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Processo 0025447-69.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0025447-69.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ALEXANDRE AMARO ISRAEL DOS SANTOS DEMANDADO(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc ... ALEXANDRE AMARO ISRAEL DOS SANTOS propôs demanda em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, postulando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que desconhece a origem da dívida no valor de R$ 12.575,65, que alega não ter sido objeto de notificação prévia e estar prescrita. Em defesa, a ré (Fundo Itapeva) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva quanto à notificação e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da cessão de crédito firmada com o Banco Santander, a regularidade da inscrição, a ausência de prescrição e a inexistência de dano moral, tratando-se de exercício regular de direito. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva apenas quanto ao dever de notificação prévia (Súmula 359/STJ), que compete aos órgãos mantenedores do cadastro. Todavia, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de mérito (inexistência do débito), pois o réu, na qualidade de cessionário, é o credor do título e quem solicitou a inscrição, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o autor indicou seu endereço e a documentação é suficiente para o processamento do feito, não havendo exigência de "comprovante de residência em nome próprio" como pressuposto processual absoluto. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica que justifique a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifico que a ré comprovou, por meio do "Termo de Cessão" (Id. 250046748), que adquiriu o crédito originário do Banco Santander. A cessão de crédito é negócio jurídico válido e dispensa a anuência do devedor, sendo a citação ou a notificação trazida aos autos suficiente para a constituição da eficácia perante o cedido. Embora o autor alegue desconhecer a dívida, os documentos acostados pela ré, notadamente o extrato de Id. 250046747, demonstram a existência de movimentações bancárias entre o autor e a instituição financeira cedente, não tendo o requerente trazido aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da contratação. Não vislumbro a ocorrência de prescrição, visto que o documento de Id. 250046746 aponta que a obrigação remonta a outubro de 2022, não transcorrido o prazo legal de 5 anos para dívidas líquidas. Desta forma, uma vez provada a cessão de crédito (ID 250046748) e sendo o contrato legítimo, a negativação constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC). Não há que se falar em conduta ilícita por parte da ré, tampouco em dano moral a ser reparado, pois a dívida é existente e exigível. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE AMARO ISRAEL DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. a) INDEFIRO o pedido de declaração de inexistência do débito e de cancelamento da negativação, mantendo-se a anotação existente; b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0025447-69.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ALEXANDRE AMARO ISRAEL DOS SANTOS DEMANDADO(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc ... ALEXANDRE AMARO ISRAEL DOS SANTOS propôs demanda em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, postulando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que desconhece a origem da dívida no valor de R$ 12.575,65, que alega não ter sido objeto de notificação prévia e estar prescrita. Em defesa, a ré (Fundo Itapeva) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva quanto à notificação e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da cessão de crédito firmada com o Banco Santander, a regularidade da inscrição, a ausência de prescrição e a inexistência de dano moral, tratando-se de exercício regular de direito. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva apenas quanto ao dever de notificação prévia (Súmula 359/STJ), que compete aos órgãos mantenedores do cadastro. Todavia, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de mérito (inexistência do débito), pois o réu, na qualidade de cessionário, é o credor do título e quem solicitou a inscrição, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o autor indicou seu endereço e a documentação é suficiente para o processamento do feito, não havendo exigência de "comprovante de residência em nome próprio" como pressuposto processual absoluto. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica que justifique a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifico que a ré comprovou, por meio do "Termo de Cessão" (Id. 250046748), que adquiriu o crédito originário do Banco Santander. A cessão de crédito é negócio jurídico válido e dispensa a anuência do devedor, sendo a citação ou a notificação trazida aos autos suficiente para a constituição da eficácia perante o cedido. Embora o autor alegue desconhecer a dívida, os documentos acostados pela ré, notadamente o extrato de Id. 250046747, demonstram a existência de movimentações bancárias entre o autor e a instituição financeira cedente, não tendo o requerente trazido aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da contratação. Não vislumbro a ocorrência de prescrição, visto que o documento de Id. 250046746 aponta que a obrigação remonta a outubro de 2022, não transcorrido o prazo legal de 5 anos para dívidas líquidas. Desta forma, uma vez provada a cessão de crédito (ID 250046748) e sendo o contrato legítimo, a negativação constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC). Não há que se falar em conduta ilícita por parte da ré, tampouco em dano moral a ser reparado, pois a dívida é existente e exigível. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE AMARO ISRAEL DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. a) INDEFIRO o pedido de declaração de inexistência do débito e de cancelamento da negativação, mantendo-se a anotação existente; b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

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