados e direitos de terceiros estranhos à lide imediata, demandando a prévia manifestação das operadoras de telefonia e da provedora de aplicação de internet (Facebook/Meta) para avaliar a viabilidade técnica e a titularidade efetiva dos acessos antes de qualquer determinação judicial mandamental coercitiva. Por fim, não se sustenta o requisito do perigo de dano iminente. As transferências bancárias indicadas pelos autores ocorreram no mês de junho de 2024, ao passo que a demanda foi distribuída em março de 2026. O decurso de mais de um ano e meio entre a ocorrência do dano material e o ajuizamento da ação afasta a contemporaneidade e a urgência urgida, demonstrando que o aguardo do contraditório regular não acarretará perecimento de direito ou risco à utilidade do provimento final de mérito. Desta forma, a prudência judicial recomenda a observância do contraditório prévio, indeferindo-se a tutela provisória em caráter liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No tocante à regularidade processual, HOMOLOGO a renúncia de mandato apresentada pelos patronos em relação ao autor Lenivaldo Jericó Bezerra. Para que o feito tenha regular andamento e atinja a sua finalização, determino que se proceda com as seguintes etapas: 1. Regularização do polo ativo: Determino a intimação pessoal do autor Lenivaldo Jericó Bezerra (por carta com aviso de recebimento, no endereço informado na petição de ID 246298203) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono para representação de seus interesses em juízo, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação a si, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. Citação das partes rés: Promova-se a citação postal, com aviso de recebimento (AR), de todas as rés indicadas na petição inicial nos endereços fornecidos, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). 3. Réplica: Apresentadas as defesas pelas rés, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Saneamento e Instrução: Após, as partes serão intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, oportunidade na qual este Juízo apreciará a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o pleito de inversão do ônus da prova. 5. Julgamento: Inexistindo necessidade de maior instrução probatória, o feito será concluso para prolação de sentença de mérito, finalizando a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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