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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0025473-27.2018.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: EUCLIDES CRUVINEL DA CUNHA CPF: 287.557.666-68 e outros RÉU: FERNANDO ANTONIO ASSUNCAO RABELO CPF: 139.179.276-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Euclides Cruvinel da Cunha e Olinta Marra da Silva Cruvinel em face de Fernando Antônio Assunção Rabelo, Auzeli Ferreira de Oliveira Rabelo, Diolina Aparecida Monteiro e Nilson Peres Caixeta, distribuída por dependência ao inventário do Espólio de Geralda Dias Cruvinel (proc. nº 0089214-32.2004.8.13.0193), visando ao cancelamento de retificação de área rural que teria sido realizada de forma fraudulenta, com a subtração de 388,93,21 ha do patrimônio do espólio. Os autores alegam ser herdeiros legítimos (sobrinhos) da de cujus e sustentam que a ré Diolina Aparecida Monteiro, na qualidade de inventariante, sem autorização judicial e em conluio com os demais requeridos, anuiu à retificação da Matrícula nº 3.073 do Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, elaborada pelo agrimensor Nilson Peres Caixeta. Afirmam que a área retificada foi incorporada à Matrícula nº 25.166, de propriedade dos réus Fernando e Auzeli, em prejuízo das Matrículas nº 10.566, 10.567, 10.568, 10.569 e 10.570, pertencentes ao espólio. Requereram tutela de urgência para bloqueio das matrículas envolvidas, fixação de aluguel pela utilização da área e, posteriormente, o cancelamento judicial da retificação (ID 7452083177 e ID 7452083181, págs. 78-84). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se a averbação da indisponibilidade das Matrículas nº 10.566, 10.567, 10.568, 10.569, 25.270, 25.152 e 25.166, indeferido o pedido de fixação de aluguel (ID 7452083181, págs. 55-58). Interposto Agravo de Instrumento pelos réus Fernando e Auzeli (nº 1.0193.18.002547-3/001), a 7ª Câmara Cível do TJMG negou-lhe provimento, acolhendo apenas a preliminar de decisão extra petita para excluir a indisponibilidade da Matrícula nº 25.270. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, com trânsito em julgado em 01/12/2020 (ID 7452083187, págs. 35-80). Fernando e Auzeli apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a Matrícula nº 25.166 não decorre de retificação, mas de divisão amigável entre condôminos hereditários, que a retificação da Matrícula nº 3.073 observou as formalidades legais e que adquiriram, mediante cessão de direitos hereditários, a integralidade dos direitos do espólio sobre as matrículas discutidas (ID 7452083177, págs. 76-89). Diolina Aparecida Monteiro apresentou contestação no mesmo sentido, negando irregularidades na anuência prestada (ID 10192660834). Nilson Peres Caixeta suscitou ilegitimidade passiva, afirmando ter apenas prestado serviço técnico com base nas informações fornecidas pelo contratante (ID 10315806939). Os autores apresentaram réplica e requereram a produção de prova pericial em agrimensura, o depoimento pessoal dos réus e a prolação de decisão saneadora (ID 10212783147 e ID 10278824967). Posteriormente, o processo foi sobrestado até o julgamento definitivo das ações anulatórias do testamento de Geralda Dias Cruvinel (nº 0139222-76.2005.8.13.0193 e conexas), por se entender que a legitimidade processual dos autores dependia do desfecho daquelas demandas (ID 10370082026). As ações anulatórias foram julgadas improcedentes em primeiro grau, sendo a sentença mantida pelo TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.25.467453-4/001, com rejeição dos embargos de declaração. A comunicação do julgamento foi publicada no DJEN em 18/05/2026, não havendo, contudo, certidão de trânsito em julgado nos autos (IDs 10680652863, 10680657809 e 10680658105). Em razão desse resultado, Fernando e Auzeli requereram a revogação parcial da tutela provisória para cancelamento da indisponibilidade incidente sobre a Matrícula nº 25.166 (ID 10680666130). Os autores manifestaram oposição ao pedido, alegando a ausência de trânsito em julgado das ações anulatórias e a existência de questões pendentes no inventário, relativas à habilitação dos herdeiros colaterais e à caducidade das cláusulas testamentárias (ID 10688998189). Por sua vez, no inventário nº 0089214-32.2004.8.13.0193, foi proferida decisão em 08/06/2026 deferindo a habilitação dos autores como herdeiros colaterais do espólio, afastando o direito de acrescer em favor dos herdeiros testamentários e reconhecendo a existência de quota hereditária vaga a ser partilhada segundo as regras da sucessão legítima (ID 10609302367, juntado aos presentes autos sob o ID 10698491492). Decido. O sobrestamento do presente feito foi determinado até o julgamento definitivo das ações anulatórias do testamento (ID 10370082026), o que pressupõe o trânsito em julgado da decisão, e não apenas a manutenção da sentença em segundo grau. Embora tenha sido comunicado, em 18/05/2026, o julgamento dos Embargos de Declaração nº 1.0000.25.467453-4/002 (IDs 10680652863, 10680657809 e 10680658105), não consta dos autos certidão de trânsito em julgado das referidas ações. Ademais, nos termos do art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante o período de suspensão do processo, salvo decisão judicial em contrário. No caso, não se verifica fato superveniente apto a justificar a revogação parcial da medida anteriormente deferida, especialmente porque subsistem as razões que ensejaram a indisponibilidade do imóvel. A revogação da constrição, antes do encerramento definitivo das demandas que motivaram o sobrestamento, poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional eventualmente favorável aos autores. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação parcial da tutela provisória formulado no ID 10680666130 e mantenho a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação anulatória do testamento. Determino que as partes comuniquem nos autos o trânsito em julgado das referidas ações, mediante a juntada da respectiva certidão, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel