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0025444-39.2025.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. ALEGADO ERRO MATERIAL. LEI FEDERAL N.º 14.735/2023. PRECEDENTES SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos contra Acórdão que manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Escrivão de Polícia Civil em face do Estado do Amazonas, com o objetivo de obter promoção funcional. O Embargante alegou erro material no Acórdão, sustentando que a superveniência da Lei Federal n.º 14.735/2023 teria afastado a eficácia da legislação estadual que condiciona a promoção à existência de vagas. Também invocou, como fato superveniente, precedentes deste Tribunal que, segundo afirmou, reconheceriam o direito subjetivo de policiais civis à promoção após o interstício de dois anos, independentemente da existência de vagas. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e julgar procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade quanto ao regime jurídico aplicável à promoção funcional do embargante; (ii) estabelecer se a Lei Federal n.º 14.735/2023 afastou automaticamente a eficácia das normas estaduais que disciplinam os requisitos e o procedimento de promoção dos policiais civis; e (iii) determinar se os precedentes supervenientes invocados pelo embargante autorizam, em sede de Embargos de Declaração, a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou renovação de teses já apreciadas. 4. O erro material corresponde à inexatidão objetiva e perceptível de plano, como erro de cálculo, equívoco gráfico ou incorreção evidente de dado processual, não se confundindo com discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada no julgamento. 5. O embargante não busca corrigir inexatidão objetiva do Acórdão, mas obter nova apreciação do regime jurídico da promoção funcional de policiais civis, especialmente à luz da Lei Federal n.º 14.735/2023 e de precedentes que reputa favoráveis. 6. A Lei Federal n.º 14.735/2023 não institui promoção automática, irrestrita e incondicionada dos policiais civis independentemente da existência de vagas, de modo que não suspende automaticamente a eficácia da disciplina estadual aplicável à carreira, nem suprime a necessidade de comprovação dos requisitos previstos na Lei Estadual n.º 2.235/1993. 7. Os precedentes invocados pelo Embargante, ainda que possuam relevância persuasiva, não foram demonstrados como vinculantes nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil e não impõem a alteração automática do entendimento adotado no caso concreto. 8. A estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência não dispensam a análise das particularidades do caso concreto, nem autorizam a substituição automática de julgamento anterior por precedente superveniente não vinculante em sede de Embargos de Declaração. 9. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos aclaratórios, inclusive quando opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O erro material pressupõe inexatidão objetiva e perceptível de plano, não se confundindo com inconformismo quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão. 3. A Lei Federal n.º 14.735/2023 não institui promoção automática e incondicionada dos policiais civis independentemente de vagas, nem afasta, por si só, os requisitos previstos na legislação estadual específica. 4. Precedentes supervenientes não vinculantes não impõem a modificação automática de Acórdão regularmente fundamentado em sede de Embargos de Declaração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XVI e § 4.º; Constituição do Estado do Amazonas, art. 110, § 4.º; CPC, arts. 493, 926, 927 e 1.022; Lei Federal n.º 14.735/2023, art. 24, § 3.º; Lei Estadual n.º 2.235/1993, arts. 4.º, 6.º e 29; Lei Estadual n.º 2.271/1994, arts. 93, 94, 95 e 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 85; STJ, Súmula n.º 111; STJ, EDcl no REsp 1778048/MT; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.04.2018; TJAM, Embargos de Declaração Cível n.º 0008980-11.2024.8.04.0000, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 18.12.2024, publ. 18.12.2024; TJAM, Embargos de Declaração Cível n.º 0004569-56.2023.8.04.0000, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 19.09.2023, publ. 19.09.2023.

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