Publicações do processo

0025429-92.2016.8.13.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Divino

    Considerando o teor da sentença proferida em ID 10737501549, bem como a necessidade de intimar pessoalmente o réu Marcelo dos Reis Barbosa, e por fim, considerando que a última informação de endereço atualizado do réu consta na Carta Precatória ID 10326597457, faço vista à defesa para que informe o endereço atualizado do réu.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Divino

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 0025429-92.2016.8.13.0220 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SALVO FELICIANO DE ARAUJO CPF: 004.887.666-64 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de Salvo Feliciano de Araújo, Darci da Silva Xavier, Bruna Martins Marques, Marcelo dos Reis Barbosa, Sérgio Magela Ribeiro, Enoque José de Oliveira, Sidnéia Rufino Pereira da Silva Sousa, Gabriela de Souza Loures e Michael da Cunha Teixeira, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 312, caput (peculato-apropriação/desvio), c/c art. 69 e art. 71, todos do Código Penal, além de menção conexa à legislação de licitações e contratos vigentes à época. Narra a denúncia, lastreada nos elementos coligidos no Inquérito Civil nº MPMG-0220.16.000065-3 e no Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0220.16.000297-2, que durante o exercício de 2015, no âmbito da Câmara Municipal de Orizânia/MG, os acusados, no exercício de mandato parlamentar (vereadores) e em funções administrativas daquela Casa Legislativa, teriam recebido valores a título de diárias de viagem sem a devida comprovação detalhada das despesas efetuadas e sem a juntada de notas fiscais pertinentes, limitando-se à apresentação de relatórios de atividades, o que, segundo a acusação, configuraria apropriação e desvio indevido de verbas públicas em proveito próprio. A denúncia foi recebida em 07.12.2016. Os réus foram devidamente citados e apresentaram respostas escritas à acusação por intermédio de seus respectivos defensores. Durante a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, inclusive mediante expedição de cartas precatórias para comarcas diversas, e realizados os interrogatórios dos acusados que compareceram ao ato, registrando-se os depoimentos pelo sistema audiovisual (PJe Mídias). Constatou-se, ademais, a juntada superveniente de cópia da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa conexa (Proc. nº 0024364-62.2016.8.13.0220 — ID 10695846728), que julgou improcedentes os pedidos ministeriais fundados nos mesmíssimos fatos de concessão e recebimento das diárias ora apuradas. Em alegações finais (ID 10560608770), ratificadas sob ID 10693651064, o Ministério Público manifestou ciência dos documentos acostados e pugnou pela procedência da acusação nos termos da inicial. As Defesas dos acusados apresentaram suas alegações finais (IDs 10696453084, 10698181307, 10699858293, 10700190550, 10700949260, 10701029264 e 10701050244), arguindo preliminarmente a extinção da punibilidade pela prescrição e, no mérito, requereram a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição dos réus, ante a manifesta atipicidade da conduta por ausência de dolo e insuficiência probatória, ressaltando a precariedade da legislação municipal de Orizânia vigente à época e a imperiosa harmonia com o juízo absolutório cível já prolatado. É o relatório. Decido. O processo se encontra regular, não havendo preliminares e nulidades a serem sanadas, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pelo que passo ao exame do mérito. De início, conquanto se observe o expressivo transcurso temporal desde o recebimento da peça acusatória, impõe-se a análise prioritária do mérito da causa, haja vista que o julgamento de improcedência com a absolvição fulcrada na ausência de tipicidade e na inexistência de prova de cometimento de infração penal traduz tutela jurisdicional substancialmente mais ampla e favorável à esfera jurídica dos acusados em comparação à mera extinção da punibilidade. No mérito, cuida-se de ação penal em que se imputa aos denunciados a prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal). Sabe-se que o crime de peculato exige para sua configuração a presença do dolo específico, consubstanciado na vontade livre, consciente e inequívoca do funcionário público de se apropriar ou desviar de bem, valor ou dinheiro público ou particular de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Analisando o contido dos autos e o argumento formulado pela defesa, no tocante à ausência de prova robusta para a condenação, entendo que o argumento deve ser acolhido, notadamente se analisada a prova sob o mesmo prisma daquele utilizado na ação de improbidade. Primeiro porque, deve o julgador exigir standards mais rígidos em relação à acusação do que à defesa, notadamente diante do pressuposto da presunção de inocência e da ausência de distribuição do ônus da prova no âmbito do processo penal (BADARÓ, 2019). A leitura de Badaró é no sentido de que a condenação penal exige o preenchimento de standards probatórios que demonstrem que: a) existem elementos de prova que confirmem, com elevadíssima probabilidade, todas as proposições fáticas que integram a imputação formulada pela acusação; e b) não haja elementos de prova que tornem possível ter ocorrido fato concreto diverso de qualquer proposição fática que integra a imputação. Preenchidos estes requisitos da prova, há possibilidade de condenação. Do contrário, caso inexistam elementos de convicção ou, caso a tese defensiva seja indutivamente mais adequada que a tese acusatória, forçosa a absolvição do acusado. Inevitavelmente, o referido standard se reveste dos mesmos pressupostos do princípio Favor Rei (in dubio pro reo), já que ambos garantem a presunção de inocência. Até porque, “o objeto da prova não é o fato em si, mas um enunciado sobre o fato”, conforme sua descrição contida na denúncia. Em outras palavras, cabe ao julgador, ao analisar os enunciados fáticos produzidos, indutivamente e de forma lógica, valorar as provas e estabelecer qual das hipóteses (condenação ou absolvição) mostra-se mais clara e convincente, sem ignorar que o ônus probatório da ocorrência do fato delituoso compete exclusivamente à acusação. Nesse aspecto, não cabe a este juízo valorar, em sede de justificação interna (WÓBLEWSKI), as situações fáticas anteriores ao processo e que, cujas provas, não se corroboraram em enunciados fáticos. Ou melhor, no momento da decisão, não pode este julgador valer-se de elementos não trazidos aos autos de forma clara e que apenas serviram de “baliza” para a atuação policial, notadamente quanto estes não se confirmam no plano processual. No caso vertente, a controvérsia repousa na higidez do pagamento e recebimento de verbas indenizatórias a título de diárias para custeio de viagens institucionais realizadas no exercício de 2015. Da detida análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que os deslocamentos e viagens institucionais noticiados na inicial foram efetivamente realizados pelos parlamentares e servidores, inexistindo qualquer elemento de convicção hábil a demonstrar a simulação ou a inocorrência dos eventos, cursos e reuniões oficiais aos quais se vincularam os pagamentos. A acusação insurge-se precipuamente contra a modalidade de prestação de contas adotada, apontando a insuficiência dos relatórios simplificados e a ausência de notas fiscais individualizadas de despesas com alimentação e pousada. Ocorre que, à época dos acontecimentos (exercício de 2015), o regramento interno e a legislação municipal de Orizânia que disciplinavam a concessão de diárias de viagem eram manifestamente precários, vagos e deficitários, não veiculando exigência clara e cogente acerca da apresentação de comprovantes fiscais discriminados para cada despesa realizada, contentando-se o controle administrativo local com o preenchimento de formulários padronizados e relatórios de atividades. Nesse cenário, não se vislumbra nos autos nenhum indício seguro de que os denunciados tivessem ciência inequívoca de que o procedimento de prestação de contas pelo qual optaram, chancelado pelo costume administrativo e pela prática daquela Casa Legislativa, estivesse em desacordo com os ditames legais, tampouco restou delimitada a vontade deliberada e livre de apropriar-se indevidamente de valores públicos. Com efeito, a matéria fática posta sob o crivo do contraditório criminal guarda absoluta simetria com a que foi objeto de acurada apreciação por este Juízo nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0024364-62.2016.8.13.0220 (ID 10695846728), cuja sentença julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público, reconhecendo-se expressamente que a deficiência da legislação local e a apresentação dos relatórios de atividades previstos nos moldes do costume administrativo afastam o elemento subjetivo do dolo. Ora, sendo o Direito Penal norteado pelos princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade e da intervenção mínima (ultima ratio), afigura-se juridicamente incabível impor aos acusados um decreto condenatório criminal por fatos cuja configuração de dolo já restou expressamente descaracterizada na esfera sancionadora cível-administrativa, notadamente quando ausente demonstração de desvio deliberado da verba ou má-fé. A mera irregularidade contábil ou inobservância de formalidades procedimentais, decorrente de legislação local deficitária, não pode ser alçada à categoria de delito contra a Administração Pública, sob pena de indevida criminalização da atividade parlamentar e administrativa exercida de boa-fé. Nesse norte, inexistindo prova contundente do dolo específico imprescindível à caracterização do art. 312 do Código Penal, bem como pairando fundada dúvida sobre a ilicitude subjetiva do agir dos agentes, a absolvição é medida de rigor, aplicando-se o postulado basilar do in dubio pro reo. A propósito, sobre a necessidade de prova escorreita e segura para amparar juízo condenatório: "Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. Todavia, o juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (STJ, RHC 47.938/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)." No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CRIMINAL - (...) PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - (...) INDÍCIOS DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA PARA O PLEITO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO' - POSSIBILIDADE. Verificando que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para corroborar os fatos narrados na denúncia, deve a dúvida acerca da autoria delitiva ser dirimida em favor do acusado, diante da presunção da não culpabilidade prevista no art. 5°, LVII, da Constituição da República, sendo, nesse caso, necessária a absolvição, conforme art. 386, V, do CPP, em observância ao princípio 'in dubio pro reo'.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.026270-6/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Nessas condições, não restando delimitado o dolo dos réus e sendo o acervo probatório desprovido de solidez para demonstrar que tinham ciência da insuficiência formal dos relatórios de viagem apresentados perante a deficitária legislação de regência, a improcedência da pretensão punitiva se impõe. ISSO POSTO, julgo improcedente a denúncia para absolver os réus Salvo Feliciano de Araújo, Darci da Silva Xavier, Bruna Martins Marques, Marcelo dos Reis Barbosa, Sérgio Magela Ribeiro, Enoque José de Oliveira, Sidnéia Rufino Pereira da Silva Sousa, Gabriela de Souza Loures e Michael da Cunha Teixeira das imputações que lhes foram feitas, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade, não há custódia cautelar a ser revogada. Transitada em julgado, fazer as devidas anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivar os autos com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.