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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão
Recurso Inominado Cível Nº 0025427-59.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: ELIEIDE ALVES MATOS COSTA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICABILIDADE AOS DOCENTES TEMPORÁRIOS. JORNADA DE 180 HORAS MENSAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO PROPORCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 3.422/2019. PREVALÊNCIA DO PATAMAR MÍNIMO NACIONAL. TEMA 1308 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 E TEMA 551 DO STF INAPLICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora da educação básica contratada temporariamente, com jornada de 180 horas mensais, no período de junho a dezembro de 2024, e condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 1.234,89, relativo às diferenças entre a remuneração percebida e o piso salarial profissional nacional do magistério, com atualização exclusiva pela taxa Selic a contar de junho de 2025.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a aplicabilidade do piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores contratados temporariamente pelo Estado do Tocantins; e (iii) se o pagamento das diferenças remuneratórias implica concessão judicial de reajuste vedada pela Súmula Vinculante 37 e pelo Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.488.562/DF) não impõe o sobrestamento do processo, diante da inexistência de deliberação expressa de suspensão nacional dos feitos que discutem a incidência do piso nacional do magistério aos professores temporários.
A Lei Federal nº 11.738/2008, editada com fundamento no artigo 24, inciso IX e § 1º, e no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece patamar remuneratório mínimo obrigatório para o exercício da docência na educação básica pública em âmbito nacional. O artigo 2º da referida lei não estabelece distinção restritiva entre professores efetivos e temporários para fins de observância do piso remuneratório, cuja finalidade consiste na valorização dos profissionais do magistério e na garantia de remuneração condigna. A constitucionalidade da norma que estabelece o piso nacional com base no vencimento básico da carreira foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF.
A submissão do vínculo temporário à Lei Estadual nº 3.422/2019, que prevê o valor da hora-aula, não afasta o direito à contraprestação compatível com o piso nacional proporcional à jornada efetivamente cumprida, não podendo a disciplina local resultar em remuneração mensal inferior ao patamar mínimo obrigatório estabelecido pela legislação nacional. As fichas financeiras demonstram que a autora exerceu funções docentes entre junho e dezembro de 2024 e recebeu vencimento inferior ao piso proporcional correspondente à carga horária de 180 horas mensais, impondo-se a manutenção da condenação.
O pagamento das diferenças remuneratórias não configura concessão judicial de reajuste por isonomia ou equiparação, mas controle de legalidade destinado ao cumprimento de obrigação legal preexistente, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante 37 e do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o reduzido valor da condenação, de R$ 1.234,89, a aplicação estritamente percentual resultaria em honorários sucumbenciais recursais irrisórios, razão pela qual se mostra cabível a fixação por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu o direito da professora temporária às diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério proporcionalmente à jornada cumprida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$ 1.000,00.
Referências: Constituição Federal, artigo 24, inciso IX e § 1º, e artigo 206, inciso VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, artigo 2º; Lei Estadual nº 3.422/2019; Código de Processo Civil, artigo 85, § 8º; Supremo Tribunal Federal, Tema 1308 (RE 1.488.562/DF), ADI nº 4.167/DF, Súmula Vinculante 37 e Tema 551.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença. Condeno o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do valor irrisório decorrente do critério percentual ordinário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de agosto de 2026.