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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025459-02.2026.5.24.0001 AUTOR: MYRELLA DOS SANTOS VIEIRA RÉU: PATRICIA SHIMABUKURO ARIKADO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3c7e5 proferido nos autos. DESPACHO I. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 29/03/2027 09:40 horas. Registro que, como a quase totalidade dos advogados têm solicitado a marcação de audiência TELEPRESENCIAL, esse modelo foi adotado como regra nesta Vara, a fim de dar cumprimento ao princípio da economia de atos processuais, evitando o grande fluxo de trabalho necessário para análise dos referidos pedidos. II. Os advogados, as partes e testemunhas deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala2 III. Fica mantida a obrigação das partes conduzirem suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, caso queiram ouvi-las, sob pena de preclusão. IV. A intimação de testemunha deverá ser feita da forma determinada no artigo 455, caput e § 1º, do CPC, e com antecedência mínima de cinco dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que ela tenha tempo hábil para se organizar, devendo a referida carta ser juntada aos autos, na forma preconizada no artigo 455, § 1º, do CPC (três dias antes da data da audiência), sob pena de se entender que a intimação não se realizou da forma determinada. V. As partes ficam advertidas de que não haverá adiamento de audiência pelo não comparecimento de testemunha, se não observadas as formalidades acima determinadas. VI. A intimação de testemunha pelo juízo somente será deferida nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC, devendo a parte formular o requerimento com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data designada para audiência, a fim de que haja tempo hábil para o juízo analisar o pedido e promover a intimação, caso deferida, sob pena de preclusão. VII. A juntada de novos documentos será admitida até dez dias úteis antes da data designada para audiência, com exceção da hipótese prevista no artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão, a fim de que se possa dar vista à parte contrária, evitando o adiamento da audiência. VIII. Intime-se o autor, por seu advogado. IX. Cite-se a ré. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MYRELLA DOS SANTOS VIEIRA