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0025453-29.2025.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025453-29.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JULIANA PASSOS DIAS LEMOS ADVOGADO(A): FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB PA013247) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO JULIANA PASSOS DIAS LEMOS ingressou com pedido de Indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (Evento 1). Inicialmente, o feito foi suspenso com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (Evento 5). Opostos embargos de declaração (Evento 9), estes não foram conhecidos (Evento 11). Posteriormente, após pedido de reconsideração e delimitação da matéria (Evento 16), foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação da parte autora para emendar a inicial quanto à especificação da inversão do ônus probatório e comprovação de domicílio (Evento 24). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a inversão do ônus da prova quanto à causa operacional, notificação prévia e assistência material (Evento 32). O Aviso de Recebimento de correspondência citatória foi juntado aos autos (Evento 48), tendo a ré requerido previamente a juntada de procuração e habilitação de advogados (Evento 45). Apresentou contestação, sustentando a regularidade na readequação programada da malha aérea, alegando comunicação prévia e inexistência de abalo moral indenizável (Evento 50). Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC em 31 de julho de 2026, as partes não chegaram a um acordo e manifestaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 54). A autora, por sua vez, juntou manifestação à contestação (Evento 62). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. A Autora narra em sua peça inicial que é consumidora dos serviços prestados pela parte Demandada, tendo adquirido bilhetes de passagem aérea para o trecho compreendido entre Imperatriz/MA e Belo Horizonte/MG (Evento 1, OUT5). O motivo da viagem era a sua participação em congresso médico profissional (8º BH Retina Summit 2025), com início em 25 de setembro de 2025 (Evento 1, OUT8). Segundo a autora, o voo tinha previsão de partir no dia 25 de setembro de 2025, às 02h50. Contudo, teria a Demandada alterado os termos do contrato, unilateralmente, sem prévia justificativa idônea, transferindo a viagem para o dia 26 de setembro de 2025, às 03h25, acarretando atraso de 24 horas e 35 minutos, e a perda de compromisso profissional (Evento 1, OUT6). Por fim, pugna pela indenização de danos morais (Evento 1). Por sua vez, a Ré, em sua defesa, alega que todas as modificações respeitaram as normas atinentes aos contratos de transporte aéreo e que a alteração da malha aérea foi informada previamente, inexistindo ato ilícito. Pugna pelo não reconhecimento das pretensões autorais e consequente julgamento improcedente dos requerimentos iniciais (Evento 50). 2.1 DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao analisar o feito, verifica-se que são incontroversos os seguintes fatos: a) a formação de relação jurídica de consumo entre as partes, consubstanciada na contratação de serviço de transporte aéreo pela parte autora, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; b) a aquisição de passagem aérea para o trecho Imperatriz/MA até Belo Horizonte/MG (voo AD2879); c) a alteração do itinerário e da data originalmente contratada, com postergação do voo do dia 25 de setembro de 2025 para o dia 26 de setembro de 2025; d) a não execução do contrato nos exatos termos inicialmente avençados, com a chegada da passageira ao destino apenas na manhã do dia seguinte ao programado. Tais circunstâncias decorrem, inclusive, de admissão expressa da parte requerida em sede de contestação (Evento 50). 2.2 DOS PONTOS CONTROVERSOS Por outro lado, constituem pontos controvertidos: a) a existência de causa justificadora para a alteração do voo, notadamente se decorrente de fato alheio à vontade da companhia aérea, apto a afastar sua responsabilidade; b) a adequação, tempestividade e suficiência da comunicação e da assistência prestadas à passageira em razão da alteração do itinerário; c) a configuração de falha na prestação do serviço; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados pela parte autora. 2.3 MÉRITO A parte autora, ao ingressar com a ação, indica a falha de prestação de serviço por parte da Ré, em contrato de transporte aéreo. Descreve situação em que, devido a mudanças nos termos iniciais do contrato, modificou os seus planos profissionais (Evento 1). Segundo o relato da inicial, a viagem foi postergada em 24 horas e 35 minutos, ocasionando a perda do primeiro dia do congresso médico "8º BH Retina Summit 2025", evento científico para o qual havia se programado (Evento 1, OUT8). Segundo suas alegações, a demandada transferiu o embarque sem aviso prévio idôneo, sendo surpreendida com a mudança apenas no momento de realização do check-in na véspera da viagem (Evento 1, OUT7). Além do transtorno na agenda profissional, suportou dificuldades de acomodação e incertezas em cidade de conexão. Assim, busca a reparação pelo prejuízo moral suportado (Evento 1). A demandada, por sua vez, afirma de forma genérica que a readequação decorreu de ajuste de malha aérea e que teria iniciado o envio de alertas no mês anterior (Evento 50). Entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova robusta de suas alegações, apresentando apenas telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente, as quais não comprovam a efetiva entrega, recebimento ou leitura da mensagem pela consumidora em tempo hábil (Evento 50, CONT1). Importante ressaltar que a própria tela juntada pela Ré registra a realização de aceite via hotsite somente na véspera do embarque, em 24 de setembro de 2025 (Evento 50, CONT1), dado perfeitamente compatível com a narrativa da passageira de que somente obteve ciência da modificação ao tentar efetivar o procedimento de check-in perante a fornecedora (Evento 1, OUT7). Em se tratando de transporte aéreo, incide a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que, embora o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC autorize alterações programadas na malha aérea, a referida disciplina infralegal não se sobrepõe ao microssistema consumerista nem afasta a responsabilidade da fornecedora pelos riscos de sua atividade, remanescendo o dever indeclinável de comprovar a notificação prévia e eficaz do consumidor com antecedência mínima de 72 horas, além de demonstrar a ocorrência de fato externo imprevisível e inevitável apto a romper o nexo de causalidade. Nada disso foi produzido. Deste modo, a Autora comprova o contrato e o atraso de mais de 24 horas (Evento 1, OUT5 e OUT6), e a parte Ré não comprova a regular execução do contrato, ou ao menos a sua não responsabilidade no descumprimento dele. Não há nos autos comprovação por parte da Ré, de que tenha, efetivamente, comunicado em tempo adequado a alteração do voo contratado. Embora seja compreensível que fatores técnicos influenciem na malha aérea e demandem reorganizações, o risco do empreendimento pertence exclusivamente à Demandada, não podendo ser redistribuído para o consumidor o efeito dessas alterações. A reestruturação de malha e os remanejamentos operacionais constituem típico fortuito interno, inerente à atividade econômica explorada. Outrossim, a mera anotação unilateral em telas sistêmicas sobre oferta condicionada de voucher no valor de R$ 300,00 (Evento 50) não comprova a efetiva disponibilização, entrega ou fruição de assistência material adequada, tampouco possui o condão de elidir o dever de indenizar decorrente do atraso superior a 24 horas e da frustração do compromisso profissional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento em caso análogo de cancelamento e atraso superior a 24 horas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela requerente contra sentença que, na ação ordinária ajuizada em desfavor da Azul Linhas Aéreas, reconheceu a falha na prestação do serviço pelo cancelamento do voo, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. 2. A apelante sustenta que o cancelamento repentino e unilateral do voo, com realocação em outro voo mais de 24 horas após o horário previsto, gerou abalo emocional que configura dano moral. 3. Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos e requer a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento unilateral e repentino do voo, que resultou em atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O dano moral pode ser reconhecido quando há lesão aos direitos da personalidade, como abalo psicológico ou emocional significativo, ou ainda em situações que impliquem humilhação, desprezo ou indignidade. 6. No caso concreto, a apelante teve seu voo cancelado sem justificativa pela companhia aérea, sendo realocada em outro voo apenas 24 horas depois, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço. 7. A situação enfrentada pela apelante, descrita como uma peregrinação atrás de alocação em outros voos, evidencia o impacto emocional e o abalo moral, configurando dano moral indenizável. 8. Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ser atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento. IV. Dispositivo e tese I. Apelação cível em parte provida, para reformar a sentença no capítulo devolvido e condenar a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento. II. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de voo, com atraso superior a 24 horas para realocação, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0022344-75.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 11:08:37) A par disso, ratificando o raciocínio, sequer a Requerida nega o atraso substancial na chegada ao destino final, admitindo que o transporte ocorreu em data diversa daquela originalmente pactuada (Evento 50). Destarte, imperioso o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 2.3.1 Do dano moral A autora busca indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Segundo José de Aguiar Dias, o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste. No caso, a conduta ilícita decorre da inexecução pontual do transporte aéreo e da ausência de comunicação prévia eficaz. O dano moral alegado ultrapassa o mero dissabor, pois decorre do atraso de 24 horas e 35 minutos e da comprovada frustração de compromisso profissional relevante, consistente na perda integral do primeiro dia do congresso médico "8º BH Retina Summit 2025", no qual a autora estava inscrita (Evento 1, OUT8). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, ela independe de culpa. Havendo a falha e não restando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor responde pelos prejuízos ocasionados. É certo que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que o atraso de voo não gera dano moral presumido de forma automática, exigindo-se a demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, como se colhe do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) No caso concreto, contudo, verifica-se distinção fundamental em relação aos precedentes que afastam a verba indenizatória, porquanto restou plenamente comprovada a ocorrência de circunstâncias extraordinárias: o atraso superou 24 horas, não houve comprovação de suporte material prévio e a passageira foi privada de participar de evento científico programado na cidade de destino (Evento 1, OUT8). Sobre a configuração do abalo moral em virtude de atraso superior a 24 horas e readequações operacionais, colhe-se julgado da Turma Recursal do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÕES SUCESSIVAS. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 24 HORAS DE ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Os autores alegaram que perderam conexão em razão do atraso do primeiro voo, foram submetidos a sucessivas reacomodações e chegaram ao destino final mais de 24 horas após o horário originalmente contratado. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor e julgou improcedente o pedido de danos materiais. A recorrente sustentou ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo o atraso a motivos operacionais e aeroportuários, alegou ocorrência de "no show" e requereu a reforma da sentença ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegação de "no show" pode ser apreciada em sede recursal; (ii) estabelecer se o atraso do voo e a perda da conexão configuram falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade da transportadora; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que os passageiros deixaram de embarcar voluntariamente, gerando "no show", constitui inovação recursal, pois não foi apresentada na contestação, sendo vedada a introdução de fundamento fático novo apenas em grau recursal. 4. A prova dos autos demonstra que os passageiros perderam a conexão em razão do atraso do primeiro voo e chegaram ao destino final somente após sucessivas reacomodações e atraso superior a 24 horas em relação ao horário inicialmente contratado. 5. O atraso decorrente de questões operacionais e aeroportuárias configura fortuito interno, inserido nos riscos inerentes à atividade econômica da transportadora, não afastando sua responsabilidade objetiva. 6. A responsabilidade da companhia aérea decorre da falha na prestação do serviço, nos termos da disciplina consumerista aplicável ao transporte aéreo. 7. O atraso expressivo, a perda da conexão e as sucessivas reacomodações ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral indenizável. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de "no show" apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. O atraso de voo que ocasiona perda de conexão e chegada ao destino final com atraso superior a 24 horas caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3. Motivos operacionais e aeroportuários constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 4. A perda de conexão, acompanhada de sucessivas reacomodações e atraso significativo na chegada ao destino, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 para cada passageiro mostra-se adequada quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 85, § 3º.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0046065-50.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 12/06/2026, juntado aos autos em 22/06/2026 18:53:37) Destarte, reconheço a existência de Dano Moral indenizável. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa. De modo que não seja tão alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa, nem tão baixo para que não produza na vítima a sensação de descaso do Estado para consigo, e ainda, prevenindo uma possível reincidência que possa vir com a impunidade. Portanto, deve-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a gravidade da conduta e a extensão do dano causado à ofendida. A legislação pátria não indica elementos objetivos tarifados para estabelecer o valor da indenização moral, dispondo que a reparação deve ser pautada com base na extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, cabendo ao prudente arbítrio do magistrado tal ponderação. Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua que a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão, devendo o juiz arbitrar quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica do causador do dano. Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a todos o direito de serem indenizados por condutas que violem a esfera patrimonial e moral. Dessa feita, sopesando a expressiva duração do atraso de 24 horas e 35 minutos (Evento 1, OUT6), a gravidade concreta da frustração profissional decorrente da perda integral do primeiro dia do congresso médico especializado para o qual a autora havia se programado (Evento 1, OUT8), bem como o expressivo porte econômico da transportadora aérea ré, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em estrita observância ao art. 944 do Código Civil, por atender ao caráter pedagógico, sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, sem acarretar enriquecimento sem causa pela consumidora. Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão de condenação por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (Evento 1) e tendo este juízo reconhecido o dever de indenizar em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., CNPJ: 09.296.295/0001-60, a pagar à autora JULIANA PASSOS DIAS LEMOS, CPF: 744.426.352-34: a) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais calculados a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito

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