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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025429-54.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025429-54.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025429-54.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza sofrido em 14/05/2024 (ferimento corto-contuso do 1° pododáctilo -- CID S91), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A sentença foi de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que o requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado em 30/04/2025, ainda se encontrava em análise, sem que houvesse indeferimento formal ou conclusão do processo administrativo. Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, sustentando que a demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo equivaleria ao indeferimento e configuraria o interesse de agir; sustenta também que os Temas 315 da TNU e 862 do STJ dispensariam o requerimento administrativo específico para a concessão do auxílio-acidente. 3. O interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. 4. No caso concreto, a autora comprova que ingressou com o pedido administrativo e, sem juntar o indeferimento de seu requerimento pelo INSS, ajuizou a presente demanda. 5. A CF, no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 6. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 49, que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Entretanto, tal diploma legal não estabeleceu a duração da instrução. 7. Na esfera previdenciária, há tese firmada pelo STF (Tema 350), nos seguintes termos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II -- A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III -- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo -- salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração --, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV -- Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V -- Em todos os casos acima -- itens (a), (b) e (c) --, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 8. Assim, eventual lesão a direito decorreria da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que, em consonância com o disposto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99, pode ser prorrogado por igual período, atingindo o limite de 90 (noventa) dias. 9. Registre-se que o STF, nos autos do RE 1171152 (Relator: Alexandre de Morais; Tribunal Pleno; Repercussão Geral; Julgamento no dia 12/02/2021; publicação no dia 17/02/2021) homologou transação judicial com eficácia nacional estabelecendo "prazos razoáveis" para a apreciação administrativa dos requerimentos dos vários benefícios previdenciários e assistenciais geridos pelo INSS, reconhecendo-se, assim, a "inexistência, no ordenamento jurídico, de prazo legal peremptório para a conclusão da análise dos processos administrativos". 10. Na hipótese, em que pese a comprovação do pedido administrativo do benefício objeto desta ação, não houve, de fato, conclusão do processo administrativo. 11. Ocorre que os prazos indicados acima (itens 6 e 8) dizem respeito à apreciação final do pedido, uma vez concluída a fase instrutória, mas, para esta etapa, não foi estabelecido o tempo que poderá perdurar. 12. Diante de tais considerações, esta TR entende que, quando a instrução do processo administrativo vier se prolongando por período que o interessado considere extenso, resta configurado o seu interesse para propor demanda judicial, apenas pleiteando a determinação de prazo para conclusão do referido procedimento, com o intuito de obter decisão final da autarquia/administração, mas não de requerer que o Poder Judiciário se manifeste, de forma conclusiva, quanto ao mérito da questão, como pretende o(a) autor(a), na presente demanda. 13. Assim, diante da não comprovação de pretensão resistida, tem-se por patente a ausência de interesse processual. 14. Saliente-se que os argumentos fundados nos Temas 315 da TNU e 862 do STJ, por sua vez, não se aplicam à hipótese dos autos. Esses precedentes tratam exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente - ou seja, do dies a quo a partir do qual o benefício deve ser pago (o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem) -, e não da dispensabilidade do requerimento administrativo prévio. A aplicação dos referidos temas pressupõe que o interesse de agir já esteja configurado, pressuposto que, no presente caso, não se verifica. 15. Em tais termos, o recurso da parte autora não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025429-54.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.
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