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TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025472-49.2025.5.24.0061 AUTOR: LUCAS LEONARDO DE ALMEIDA SILVA RÉU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b579b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS LEONARDO DE ALMEIDA SILVA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. para condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração do reclamante na época da extinção contratual, conforme os parâmetros da fundamentação e declaro a responsabilidade subsidiária de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pela integralidade da condenação. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 124,46, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 6.223,15. Intimem-se. Nada mais. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025472-49.2025.5.24.0061 AUTOR: LUCAS LEONARDO DE ALMEIDA SILVA RÉU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b579b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS LEONARDO DE ALMEIDA SILVA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. para condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração do reclamante na época da extinção contratual, conforme os parâmetros da fundamentação e declaro a responsabilidade subsidiária de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pela integralidade da condenação. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 124,46, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 6.223,15. Intimem-se. Nada mais. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
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