2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HENRIQUE DIAS E OUTRO contra ESPÓLIO DE DARCY DE LIMA CASTILHO E ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA. Em id 326 a parte exequente afirmou que a o executado quitou integralmente a dívida objeto do processo, em virtude de acordo extrajudicial. É o breve relatório. Decido. Considerando a informação de quitação integral do débito objeto da presente ação de execução de título extrajudicial, se impõe a extinção do processo, sem exame do mérito. Não obstante a extinção ser motivada pela perda de objeto, certo é que deve a parte executada arcar com as custas processuais, tendo em vista que deu causa à propositura da demanda. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, e CONDENO os executados nas despesas processuais. Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. P.I.