2026-09-16 · TJRJ
Certifico que os embargos de declaração de p. 403 são tempestivos. Ao embargado.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Certifico que os embargos de declaração de p. 403 são tempestivos. Ao embargado.
2026-08-25 · TJRJ
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLA CRISTINA BRAGA em face de BLESS MOTORS BRASIL RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EPP e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), ambos devidamente qualificados. Relata que, em abril de 2021, adquiriu de forma financiada um veículo Renault Logan, pelo valor de R$ 40.000,00, para ser utilizado por seu irmão como motorista de aplicativo. Afirma que foi obrigada a contratar o financiamento com a segunda ré e que, após a contratação, a primeira ré não cumpriu o prazo de entrega do veículo, que ainda necessitava de serviços de manutenção e preparação. Conta que, diante disso, em 17/05/2021, desistiu da compra e solicitou o cancelamento do financiamento, entregando carta formal à primeira ré em 18/05/2021. Sustenta que as rés não providenciaram o cancelamento, tendo a segunda ré alegado inicialmente desconhecer o pedido. Afirma que continuou recebendo cobranças da instituição financeira e de empresa terceirizada, inclusive ligações diárias em seu ambiente de trabalho, mesmo após comunicar a desistência. Aduz ter realizado o pagamento da primeira parcela para evitar maiores problemas. Requer a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança, assim como de incluir nos cadastros de restrição ao crédito o nome da autora. No mérito, postula o cancelamento do contrato de financiamento, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos às fls. 16/67. Tutela antecipada indeferida às fls. 100. O réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, apresentou a contestação, às fls. 133, em que arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade sobre vício ou defeito da compra do produto. Assevera que nenhum momento a autora solicitou o cancelamento diretamente ao Réu. Edital de Citação para o 1 réu às fls. 329. Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial às fls. 337. Réplica às fls. 347. Instados em provas, nada foi postulado. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do respectivo contrato de financiamento, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. O réu BLESS MOTORS BRASIL RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EPP é revel, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que compatíveis com o conjunto probatório dos autos. No caso, a parte autora comprovou a entrega de pedido formal de cancelamento da compra do veículo à primeira ré, bem como a resposta desta no sentido de que o procedimento para cancelamento do financiamento perante a instituição financeira seria realizado pela própria loja. Assim, não pode a consumidora ser prejudicada pela ausência de comunicação entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de consumo. Com efeito, embora o contrato de financiamento, isoladamente considerado, apresente regularidade formal e não tenha havido pedido de cancelamento diretamente perante a instituição financeira, verifica-se que o financiamento foi celebrado exclusivamente para viabilizar a aquisição do veículo, estando, portanto, vinculado ao contrato de compra e venda. Trata-se de contratos coligados ou conexos, de modo que o desfazimento do negócio principal acarreta, por consequência lógica, a resolução do contrato de financiamento, por ausência de causa para sua subsistência autônoma. Dessa forma, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda e, por consequência, o cancelamento do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao estado anterior, observadas as providências necessárias para a baixa de eventual gravame. Quanto aos danos materiais, comprovado que a autora efetuou pagamento de parcela do financiamento após ter formalizado o pedido de cancelamento, é devida a restituição do valor desembolsado. Considerando que a cobrança decorreu da manutenção indevida do financiamento após a comunicação da desistência e que não se verifica engano justificável, a restituição deverá ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais igualmente restam configurados. A autora, após formalizar o pedido de cancelamento, permaneceu submetida a cobranças reiteradas, inclusive por empresa de cobrança, sendo obrigada a realizar diversos contatos para solucionar situação que não provocou. A circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, notadamente diante da persistência das cobranças e do risco de inscrição de seu nome em cadastro restritivo, configurando falha na prestação do serviço e lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a extensão do dano, a duração da falha, as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Ressalte-se que, quanto à responsabilidade pelo pagamento das indenizações, os pedidos indenizatórios devem ser direcionados ao primeiro réu, responsável pela não efetivação do cancelamento e pela falha na condução do procedimento que lhe competia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo objeto da demanda; b) declarar cancelado o contrato de financiamento celebrado para aquisição do referido veículo, determinando à segunda ré que promova as providências necessárias à sua baixa, inclusive eventual gravame, abstendo-se de efetuar cobranças dele decorrentes; c) condenar o primeiro réu, BLESS MOTORS BRASIL RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EPP, a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos após o pedido de cancelamento, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; d) condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à segunda ré, condeno ao pagamento de custas e honorários em que arbitro em R$ 500,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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