Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por GRACIANO DOS SANTOS em face de MARIA KNAUBER. JG deferida ao autor, fl. 49. A Defensoria Pública em 10 de maio de 2023 requereu a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, fl. 236. Após diligências negativas, a Defensoria Pública informou não ter mais nada a requerer, fl. 265. Intimado, o réu requereu a extinção do feito, fl. 330. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que os presentes autos se encontram paralisados há anos, e que foram diversas tentativas de Intimação pessoal prevista no §1º do art. 485, do CPC/2015, entendo que não há interesse da requerente em continuar com a presente demanda. Verifico que o réu concordou com a extinção (art. 485, §6º, do CPC/2015). Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III e §1º do CPC/2015. Custas e honorários pelo Autor , observando-se a Gratuidade de Justiça deferida à fl. 49. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.