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0025477-64.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025477-64.2024.8.16.0001 Processo: 0025477-64.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): MARCELINO SANTANA SALETE DO ROCIO SANTANA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIO LOPES DOS SANTOS FILHO DECISÃO 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelino Santana e Salete do Rocio Santana em face do Estado do Paraná e de Mario Lopes dos Santos Filho (evs. 1.1 e 34.1). Narram os autores que contraíram matrimônio em 19.08.1988 perante o Cartório de Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos do Distrito de Itapará, Comarca de Irati/PR. Afirmam que em 17.11.2023, ao comparecerem ao Serviço Distrital do Umbará, Comarca de Curitiba/PR, para realização de divórcio consensual, foram surpreendidos com a inexistência do assento de seu casamento no livro próprio da referida serventia. Aduzem que sofreram constrangimento, humilhação e prejuízos materiais consistentes na contratação de advogado. Pleiteiam a determinação para registro do casamento com a data da celebração, indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e danos materiais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntaram documentos. Após manifestações, o feito foi redistribuído para a Comarca de Irati/PR (ev. 14). O requerido Estado do Paraná apresentou contestação (ev. 94.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade do ente público seria meramente subsidiária em relação aos atos de cartórios não estatizados. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito estatal, ausência de registro formal do casamento, descabimento da restituição de honorários contratuais a título de dano material e inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos. O requerido Mario Lopes dos Santos Filho apresentou contestação (ev. 122.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que foi removido da Comarca de Irati/PR para o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR pelo Decreto Governamental 2.711 em 15.04.1988, entrando em exercício em maio de 1988, antes da suposta data do enlace (19.08.1988), além de não ter subscrito o documento. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou inexistência jurídica do casamento, fragilidade probatória do documento apresentado, impossibilidade fática de cumprimento de obrigação de fazer e descabimento dos pleitos indenizatórios. Acostou documentos. Instadas a especificar provas (ev. 127), o Estado do Paraná informou não pretender produzir provas (evs. 101.1 e 130.1). O requerido Mario Lopes dos Santos Filho pugnou pela produção de prova documental complementar, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e inquirição dos agentes delegados (ev. 131.1). Os autores requereram a produção de prova documental suplementar, depoimentos pessoais dos réus, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios (ev. 132.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357, do Código de Processo Civil: 2. PRELIMINARES. 2.1. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. O Estado do Paraná suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade decorrente de atos praticados no âmbito dos serviços notariais e registrais teria caráter meramente subsidiário em relação ao delegatário responsável pela Serventia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 777), firmou a tese de que "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.". Tal entendimento reconhece a responsabilidade direta, primária e objetiva do ente estatal perante terceiros eventualmente lesados por falhas na prestação do serviço público delegado. Também não prospera eventual distinção fundada no fato de os acontecimentos narrados na inicial serem anteriores às alterações promovidas no artigo 22, da Lei nº 8.935/94 pela Lei nº 13.286/2016. Conforme expressamente consignado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao aplicar o Tema 777, o próprio leading case que ensejou a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal examinava situação fática ocorrida durante a vigência da redação originária do referido dispositivo legal, circunstância que evidencia a plena incidência do entendimento mesmo para fatos anteriores à alteração legislativa. Do mesmo modo, o fato de o casamento cuja falta do registro objeto da presente demanda ter sido celebrado em 19.08.1988, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, não afasta a legitimidade passiva do Estado. Isso porque a responsabilidade objetiva estatal já havia sido incorporada ao ordenamento constitucional brasileiro pela Constituição de 1946, sendo posteriormente reproduzida pela Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional nº 1/1969, em seu artigo 107. Assim, inexiste alteração substancial do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado com o advento da Constituição de 1988, razão pela qual a data do alegado evento danoso não interfere na legitimidade do ente público para responder à pretensão deduzida. Quanto ao tema, colacionam-se os seguintes precedentes: “Constitucional e Administrativo. Ação de indenização por danos materiais. Reexame necessário. Apelante estatal que não impugnou detidamente os fundamentos da sentença. Ausência de dialeticidade recursal. Não conhecido. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais decorrentes do desvio de depósitos judiciais praticado por Escrivão da Vara Cível de Piraquara. Levantamento de cheque em ação de desapropriação c/c imissão na posse depositado pela Sanepar em favor dos autores. Art. 37, §6, Constituição Federal. Responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de serviços prestados por tabeliães e registradores. RE 842846/SC. Tema 777, STF. Aplicabilidade. Alegação de que os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.286/2016, quando a responsabilidade principal era do agente delegado. Não acolhimento. Leading case que levou à análise da matéria também abordava fatos ocorridos durante a vigência da redação original do art. 22, da Lei 8.935/1994, antes das alterações implementadas pela Lei 13.137/2015 e pela Lei 13.286/2016. Situação análoga ao caso concreto. Precedentes TJPR. Nexo causal presente. Serviços que possuem a função de garantir a segurança e autenticidade dos atos jurídicos. Consectários legais. Adequação. Sistemática estabelecida para o cálculo dos juros e correção monetária. Apelação Cível não conhecida.Sentença mantida em reexame necessário”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000276-34.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CANCELADO EM DECORRÊNCIA DA FALSIDADE DE PROCURAÇÃO ANULAÇÃO DECRETADA AUTENTICADA EM CARTÓRIO. EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ POR ATO DE TABELIÃO. TEMA 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL CONSIDERANDO QUE À ÉPOCA DOS FATOS A RESPONSABILIDADE ERA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO AGENTE DELEGADO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/1994, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 13.137/2015 E PELA LEI 13.286/2016. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ. NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM A EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001640-39.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.06.2025). (Grifou-se) Diante desse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Paraná. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva de Mario Lopes dos Santos Filho. O requerido Mario Lopes dos Santos Filho sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não exercia a delegação do Serviço Distrital de Itapará, Comarca de Irati/PR na data do casamento narrado na inicial, porquanto teria sido removido para o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo por meio do Decreto Governamental nº 2.711, de 15.04.1988, assumindo suas novas funções ainda no mês de maio de 1988. A preliminar comporta acolhimento. Da documentação acostada aos autos extrai-se, em cognição compatível com a presente fase processual, que o requerido efetivamente deixou de responder pela Serventia antes da data indicada pelos autores como sendo a da celebração do casamento, ocorrida em 19.08.1988, conforme se verifica dos documentos encartados nos eventos 122.2 e 122.4, os quais demonstram sua remoção para o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR em razão do Decreto Governamental nº 2.711, de 15.04.1988, bem como o respectivo ingresso em exercício naquela unidade ainda no mês de maio de 1988. Assim, ainda que se admita, em tese, a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, não se verifica pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a pessoa de Mario Lopes dos Santos Filho, uma vez que ele não mais exercia a delegação da Serventia quando dos fatos alegados, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda. Todavia, o artigo 33,8 do Código de Processo Civil estabelece que, alegada a ilegitimidade passiva, deve ser oportunizado ao autor promover a substituição do requerido, quando possível. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a alteração do polo passivo pode ser admitida mesmo após a estabilização da demanda e até mesmo em momento posterior ao saneamento do processo, desde que preservados o pedido e a causa de pedir, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2128955 - MS (2024/0079786-8), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T4 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). (Grifou-se). Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Mario Lopes dos Santos Filho e extingo o feito, em relação a ele, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores a pagaram honorários advocatícios ao requerido Mário Lopes dos Santos Filho, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no artigo 338, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo legal, promover a adequação do polo passivo da demanda, indicando a pessoa que entende legítima para integrar a relação processual. 3. Postergo a análise das demais questões de saneamento, diante da possibilidade de regularização do polo passivo após a manifestação da parte autora. 4. Diante do exposto, intimem-se os autores para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intime-se o Estado do Paraná, no mesmo prazo. 6. Dê-se ciência à parte Mario Lopes dos Santos Filho e, após a manifestação das partes, preclusa a presente decisão, tornem conclusos, inclusive para deliberação quanto à extinção do feito em relação à referida parte. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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