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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025442-81.2025.5.24.0071 AUTOR: JENYFFER MILEYDE VEIGA MOURA (ESPÓLIO DE) RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e248185 proferido nos autos. Vistos. O exequente se insurge contra a conta de liquidação retificadora, alegando que o perito não incluiu o adicional noturno apurado, no resumo da conta; e a executada sustenta que o perito não deduziu o valor pago a título de periculosidade sobre horas extras dos valores apurados de horas extras. O exequente tem razão. O perito apurou o adicional noturno, conforme planilha de fls. 1.204/1.205, porém não constou o valor apurado no resumo da conta. Deve, a conta, ser retificada nesse ponto. Quanto à alegação da executada, não lhe assiste razão. O valor pago sob a rubrica: “PERIC S/ H. EXTRA” não se refere a pagamento de horas extras, mas de adicional de periculosidade, sendo que só poderia ser abatido do adicional de periculosidade, o qual não foi apurado. Rejeito a alegação. Intime-se o perito a retificar a conta, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado acima. TRES LAGOAS/MS, 04 de setembro de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENYFFER MILEYDE VEIGA MOURA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025442-81.2025.5.24.0071 AUTOR: JENYFFER MILEYDE VEIGA MOURA (ESPÓLIO DE) RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e248185 proferido nos autos. Vistos. O exequente se insurge contra a conta de liquidação retificadora, alegando que o perito não incluiu o adicional noturno apurado, no resumo da conta; e a executada sustenta que o perito não deduziu o valor pago a título de periculosidade sobre horas extras dos valores apurados de horas extras. O exequente tem razão. O perito apurou o adicional noturno, conforme planilha de fls. 1.204/1.205, porém não constou o valor apurado no resumo da conta. Deve, a conta, ser retificada nesse ponto. Quanto à alegação da executada, não lhe assiste razão. O valor pago sob a rubrica: “PERIC S/ H. EXTRA” não se refere a pagamento de horas extras, mas de adicional de periculosidade, sendo que só poderia ser abatido do adicional de periculosidade, o qual não foi apurado. Rejeito a alegação. Intime-se o perito a retificar a conta, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado acima. TRES LAGOAS/MS, 04 de setembro de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - CARGILL AGRICOLA S A
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