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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025465-72.2020.8.19.0206 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0025465-72.2020.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00210645 APELANTE: DIAMANTINO TEXEIRA CRISANTE ADVOGADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS OAB/RJ-054159 ADVOGADO: TAÍS BARBOSA DOS SANTOS OAB/RJ-221507 APELADO: JOSE CARLOS ALVES LEITÃO ADVOGADO: SIMONE PEREIRA NASSER OAB/RJ-101773 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO, DAS ESPÉCIES OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO.I - CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face de acórdão, pelo qual o recurso de apelação foi provido, para anular a r. sentença impugnada, determinando-se o cancelamento da distribuição dos embargos à execução e seu processamento, como impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, manteve-se a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais, no percentual de 10% do valor da causa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar a existência dos vícios no v. acórdão embargado, no que diz respeito aos fundamentos expostos.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Não há qualquer contradição ou obscuridade no acórdão. O julgado apresenta coerência interna entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas e a conclusão alcançada, bem como inexiste qualquer empecilho à interpretação, à compreensão ou à delimitação do alcance da decisão.4. Conforme exposto no acórdão impugnado, embora seja possível o reconhecimento da fungibilidade entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, a protocolização errônea da peça processual inadequada para o caso foi de responsabilidade da parte embargante/apelante. Assim, como a própria parte deu causa à movimentação da máquina judiciária, deve o apelante arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.5. Argumentos do embargante que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios. Supostos error in judicando devem ser objeto de recurso próprio.IV - DISPOSITIVO: RECURSO REJEITADODispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC, artigo 1.007, §§ 2º e 4º. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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