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TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1 Autos nº 0025470-58.2023.8.16.0017 1. Considerando o decurso do prazo sem o integral cumprimento da determinação contida no mov. 58.1, intime-se pessoalmente a curadora do requerente, na qualidade de sua representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, mediante o integral cumprimento das diligências especificadas nos itens “a”, “b” e “c” da referida decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação de outros fundamentos de extinção eventualmente aplicáveis ao caso. Instrua-se o expediente de intimação com cópia da decisão de mov. 58.1. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
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